DOEAM 19/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
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CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido Decreto expressamente 
determinou aos agentes políticos e públicos, com atuação no Poder Executivo 
Estadual, no curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de 
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, 
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista 
para o dia 2 de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 30 do 
mesmo mês, a estrita obediência ao disposto na Lei Federal n.° 9.504, de 
30 de setembro de 1967, em especial as regras constantes dos artigos 73 
a 78, quando aplicáveis, na Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 
2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior Eleitoral, e no Decreto 
n.º 46.068/2022;
CONSIDERANDO as vedações enumeradas no artigo 4.º e a 
determinação expressa contida no artigo 6.º do Decreto n.º 46.068/2022, 
dirigida aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos 
da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades 
da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são 
subordinados, de estrita obediência das normas legais e regulamentares 
dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, 
especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.° 
9.504, de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis;
CONSIDERANDO que o artigo 8.º do Decreto n.º 46.068/2022 prevê 
que a eventual infringência a qualquer de seus dispositivos e da legislação 
eleitoral é de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a 
cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos 
atos a que der causa,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída Comissão Especial com a finalidade de apurar 
eventual descumprimento, no período eleitoral, por agentes políticos e 
agentes públicos do Poder Executivo Estadual, do disposto na Lei Federal 
n.º 9.504, de 30 de setembro de 1967, em especial as regras constantes 
dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução n.º 23.610, de 18 de 
dezembro de 2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior Eleitoral, 
e no Decreto n.º 46.068, de 22 de julho de 2022.
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se período eleitoral o 
curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de Presidente e 
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, 
Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista para o dia 2 
de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 30 do mesmo mês.
Art. 3.º A Comissão Especial instituída por este Decreto será composta 
por dois representantes dos seguintes órgãos:
I - Procuradoria Geral do Estado - PGE, que a presidirá;
II - Controladoria Geral do Estado - CGE;
III - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
IV - Casa Civil.
§ 1.º Os membros da Comissão serão indicados pelos dirigentes dos 
órgãos que a integram.
§ 2.º A participação nos trabalhos realizados pela Comissão não será 
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 4.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 46.068, de 22 de julho 
de 2022, eventual descumprimento de suas normas deverá ser comunicado 
imediatamente à Controladoria Geral do Estado, para a instauração dos 
procedimentos administrativos relativos à apuração a ser promovida pela 
Comissão Especial de que trata este Decreto.
Art. 5.º Em caso de conclusão pela ocorrência de descumprimento 
das normas citadas, a Comissão Especial deverá comunicar à Comissão 
de Regime Disciplinar da Secretaria de Estado de Administração e Gestão 
- SEAD ou órgão correlato o resultado da apuração, de modo que os 
infratores sujeitem-se às sanções disciplinares compatíveis com a gravidade 
da conduta, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público 
Estadual e ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#106697#6#108719/>
Protocolo 106697
<#E.G.B#106699#6#108721>
RESOLUÇÃO Nº. 009/2022-CODAM
PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos 
aprovados na 297ª Reunião Ordinária do Conselho de 
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, 
realizada no dia 31 de agosto de 2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO 
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e 
Pareceres aprovados na sua 297ª Reunião Ordinária;
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, 
de 8 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 419/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004090/2022-86,
R E S O L V E:
Art. 1º PROMULGAR as Proposições e Pareceres Técnicos a seguir 
relacionados, oriundos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - Sedecti, aprovados na 
297ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - Codam, realizada no dia 31 de agosto de 2022.
Projetos Industriais de Implantação
PROP.
EMPRESAS
164
A. R. DE OLIVEIRA BENFICA & CIA LTDA - ME
165
AMERA S. A.
166
BARJA E QUEIROZ COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS LTDA (FILIAL)
167
BRASMAN INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO 
COMERCIAL EIRELI
168
BRASMAN INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO 
COMERCIAL EIRELI
169
BRASMAN INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO 
COMERCIAL EIRELI
170
CLEAN AMAZONAS LTDA
171
D E D INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA
172
FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
173
J DA SILVA PICANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE 
MOBILIÁRIOS
174
K S INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
175
MAXPOWER DA AMAZÔNIA LTDA
176
MITRA COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA - ME
177
NDC CONSTRUÇÕES LTDA
178
NORTHPOLPAS-COMÉRCIO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO 
LTDA-EPP
179
REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
180
RJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES 
ELETRÔNICOS LTDA
181
RL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
182
R. V. F. DE OLIVEIRA - ME
183
SUAM USINA DE RECICLAGEM DE VIDRO LTDA
184
T E T COM E IND DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - FILIAL
185
TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA
186
TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA
187
TRADIÇÃO MINEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
ALIMENTOS EIRELI
Projetos Industriais de Diversificação
188 AVANPLAS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA
189 BOARDTEC DO BRASIL LTDA
190 CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E 
INFORMÁTICA LTDA
191 CAL-COMP INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES S.A.
192 CERAS JOHNSON LTDA
193 ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA
194 FABRICA VIRROSAS LIMITADA
195 FT LED FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA
196 FUJIFILM DO BRASIL LTDA
198 G. GARCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS 
EIRELI
199 GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA 
ELETRÔNICA S/A
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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