PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 19 de setembro de 2022 6 CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido Decreto expressamente determinou aos agentes políticos e públicos, com atuação no Poder Executivo Estadual, no curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista para o dia 2 de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 30 do mesmo mês, a estrita obediência ao disposto na Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1967, em especial as regras constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior Eleitoral, e no Decreto n.º 46.068/2022; CONSIDERANDO as vedações enumeradas no artigo 4.º e a determinação expressa contida no artigo 6.º do Decreto n.º 46.068/2022, dirigida aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, de estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis; CONSIDERANDO que o artigo 8.º do Decreto n.º 46.068/2022 prevê que a eventual infringência a qualquer de seus dispositivos e da legislação eleitoral é de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa, DECRETA: Art. 1.º Fica instituída Comissão Especial com a finalidade de apurar eventual descumprimento, no período eleitoral, por agentes políticos e agentes públicos do Poder Executivo Estadual, do disposto na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1967, em especial as regras constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior Eleitoral, e no Decreto n.º 46.068, de 22 de julho de 2022. Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se período eleitoral o curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista para o dia 2 de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 30 do mesmo mês. Art. 3.º A Comissão Especial instituída por este Decreto será composta por dois representantes dos seguintes órgãos: I - Procuradoria Geral do Estado - PGE, que a presidirá; II - Controladoria Geral do Estado - CGE; III - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD; IV - Casa Civil. § 1.º Os membros da Comissão serão indicados pelos dirigentes dos órgãos que a integram. § 2.º A participação nos trabalhos realizados pela Comissão não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 4.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 46.068, de 22 de julho de 2022, eventual descumprimento de suas normas deverá ser comunicado imediatamente à Controladoria Geral do Estado, para a instauração dos procedimentos administrativos relativos à apuração a ser promovida pela Comissão Especial de que trata este Decreto. Art. 5.º Em caso de conclusão pela ocorrência de descumprimento das normas citadas, a Comissão Especial deverá comunicar à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD ou órgão correlato o resultado da apuração, de modo que os infratores sujeitem-se às sanções disciplinares compatíveis com a gravidade da conduta, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#106697#6#108719/> Protocolo 106697 <#E.G.B#106699#6#108721> RESOLUÇÃO Nº. 009/2022-CODAM PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 297ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada no dia 31 de agosto de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e Pareceres aprovados na sua 297ª Reunião Ordinária; CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 419/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004090/2022-86, R E S O L V E: Art. 1º PROMULGAR as Proposições e Pareceres Técnicos a seguir relacionados, oriundos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - Sedecti, aprovados na 297ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada no dia 31 de agosto de 2022. Projetos Industriais de Implantação PROP. EMPRESAS 164 A. R. DE OLIVEIRA BENFICA & CIA LTDA - ME 165 AMERA S. A. 166 BARJA E QUEIROZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (FILIAL) 167 BRASMAN INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI 168 BRASMAN INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI 169 BRASMAN INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI 170 CLEAN AMAZONAS LTDA 171 D E D INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA 172 FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA 173 J DA SILVA PICANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOBILIÁRIOS 174 K S INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA 175 MAXPOWER DA AMAZÔNIA LTDA 176 MITRA COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA - ME 177 NDC CONSTRUÇÕES LTDA 178 NORTHPOLPAS-COMÉRCIO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO LTDA-EPP 179 REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA 180 RJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA 181 RL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI 182 R. V. F. DE OLIVEIRA - ME 183 SUAM USINA DE RECICLAGEM DE VIDRO LTDA 184 T E T COM E IND DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - FILIAL 185 TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA 186 TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA 187 TRADIÇÃO MINEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI Projetos Industriais de Diversificação 188 AVANPLAS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA 189 BOARDTEC DO BRASIL LTDA 190 CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA 191 CAL-COMP INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES S.A. 192 CERAS JOHNSON LTDA 193 ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA 194 FABRICA VIRROSAS LIMITADA 195 FT LED FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA 196 FUJIFILM DO BRASIL LTDA 198 G. GARCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI 199 GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S/A VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar