DOEAM 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 21 de setembro de 2022 31
03
Janderson Mendes Teles
Enfermeiro
04
Michelly Cavalcante Lemos
Enfermeiro
2. ENTREGA dos seguintes documentos (cópia e original): - RG, CPF,
comprovante de residência, certidão de nascimento ou casamento, título
de eleitor, certidão de quitação eleitoral, pis/pasep, certificado de reservista,
certidão negativa de nada consta cível e criminal da esfera estadual e
federal, inclusive militar, declaração de ocupação ou não de cargo público
ou prova de requerimento de exoneração correspondente, declaração de
próprio punho de não estar respondendo a inquérito policial e militar e não
ter sido condenado por crime de qualquer natureza em qualquer jurisdição,
cartão Bradesco, Diploma de Ensino Médio Completo, Diploma de Curso
Técnico correspondente ao cargo pretendido, declaração de inscrição no
conselho e quitação da anuidade, 3 fotos 3x4 e declaração de bens.
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#106858#31#108881/>
Protocolo 106858
Junta Comercial do Estado do
Amazonas – JUCEA
<#E.G.B#106815#31#108838>
PORTARIA Nº 144 -GAB/PRES-JUCEA.
A Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, no
uso das atribuições que lhe são conferida; CONSIDERANDO o disposto
na Instrução Normativa n. 0006/2018 - GS/SEAD, que dispõe sobre o
estabelecimento de normas para a realização de inventário de bens móveis,
no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração
Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a
necessidade de se criar a Comissão de Inventário no âmbito dos Órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Executivo
Estadual, como forma de viabilizar a realização do inventário patrimonial
de bens móveis, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Manual de Gestão Patrimonial- CGE- 1º ED.2021,
que dispõe de metodologias e aprofundamento sobre a gestão do acervo
patrimonial público; RESOLVE; Art. 1 ° REVOGAR a Portaria n° 020 de 14
de Fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas dia
14 de Fevereiro de 2022; Art.2º. CONSTITUIR Nova Comissão de Inventário
no âmbito da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, com
objetivo de: Fiscalizar, coordenar e acompanhar o levantamento patrimonial,
bens móveis, e almoxarife, existente na Junta Comercial do Estado do
Amazonas, com base na Instrução Normativa n. 0006/2018 - GS/SEAD,
que dispõe sobre o estabelecimento de normas para a realização de
inventário de bens móveis, no âmbito dos Órgãos da Administração Direta
e Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado do
Amazonas, bem como emitir relatório final da Comissão Inventariante.
Art. 3º. DESIGNAR, os servidores abaixo indicados para compor a
Comissão de Inventário da Junta Comercial do Estado do Amazonas:
I- Luiz Eduardo Da Silva Braga Filho - CPF n° 881.441.352-53 - Analista
de Sistemas-Tecnologia da Informação (Membro); II- Aldemira Pinheiro
Pereira - Matrícula nº 001.609- 8 B - Chefe de Departamento (Membro)
III- Larissa Marinho Ferreira - CPF n° 995.185.202-59 - Analista Téc-
nica-(Presidente). Art. 4º. A Comissão poderá convocar chefias e/ou pessoal
técnico/administrativo para participarem das discussões, se a natureza dos
documentos assim o exigir; GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, em Manaus, 19 de
setembro de 2022.
JACQUELINE ALFAIA DE OLIVEIRA
Presidente da Junta Comercial do Amazonas, em exercício
<#E.G.B#106815#31#108838/>
Protocolo 106815
Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#106818#31#108841>
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 097/2022
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DO AMAZONAS - IPAAM, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11 da Lei Delegada 102 de 18 de maio de 2007;
Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos que
objetivam garantir o respaldo técnico, jurídico e organizacional, bem
como atendimento das prerrogativas do CEMAAM e prosseguimento dos
processos de licenciamento;
Considerando os parâmetros apontados na Resolução nº 36 do Conselho
Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, de janeiro de 2022, que estabelece
os procedimentos administrativos e a apresentação dos documentos
fundiários para a concessão da Autorização Prévia à Análise Técnica de
Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT no Estado do Amazonas.
RESOLVE:
ADOTAR A RESOLUÇÃO Nº 36 DO CEMAAM, COMO PROCEDIMENTO
PARA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA À ANÁLISE TÉCNICA DE PMFS - APAT,
CONFIGURANDO COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA ANÁLISE TÉCNICA
DE PMFS E ALTERAÇÕES:
Art. 1°. Para efeitos de comprovação da posse ou propriedade do imóvel
rural onde serão realizados Plano de Manejo Florestal Sustentável, são
juridicamente hábeis os seguintes documentos, isolados ou cumulativamente:
I - Certidão de inteiro teor da matrícula do registro do imóvel obtida no
cartório de registro de imóvel competente, expedida a menos de 30 (trinta)
dias do protocolo perante o órgão ambiental;
II - Autorização de ocupação de terras públicas federais;
III - Licença de ocupação de terras públicas federais;
IV - Concessão de direito real de uso de terras públicas;
V- Contrato de alienação de terras públicas federais;
VI - Contrato de promessa de compra e venda de terras públicas federais;
VII - Contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal;
VIII - Contrato de concessão de domínio de terras públicas federais;
IX - Contrato de concessão de uso de terras públicas;
X - Contrato de transferência de aforamento;
XI- No caso de terras privadas, decisão judicial que reconheça a posse ou
instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e
possuidor, ou entre possuidores, acrescido do documento previsto no inciso
I deste artigo.
§ 1º. Os títulos e instrumentos expedidos por órgão ou entidade fundiária
federal ou estadual, quando concedidos ou pactuados em caráter provisório
ou sob condição resolutiva, somente serão considerados juridicamente
hábeis para a comprovação da posse se comprovado o cumprimento pelo
seu detentor das obrigações pactuadas com o órgão ou entidade concedente
ou alienante.
§ 2º. Os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
expedidos pelo INCRA, SPU ou pelo órgão ou entidade fundiária estadual,
deverão vir acompanhados de anuência da autoridade competente,
indicando o número do processo de regularização fundiária correspondente,
em que conste expressa concordância com a exploração florestal, das terras
públicas sob seu domínio, exceto para os planos de manejo comunitário
dentro de Unidade de Conservação.
§ 3º. Em caso de sobreposição com unidades de conservação e/ou sua zona
de amortecimento, há necessidade de anuência do órgão gestor da unidade
para prosseguimento do licenciamento ambiental.
§ 5º. A Certidão de Direito Real de Uso somente subsidiará o Manejo Florestal
de pequena escala e atividades de Agricultura Familiar, por comunidade.
Art. 2°. Em se tratando de imóvel rural, a APAT somente será concedida após
a análise e aprovação do Cadastro Ambiental Rural-CAR.
Art. 3º. A APAT não autoriza o início das atividades de manejo florestal, não
autoriza a exploração florestal e nem faz prova da posse ou propriedade para
fins de regularização fundiária, autorização de desmatamento ou obtenção
de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas.
Art. 4º O decurso dos prazos relacionados a anuências dos órgãos fundiários,
ou seja, sem resposta, não implica emissão tácita da licença, nem autoriza a
prática de ato que dela dependa ou decorra, na forma da Lei Complementar
nº 140/2011.
Art. 5º Posteriormente, em havendo manifestação contraria ao licenciamento
pelo órgão fundiário ou outro órgão envolvido, deverá o IPAAM promover
o cancelamento da licença expedida até regularização, não eximindo o
interessado de promover a recuperação ambiental necessária que tiver
ocasionado.
Art. 6º Oficiado pelo IPAAM, o órgão fundiário, gestor de Unidades, ou órgão
relacionados ao licenciamento, permanecerá sobrestado o processo até que
seja comprovada a anuência do órgão demandado.
Art. 7° Ficam revogadas as Portarias nº 149 de 11 de novembro de 2019 e n°
179/2020 de 23 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, em Manaus, 20 de setembro de 2022
Juliano Marcos Valente de Souza
Diretor-Presidente do IPAAM
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#106818#31#108841/>
Protocolo 106818
<#E.G.B#106819#31#108842>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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