DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 21 de setembro de 2022 3 de 31.03.2022. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO/SES-AM. Manaus, 08 de setembro de 2022. JANI KENTA IWATA Secretário Executivo <#E.G.B#106887#3#108910/> Protocolo 106887 <#E.G.B#106767#3#108790> PORTARIA Nº 515/2022 - SES-AM O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 58, §2º, V da Constituição Estadual do Amazonas, e; CONSIDERANDO o Decreto n.º 7508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 que consolidou as normas sobre Política Nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, anexo XXVII que fala da Política Nacional de Medicamentos (PNM) e o anexo XXVIII que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF); CONSIDERANDO a Portaria nº 3.732-GSUSAM, de 11 de novembro de 2003, que constitui a Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas; CONSIDERANDO o processo de reestruturação da SES/AM por meio de novos Projetos do Programa Saúde Amazonas. RESOLVE: Art. 1° - Atualizar a Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (CFT/AM). Art. 2° - A CFT/AM será regida nos termos desta portaria. Art. 3° - A CFT/AM é uma comissão de caráter permanente, consultivo, educativo, normativo e deliberativo, com perfil de assessoramento multiprofissional à SES-AM. Art. 4° - Está vinculada ao Departamento de Políticas de Assistência Farmacêutica (DPAF) e tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos e insumos farmacêuticos e é responsável pela elaboração da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) e padronização de medicamentos e insumos complementares (Material Médico Hospitalar, Insumos Laboratoriais e Insumos Odontológicos) no estado do Amazonas. Art. 5° - As atribuições da CFT/AM estão descritas em Regimento próprio, publicado no site da SES; Art. 6° - A CFT/AM é constituída de forma multidisciplinar, podendo ser integrada por profissionais de saúde servidores da Secretaria, abrangendo, farmacêutico(s), médico(s), odontólogo(s), enfermeiro(s) e nutricionista(s) e outros profissionais da secretaria de saúde. Art. 7° - Os membros da CFT/AM poderão integrá-la na qualidade de membros efetivos e natos ou membros consultivos, sendo-lhes vedada qualquer remuneração. §1º - Os membros efetivos e natos compõem a plenária, instância deliberativa e normativa da comissão, com direito a voz e voto; §2º - Os membros consultivos compõem o núcleo de assessoramento, instância colaboradora da comissão, sem direito a voto e poderão estar agrupados por especialidades, formando os Comitês de Assessoramento. §3º - Os membros da CFT deverão declarar a existência ou não de conflito de interesses relativos aos assuntos tratados no âmbito da comissão. Art. 8° - Os membros efetivos e natos da Comissão de Farmácia e Terapêutica serão compostos por técnicos da equipe multiprofissional da rede estadual de saúde, conforme relacionados no Regimento interno. Art. 9° - Os membros consultivos serão profissionais especialistas e/ou com notório saber, de diferentes áreas ou representantes de instituições públicas e científicas de referência para análise e emissão de parecer acerca de temas a serem deliberados. Art. 10° - O corpo diretivo da Comissão de Farmácia e Terapêutica será constituído pelos seguintes cargos: Presidente, Co-Presidente e Secretário (a) a serem eleitos dentre seus membros efetivos. §1º - A diretoria terá mandado de 2 (anos) consecutivos, podendo ser reconduzidos apenas mais uma única vez ao cargo em novo mandato de 2 anos. §2º - Considerando o caráter eletivo da condução aos cargos da diretoria, os membros terão estabilidade no cargo durante o mandato salvo mediante decisão judicial impeditiva; solicitação de destituição por membro eleito, devidamente justificado, ou por decisão da maioria absoluta dos membros da CFT/SES-AM. Art. 11 - As atribuições dos membros efetivos e membros do corpo diretivo e dos membros consultivos, bem como o fluxo de funcionamento da comissão constarão no regimento da CFT/AM a ser publicado no site institucional da SES/AM. Art. 12 - Os casos omissos desta portaria serão resolvidos em primeira instância pela CFT/AM e em segunda instância, se couber, pelo Secretário de Estado de Saúde, para fins de deliberação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE, em Manaus 8 de agosto de 2022. ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#106767#3#108790/> Protocolo 106767 <#E.G.B#106770#3#108793> PORTARIA Nº 516/2022 - SES-AM O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que Ihe confere o art. 58, § 2°, V da Constituição Estadual do Amazonas, art. 4°,1 da Lei Delegada n° 77, de 18 de maio de 2007, art,4°,1, do Regimento Interno da SES, e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo dos processos extrajudiciais que contenham solicitações de aquisições de medicamentos e produtos para a saúde, conforme especificidade da Central de Medicamentos (CEMA) e dos Componentes da Assistência Farmacêutica (AF) (básico, estratégico e especializado). RESOLVE: Art. 1°. Estabelecer o fluxo das demandas extrajudiciais que ingressarem no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, cujos objetos constituam aquisições de Medicamentos e produtos para a saúde, conforme especificidade CEMA e dos Componentes da AF, que deverão seguir os procedimentos elencados: I - O requerente deverá ser encaminhado ao Serviço Social, onde será feita a análise inicial da demanda e direcionada para os setores competentes, adotando-se os seguintes critérios: a) Tratando-se de medicamento ou insumos para saúde, devem ser os autos encaminhados diretamente ao Departamento de Políticas de Assistência Farmacêutica (DPAF), devidamente instruídos, conforme lista de checagem para solicitações administrativas e judiciais de medicamentos e produtos para a saúde (PPS) viabilizado e mantido atualizado pelo DPAF/CEMA, e devidamente publicado no site da SES; b) Sendo o item contemplado na rede pública de saúde, a demanda será encaminhada conforme a especificidade, e o requerente será direcionado à unidade responsável para o atendimento. II - Caso a demanda contenha medicamentos não incorporados no SUS e/ou não sejam contemplados em programa existente no estado do Amazonas, a solicitação será submetida à análise pelos comitês de assessoramento vinculados à Comissão de Farmácia e Terapêutica do Amazonas (CFT/AM). Os processos com tais solicitações deverão seguir o fluxo de funcionamento interno do núcleo de assessoramento (NA), composto pelos comitês de assessoramento (CASS) conforme mostrado no anexo I. a) Caso haja recomendação favorável ao atendimento da demanda após análise pelos CASS, o núcleo encaminhará o parecer para a CEMA/ FHEMOAM/FCECON que decidirá pela aquisição do(s) medicamento(s) e/ ou insumo(s) pleiteado(s). O processo de aquisição seguirá os trâmites legais obedecendo o disposto na legislação vigente. b) Em caso de recomendação desfavorável ao atendimento, o NA encaminhará a resposta com justificativa para o DPAF, que tramitará ao Setor jurídico para que seja dada ciência ao demandante, por instrumentos que demonstrem a sua ciência inequívoca. Após, arquivem-se os autos. Art. 2°. Os Diretores de Unidade e os demais responsáveis das Unidades de Saúde vinculados à SES darão ciência ao seu corpo de servidores médicos e respectivos contratados/cooperados, do teor desta portaria, sobretudo acerca da necessidade de preenchimento de laudo Circunstanciado, quando solicitado pelo Serviço Social, para instrução de processo administrativo em trâmite nesta Secretaria. Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as disposições contrárias. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE, em Manaus 16 de agosto de 2022. ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#106770#3#108793/> Protocolo 106770 Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD <#E.G.B#106813#3#108836> DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a decisão do Centro de Serviços Compartilhados - CSC, relativa ao Pregão Eletrônico nº 473/2022-CSC; CONSIDERANDO a inexistência de qualquer recurso pendente ao referido certame licitatório; CONSIDERANDO, ainda, que a referida licitação transcorreu dentro das normas contidas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, e o que mais consta do Processo nº. 01.01.013101.002223/2021-00-SIGED/SEAD. RESOLVE: I - HOMOLOGAR a decisão do Centro de Serviços Compartilhados - CSC, constante do Processo nº. 01.01.013101.002223/2021-00-SEAD, referente à contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de outsourcing de impressão com o fornecimento do equipamento multifuncional, laser/led, monocromática e colorida, para VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar