DOEAM 24/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 24 de agosto de 2022 9
I - REVOGAR os efeitos do item II do Decreto de 04 de fevereiro de 
2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado 
pelo Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição de mesma data, na parte referente ao policial militar SEBASTIÃO 
ELIAS DE SOUZA (11174), Matrícula n.º 128.204-2 B;
II - DETERMINAR que sejam implementadas as diferenças 
remuneratórias decorrentes da promoção do policial militar constante do 
item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#104031#9#105995/>
Protocolo 104031
<#E.G.B#104042#9#106007>
DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Secretaria de 
Administração e Gestão do Estado do Amazonas, por intermédio do 
Despacho exarado às fls. 23 dos autos;
CONSIDERANDO que o Decreto de 12 de março de 2021, publicado 
no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção 
quanto ao número de matrícula do servidor PAULO JUVÊNCIO DE MELO 
ISRAEL, motorista, matrícula n.º 107.111-4C, do Quadro da Polícia Civil do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de proceder à correção com 
vista a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.013101.001424/2021-90, resolve
RETIFICAR o Decreto de 12 de março de 2021, publicado no Diário 
Oficial do Estado, edição da mesma data, na forma abaixo:
Nome
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
 DECRETO DE 12 DE MARÇO DE 
2021 D.O.E de 12.03.2021
 Matrícula n.º 
107.111-4A
 Matrícula n.º 
107.111-4C
             GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 24 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#104042#9#106007/>
Protocolo 104042
<#E.G.B#104036#9#106000>
DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto de 24 de maio de 2021 retificou o 
Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data, determinou em seu item II, que a implementação das 
diferenças remuneratórias decorrentes da promoção descrita no Decreto de 
04 de fevereiro de 2021 ficaria suspensa até que fosse superado o óbice 
estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2.º 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0600474-62.2022.8.04.0001, que 
julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar a 
implementação em favor do Autor, PAULO VALCI DE OLIVEIRA RUFINO, 
das diferenças remuneratórias oriundas da promoção descrita no Decreto de 
04 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida na Solicitação n.º 0265/2022;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008613/2022-20, 
resolve
I - REVOGAR os efeitos do item II do Decreto de 04 de fevereiro de 
2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado 
pelo Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição de mesma data, na parte referente ao policial militar PAULO VALCI 
DE OLIVEIRA RUFINO (14027), Matrícula n.º 149.995-5A;
II - DETERMINAR que sejam implementadas as diferenças 
remuneratórias decorrentes da promoção do policial militar constante do 
item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#104036#9#106000/>
Protocolo 104036
<#E.G.B#104033#9#105997>
PROCESSO N.º
: 01.01.011103.004653/2022-00
INTERESSADO
: MAIKO SANTOS DE SOUZA
ASSUNTO
: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DESPACHO
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado 
por MAIKO SANTOS DE SOUZA, requer a aplicabilidade da teoria do 
fato consumado de forma excepcional, com a finalidade de reconhecer 
seu direito de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, no posto em que se encontra;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer n.º 
00050/2021-PPM/PGE, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que a Teoria 
do Fato Consumado já foi exaustivamente rechaçada na seara judicial, 
precisamente em relação ao mesmo caso dos presentes autos, e que tal 
questão se encontra revestida sob o manto da coisa julgada.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#104033#9#105997/>
Protocolo 104033
<#E.G.B#104035#9#105999>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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