DOEAM 23/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
4
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#107428#4#109465/>
Protocolo 107428
<#E.G.B#107429#4#109466>
DECRETO Nº 46.365, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
CAA COMÉRCIO E INDÚSTRIA AMAZONENSE DE
ALUMÍNIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
100/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de
2022, referendada pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 102/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 409/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003942/2022-18,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária CAA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 203,
Lote 1.22 ECV PARTE B, Ceasa, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 09.675.751/0004-25 e no CCA sob os nºs 06.301.154-9 e
06.201.470-6, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Partes, Peças e Componentes Metálicos Estampados ou
Formatados, para a Indústria da Construção Naval, NCM/SH: 7316.00.00,
7301.20.00, 7314.50.00, 7616.99.00, 7326.90.90, 7310.29.90, 7308.90.10 e
7308.90.90;
II - Laminados de Metálicos em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, Exceto
de Ferro Aço, NCM/SH: 7607.11.10, 7606.92.00, 7606.12.20, 7606.11.10,
7607.11.90, 7607.19.90 e 7606.11.90;
III - Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH: 7610.90.00;
IV - Embarcação de Alumínio para Transporte de Pessoas, NCM/
SH: 8903.31.00;
V - Móveis de Madeira, NCM/SH: 9403.50.00, 9403.60.00, 9403.30.00
e 9403.40.00.
§ 1º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo são
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. O produto elencado no incisos III deste artigo é enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos
termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
quando destinado às empresas de construção civil e obras congêneres,
conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 3º. O produto elencado no inciso IV deste artigo é enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§4º. O produto elencado no incisos V deste artigo é enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#107429#4#109466/>
Protocolo 107429
<#E.G.B#107480#4#109517>
RESOLUÇÃO Nº. 008/2022-CODAM
HOMOLOGA,
“ad
referendum”
do
Conselho
de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, o Parecer
Técnico especificado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art.
1º da Lei Estadual nº 6.031, de 11 de agosto de 2022 que alterou a Lei nº
3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação
(GAV);
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168,
de 8 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 544/2022 GPEI/DCI/SEDEC, da lavra
do Gerente de Processos Especiais de Incentivos, acolhido pelo Chefe
do Departamento de Controle de Incentivos e pelo Secretário Executivo
de Desenvolvimento, todos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 413/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003881/2022-99,
R E S O L V E:
Art.
1º
HOMOLOGAR,
“ad
referendum”
do
Conselho
de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico
Nº 544/2022-GPEI/DCI/SEDEC, constante nos autos do Processo Nº
01.01.016101.003881/2022-99- SEDECTI, de interesse da sociedade
empresária RICO TÁXI AÉREO LTDA, o qual pugna pela concessão
do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) e
GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 3%
(três por cento).
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar