DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 26 de setembro de 2022 3 DECRETO N.º 46.366, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, instituído pela Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 24.054, de 1.º de março de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011101.006000/2022-78 D E C R E T A: Art. 1.º O Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, aprovado pelo Decreto n.º 24.054, de 1.º de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração do inciso XVII do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º (...) XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares; será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que 1/3 (um terço) da área do andar subdividido;” II - inclusão do inciso XXXIV ao artigo 2.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º (...) XXXIV - Auto de Conformidade de Processo Simplificado - ACPS: é o documento emitido eletronicamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, para atividades que estejam inseridas no processo simplificado, mediante respostas auferidas no questionário disponível no Portal Estadual da REDESIM e/ou assinatura no termo de responsabilidade, pelo empresário, confirmando que a edificação possui as condições básicas de segurança contra incêndio e pânico.” III - alteração do inciso III do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º (...) III - o estudo, a análise e o planejamento da modernização e do aperfeiçoamento do Sistema de Segurança, em conjunto com o CONFEA/CRA-AM/CAU-AM;” IV - revogação do inciso III do artigo 19; V - revogação do caput e do parágrafo único do artigo 33; VI - alteração do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. A emissão, renovação ou cassação do AVCB serão definidos em instrução técnica do CBMAM.” VII - revogação dos artigos 42 e 43; VIII - alteração do artigo 44, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Constatadas quaisquer irregularidades e não sanadas no prazo estipulado pelo procedimento de fiscalização quanto às medidas de proteção contra incêndio previstas neste Regulamento, o Corpo de Bombeiros suspenderá a validade do AVCB, publicando a decisão no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na capital do Estado.” IX - alteração do artigo 55, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação - CEA, que será presidida pelo Comandante-Geral do CBMAM e composta por 02 (dois) representantes da própria Corporação, 02 (dois) repre- sentantes do setor competente da Administração Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, 02 (dois) representantes da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas do Amazonas, 02 (dois) representantes da Federação das Indústrias e 02 (dois) representantes do SIDUSCON/AM, admitida, ainda, a critério do colegiado, a participação de outros órgãos afins, com, no máximo, 02 (dois) representantes por órgão, sendo denominados Conselheiro Titular e Suplente.” X - inclusão do § 2.º ao artigo 55 com a redação a seguir, com a consequente renumeração do parágrafo único para § 1.º: “Art. 55. (...) § 2.º A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas <#E.G.B#107730#3#109776/> Protocolo 107730 <#E.G.B#107731#3#109777> DECRETO N.° 46.367, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que os Decretos n.° 24.968, de 15 de abril de 2005, n.º 25.645, de 20 de fevereiro de 2006, n.º 27.041, de 05 de outubro de 2007, e de n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, publicados nos Diários Oficiais do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções quanto ao nome da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.016091/2022-52, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, os Decretos n.° 24.968, de 15 de abril de 2005, n.º 25.645, de 20 de fevereiro de 2006, n.º 27.041, de 05 de outubro de 2007, e de n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, publicados nos Diários Oficiais do Estado, edições de mesmas datas, apresentaram incorreções, nas partes referentes ao nome da servidora TEREZA BARBOSA CORTEZÃO, Professor, PF20-ESP-III, Matrícula n.° 144.886-2A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: ATO SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR CORREÇÃO Decreto n.° 24.968, de 15 de abril de 2005. (D.O.E. 15.04.2005) TERESA BARBOSA CORTEZÃO TEREZA BARBOSA CORTEZÃO Decreto n.° 25.645, de 20 de fevereiro de 2006. (D.O.E. 20.02.2006) TERESA BARBOSA CORTEZÃO TEREZA BARBOSA CORTEZÃO Decreto n.º 27.041, de 05 de outubro de 2007. (D.O.E. 05.10.2007) TERESA BARBOSA CORTEZÃO TEREZA BARBOSA CORTEZÃO Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013 (D.O.E. 17.12.2013) TERESA BARBOSA CORTEZÃO TEREZA BARBOSA CORTEZÃO Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam a data de origem dos atos alterados. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício <#E.G.B#107731#3#109777/> Protocolo 107731 <#E.G.B#107733#3#109779> DECRETO Nº 46.368, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou as proposições mencionadas neste Decreto; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar