DOEAM 19/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
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D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária L R SONNEPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida
Buriti, nº 2969, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
41.700.917/0001-86 e no CCA sob o nº 06.301.156-5, para fabricação do
produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH: 3907.61.00, 3901.90.10, 3904.61.90, 3906.90.49,
3907.69.00, 3906.90.39, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.69.90, 3901.20.21,
3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3906.90.41, 3904.10.10,
3906.90.12, 3904.30.00, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3907.70.00,
3908.10.23, 3904.40.90, 3907.40.10, 3901.20.19, 3901.20.11, 3907.40.90,
3903.19.00, 3904.21.00, 3901.20.29, 3902.90.00, 3906.90.11, 3904.50.90,
3901.30.10, 3904.10.90, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00,
3903.11.10, 3901.90.20, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.40.00, 3908.90.90,
3906.90.43, 3903.30.10, 3906.90.44, 3901.90.30, 3901.90.90, 3904.40.10,
3906.90.21, 3904.10.20, 3906.90.31, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.69.10,
3902.20.00, 3902.30.00, 3906.90.19, 3907.99.99, 3902.10.10, 3907.10.49,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#106695#5#108717/>
Protocolo 106695
<#E.G.B#106696#5#108718>
DECRETO Nº 46.331, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
JUST TIME INDÚSTRIA DOS METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
159/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 204/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 418/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.004089/2022-51,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária JUST TIME INDÚSTRIA DOS METAIS
LTDA., estabelecida na Rua Içá, nº 100, Lote 2.13 1 ECV, Distrito Industrial
I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.664.408/0003-10, e no CCA sob
os nºs 06.301.068-2 e 06.201.336-0, para fabricação dos produtos a seguir
citados:
I - Prata e suas Ligas, em Barras, Fios, Perfis, Chapas, Lâminas,
Folhas, Tiras, Plaquetas, Tarugos e Outras Formas Semimanufaturadas,
NCM/SH: 7106.92.10, 7106.92.90 e 7106.92.20;
II - Paládio e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Se-
mimanufaturadas, NCM/SH: 7110.29.00;
III - Platina e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Se-
mimanufaturadas, NCM/SH: 7110.19.10, 7110.19.90.
§1º. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, quando
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, quando
enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus ao incentivo fiscal do
crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#106696#5#108718/>
Protocolo 106696
<#E.G.B#106697#5#108719>
DECRETO N.º 46.332, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
INSTITUI Comissão Especial destinada a apurar eventual
descumprimento às normas legais e regulamentares dispostas
para os agentes políticos e públicos do Poder Executivo
Estadual, no período eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a disciplina das atividades dos Agentes Políticos e
Públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no período eleitoral de
2022, contida no Decreto n.º 46.068, de 22 de julho de 2022;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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