DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 22 de setembro de 2022 3 I - Nos casos em que a gratificação de curso ou benefício análogo já tenha sido implementada em folha de pagamento: a) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; b) Em sendo o valor apurado com o devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; c) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista na alínea a deste inciso, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 30%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018; II - Nos casos em que a gratificação de curso ou benefício análogo ainda não tenha sido implementada em folha de pagamento: a) Será ofertada a implementação da gratificação de curso (ou benefício análogo) na folha de pagamento seguinte à homologação do acordo, aplicando-se os critérios de deságio apontados nas alíneas b a d deste inciso sobre o valor retroativo devido entre a data do requerimento adminis- trativo para percepção do benefício e sua efetiva implementação; b) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado com o devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; c) Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor(RPV), deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; d) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista no item I, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 40%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018. Art. 2º. Fica autorizada a adoção dos mesmos parâmetros expostos no art. 1º para formulação de propostas de transação extrajudicial, devendo os acordos que dessa forma se originarem ser submetidos em juízo para homologação, a fim de serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso. Art.3º. Aprovam-se as minutas-padrão de Termo de Acordo constantes do processo n.º 2022.02.001906-PGE, devendo ser utilizadas para a elaboração das transações extrajudiciais. Art.4º. Fica autorizada a assinatura dos Acordos pelo(a) Procurador(a) do Estado Coordenador da 1ª Câmara de Prevenção e Resolução Administra- tiva de Conflitos. § 1º. O (A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá observar os princípios e procedimentos previstos na Lei n.º 13.140/2015, na Lei Estadual n.º 4.738/2018, no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022- GPGE. Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 20 de setembro de 2022 GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#107108#3#109135/> Protocolo 107108 <#E.G.B#107109#3#109136> PORTARIA N.º 157/2022-GPGE ATRIBUI Gratificação de Função de Assistente de Chefia à servidora que menciona. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das competências inscritas nos incisos I e XVI, in fine, do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), RESOLVE, ATRIBUIR, a partir de 01 de outubro de 2022, à servidora HELLEN CRISTINA SILVA MORAES, Matrícula n.º 153.584-6 D, do quadro efetivo da Procuradoria Geral do Estado, a Gratificação de Função de Assistente de Chefia, especificada no Art. 8.º §§ 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 167, de 20 de julho de 2016. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 21 de setembro de 2022 GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#107109#3#109136/> Protocolo 107109 <#E.G.B#107112#3#109139> * RESOLUÇÃO N.º 05/2022-CPE APROVA a criação da medalha do mérito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e EDITA seu regulamento. O CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, no exercício da competência inscrita no inciso VIII do artigo 9.º da Lei n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), CONSIDERANDO a deliberação por maioria adotada pelo Colegiado na reunião extraordinária de 25/08/2022, no sentido de aprovar a criação da medalha do mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas e editar seu regulamento, RESOLVE: I - APROVAR a criação da medalha do mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que, por seus relevantes serviços prestados à advocacia pública e à PGE/ AM, mereçam especial distinção; II - EDITAR o seguinte ato normativo para regulamentar a concessão da comenda acima referida: Art. 1.º A “Medalha do Mérito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas”, destina-se a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à advocacia pública e à Procuradoria Geral do Estado - PGE, mereçam especial distinção. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução as expressões “Medalha do Mérito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas”, “Medalha do Mérito da PGE/AM” ou simplesmente “Medalha” se equivalem. Art. 2.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser concedida, anualmente, em número que não excederá a 05 (cinco) pessoas por ano. §1.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser conferida a Procuradores do Estado do Amazonas. §2.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser conferida post mortem e sua entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou colateral da pessoa homenageada. §3.º O Procurador Geral do Estado é o chanceler da Medalha. §4.º A Sessão Solene para a concessão da Medalha do Mérito da PGE/AM ocorrerá preferencialmente na semana em que se realizarem as atividades de comemoração ao Aniversário de criação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas. Art. 3.º A Medalha do Mérito da PGE/AM terá a forma e dimensões aprovadas pelo Conselho da Medalha de Mérito da PGE; Parágrafo único. A Medalha do Mérito da PGE/AM será acompanhada de Diploma com dizeres característicos, boton e passador em modelo. Art. 4.º Fica instituído o Conselho da Medalha de Mérito da PGE/AM, composto pela Direção Superior da PGE/AM. §1.º O Procurador-Geral do Estado é o Presidente do Conselho da Medalha. §2.º O Secretário do Conselho da Medalha de Mérito da PGE/AM será um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral para este fim. §3º O Conselho da Medalha se reunirá ordinariamente uma vez por ano e suas deliberações se darão por maioria, havendo quórum mínimo de três quintos de seus membros, cabendo, em caso de empate, o voto especial ao seu Presidente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar