DOEAM 23/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#107428#4#109465/>
Protocolo 107428
<#E.G.B#107429#4#109466>
DECRETO Nº 46.365, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
CAA COMÉRCIO E INDÚSTRIA AMAZONENSE DE 
ALUMÍNIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
100/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 
2022, referendada pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 102/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 409/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.003942/2022-18,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária CAA COMÉRCIO E INDÚSTRIA 
AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 203, 
Lote 1.22 ECV PARTE B, Ceasa, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 09.675.751/0004-25 e no CCA sob os nºs 06.301.154-9 e 
06.201.470-6, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Partes, Peças e Componentes Metálicos Estampados ou 
Formatados, para a Indústria da Construção Naval, NCM/SH: 7316.00.00, 
7301.20.00, 7314.50.00, 7616.99.00, 7326.90.90, 7310.29.90, 7308.90.10 e 
7308.90.90;
II - Laminados de Metálicos em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, Exceto 
de Ferro Aço, NCM/SH: 7607.11.10, 7606.92.00, 7606.12.20, 7606.11.10, 
7607.11.90, 7607.19.90 e 7606.11.90;
III - Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH: 7610.90.00;
IV - Embarcação de Alumínio para Transporte de Pessoas, NCM/
SH: 8903.31.00;
V - Móveis de Madeira, NCM/SH: 9403.50.00, 9403.60.00, 9403.30.00 
e 9403.40.00.
§ 1º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo são 
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. O produto elencado no incisos III deste artigo é enquadrado como 
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos 
termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
quando destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, 
conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
§ 3º. O produto elencado no inciso IV deste artigo é enquadrado como 
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
§4º. O produto elencado no incisos V deste artigo é enquadrado como 
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo 
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#107429#4#109466/>
Protocolo 107429
<#E.G.B#107480#4#109517>
RESOLUÇÃO Nº. 008/2022-CODAM
HOMOLOGA, 
“ad 
referendum” 
do 
Conselho 
de 
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, o Parecer 
Técnico especificado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO 
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 
1º da Lei Estadual nº 6.031, de 11 de agosto de 2022 que alterou a Lei nº 
3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas 
operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação 
(GAV);
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, 
de 8 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 544/2022 GPEI/DCI/SEDEC, da lavra 
do Gerente de Processos Especiais de Incentivos, acolhido pelo Chefe 
do Departamento de Controle de Incentivos e pelo Secretário Executivo 
de Desenvolvimento, todos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 413/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.003881/2022-99,
R E S O L V E:
Art. 
1º 
HOMOLOGAR, 
“ad 
referendum” 
do 
Conselho 
de 
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico 
Nº 544/2022-GPEI/DCI/SEDEC, constante nos autos do Processo Nº 
01.01.016101.003881/2022-99- SEDECTI, de interesse da sociedade 
empresária RICO TÁXI AÉREO LTDA, o qual pugna pela concessão 
do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas 
operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) e 
GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 3% 
(três por cento).
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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