DOEAM 22/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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I - Nos casos em que a gratificação de curso ou benefício análogo já tenha 
sido implementada em folha de pagamento:
a) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela 
Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição 
de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual 
n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido 
pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo 
órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por 
cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo 
a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e 
correção monetária dos valores retroativos;
b) Em sendo o valor apurado com o devido pela Procuradoria Geral do Estado 
(ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento 
de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado 
ofertar o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor 
apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e 
demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer 
ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, 
renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
c) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado 
(ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto 
para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta 
prevista na alínea a deste inciso, poderá o Procurador ofertar proposta com 
deságio mínimo de 30%, ficando condicionada à expedição de precatório, 
nos termos do art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive 
relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos 
juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite 
por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018;
II - Nos casos em que a gratificação de curso ou benefício análogo ainda não 
tenha sido implementada em folha de pagamento:
a) Será ofertada a implementação da gratificação de curso (ou benefício 
análogo) na folha de pagamento seguinte à homologação do acordo, 
aplicando-se os critérios de deságio apontados nas alíneas b a d deste 
inciso sobre o valor retroativo devido entre a data do requerimento adminis-
trativo para percepção do benefício e sua efetiva implementação;
b) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela 
Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição 
de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual 
n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado com o devido 
pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo 
órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) 
sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a 
custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e 
correção monetária dos valores retroativos;
c) Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do 
Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para 
pagamento de Requisições de Pequeno Valor(RPV), deverá o Procurador 
do Estado ofertar o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor 
apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e 
demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer 
ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, 
renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
d) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado 
(ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto 
para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta 
prevista no item I, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo 
de 40%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do 
art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas 
judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção 
monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação 
previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018.
Art. 2º. Fica autorizada a adoção dos mesmos parâmetros expostos no 
art. 1º para formulação de propostas de transação extrajudicial, devendo 
os acordos que dessa forma se originarem ser submetidos em juízo para 
homologação, a fim de serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor 
ou Precatório, conforme o caso.
Art.3º. Aprovam-se as minutas-padrão de Termo de Acordo constantes do 
processo n.º 2022.02.001906-PGE, devendo ser utilizadas para a elaboração 
das transações extrajudiciais.
Art.4º. Fica autorizada a assinatura dos Acordos pelo(a) Procurador(a) do 
Estado Coordenador da 1ª Câmara de Prevenção e Resolução Administra-
tiva de Conflitos.
§ 1º. O (A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá observar os princípios 
e procedimentos previstos na Lei n.º 13.140/2015, na Lei Estadual n.º 
4.738/2018, no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-
GPGE.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 20 de 
setembro de 2022
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#107108#3#109135/>
Protocolo 107108
<#E.G.B#107109#3#109136>
PORTARIA N.º 157/2022-GPGE
ATRIBUI Gratificação de Função de Assistente de Chefia à servidora que 
menciona.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das competências 
inscritas nos incisos I e XVI, in fine, do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de 
dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
RESOLVE,
ATRIBUIR, a partir de 01 de outubro de 2022, à servidora HELLEN 
CRISTINA SILVA MORAES, Matrícula n.º 153.584-6 D, do quadro efetivo 
da Procuradoria Geral do Estado, a Gratificação de Função de Assistente de 
Chefia, especificada no Art. 8.º §§ 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 167, de 
20 de julho de 2016.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 21 de 
setembro de 2022
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#107109#3#109136/>
Protocolo 107109
<#E.G.B#107112#3#109139>
* RESOLUÇÃO N.º 05/2022-CPE
APROVA a criação da medalha do mérito da Procuradoria Geral do Estado 
do Amazonas e EDITA seu regulamento.
O CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, no exercício da 
competência inscrita no inciso VIII do artigo 9.º da Lei n.º 1.639/83 (Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
CONSIDERANDO a deliberação por maioria adotada pelo Colegiado na 
reunião extraordinária de 25/08/2022, no sentido de aprovar a criação da 
medalha do mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas e editar 
seu regulamento,
RESOLVE:
I - APROVAR a criação da medalha do mérito da Procuradoria-Geral do 
Estado do Amazonas, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas 
que, por seus relevantes serviços prestados à advocacia pública e à PGE/
AM, mereçam especial distinção;
II - EDITAR o seguinte ato normativo para regulamentar a concessão da 
comenda acima referida:
Art. 1.º A “Medalha do Mérito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas”, 
destina-se a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, que, por seus méritos 
e relevantes serviços prestados à advocacia pública e à Procuradoria Geral 
do Estado - PGE, mereçam especial distinção.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução as expressões “Medalha do 
Mérito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas”, “Medalha do Mérito 
da PGE/AM” ou simplesmente “Medalha” se equivalem.
Art. 2.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser concedida, anualmente, 
em número que não excederá a 05 (cinco) pessoas por ano.
§1.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser conferida a Procuradores 
do Estado do Amazonas.
§2.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser conferida post mortem e 
sua entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou colateral da 
pessoa homenageada.
§3.º O Procurador Geral do Estado é o chanceler da Medalha.
§4.º A Sessão Solene para a concessão da Medalha do Mérito da PGE/AM 
ocorrerá preferencialmente na semana em que se realizarem as atividades 
de comemoração ao Aniversário de criação da Procuradoria-Geral do Estado 
do Amazonas.
Art. 3.º A Medalha do Mérito da PGE/AM terá a forma e dimensões aprovadas 
pelo Conselho da Medalha de Mérito da PGE;
Parágrafo único. A Medalha do Mérito da PGE/AM será acompanhada de 
Diploma com dizeres característicos, boton e passador em modelo.
Art. 4.º Fica instituído o Conselho da Medalha de Mérito da PGE/AM, 
composto pela Direção Superior da PGE/AM.
§1.º O Procurador-Geral do Estado é o Presidente do Conselho da Medalha.
§2.º O Secretário do Conselho da Medalha de Mérito da PGE/AM será um 
Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral para este fim.
§3º O Conselho da Medalha se reunirá ordinariamente uma vez por ano e 
suas deliberações se darão por maioria, havendo quórum mínimo de três 
quintos de seus membros, cabendo, em caso de empate, o voto especial ao 
seu Presidente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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