poder executivo - seção ii estado do amazonas Número 34.813 | Ano CXXIX www.imprensaoficial.am.gov.br quarta-feira 24 ago/2022 Procuradoria Geral do Estado - PGE <#E.G.B#103751#1#105710> * INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2022-GPGE ESTABELECE normas de padronização para a elaboração de Pareceres Consultivos e de sua organização em Portal Eletrônico no âmbito da PGE-AM, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 10, XII, da Lei 1.639/86 (Lei Orgânica da Procuradoria- -Geral do Estado do Amazonas), e considerando o disposto no § 2º do art. 3º; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A elaboração de Pareceres pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, no que diz respeito à padronização formal, e sua posterior organização em Portal Eletrônico próprio, passam a ser regidos pela presente Instrução Normativa. CAPÍTULO II DA PADRONIZAÇÃO FORMAL Art. 2º - Os Pareceres exarados pela atividade consultiva da Procuradoria- -Geral do Estado deverá ter a seguinte configuração mínima: I - Identificação numérica do Parecer; II - Número do Processo, Assunto e Interessados; III - Ementa; IV - Relatório; V - Fundamentação; VI - Conclusão; VII - Data, assinatura e cargo do subscritor. Art. 3º - Na identificação do Parecer deverá constar o número sequencial, seguido do ano, da identificação da Procuradoria Especializada e da indicação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM). Parágrafo Único - Os Pareceres terão numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano. Art. 4º - Além da indicação do número processual no sistema da PGE-AM, o Parecer deverá também fazer remissão, sempre que possível, ao número dos autos de origem no sistema eletrônico SIGED ou no que venha a lhe substituir. Art. 5º - A Ementa indicará, de forma precisa e concisa, o assunto objeto do Parecer e sua conclusão. §1º - A Ementa conterá obrigatoriamente palavras-chave que sintetizem o assunto abordado e a conclusão do Parecer, sempre em caixa alta, iniciando com os ramos do direito abrangidos, levando em consideração as classi- ficações escolhidas por cada Especializada e constantes no sistema de publicação dos pareceres. §2º - É facultada a elaboração de frases concisas que sintetizem o conteúdo do Parecer, que serão incluídas após as palavras-chave, em caixa baixa e em itens numéricos seqüenciais. Art. 6º - Quanto à formatação do Parecer, observar-se-á o seguinte: I - Fonte Arial ou Times New Roman na cor preta; II - Tamanho da fonte nº 12 no texto; III - Tamanho da fonte nº 10 para citações diretas e nº 9 para notas de rodapé; IV - Espaçamento de 1,5 no texto; V - Espaçamento de 1,0 para citações; VI - Margens Esquerda e superior com 3 cm e Direita e inferior com 2 cm; VII - Recuo da primeira linha em 2 cm; VIII - Recuo das citações diretas em 4 cm; IX - Recuo da Ementa em 7 cm; IX - Texto justificado. X - Espaçamento entre parágrafos de 12pt. XI - Notas de rodapé indicando fontes de citação, preferencialmente, seguindo as normas da ABNT. Art. 7º - Para fins de publicação, os Pareceres devem omitir nome e informações pessoais dos interessados, a fim de que prevaleça o entendimento jurídico externado, fazendo constar o nome dos interessados em siglas no campo próprio, devendo o parecerista fazer remissão aos interessados utilizando pronomes ou substantivos genéricos. CAPÍTULO III DO FLUXO E ORGANIZAÇÃO DOS PARECERES Art. 8º - Após aprovação final dos Pareceres pelos órgãos competentes da PGE-AM, e sem prejuízo da regular tramitação do processo administrativo, serão eles inseridos em Banco de Dados disponibilizado. §1º - Caberá à Chefia de cada Especializada coletar os pareceres em formato *.rtf do sistema da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e os inserir na plataforma de publicação dos pareceres. §2º - Os pareceres serão selecionados para publicação segundo critérios estabelecidos em ato específico do Procurador-Geral. §3º - Quando não respeitado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, deve-se censurar nomes e dados pessoais de forma que não prejudique o entendimento jurídico externado. Art. 9º - A chefia determinará o retorno do Parecer ao Procurador oficiante, antes da aprovação final, quando a manifestação estiver em desacordo com a presente instrução normativa. Art. 10 - As disposições da presente Instrução Normativa são exclusivamen- te relacionadas à forma do Parecer e sua organização em portal específico, não abrangendo conteúdo e não revogando atos normativos anteriores que versem sobre fluxo de aprovação de pareceres. Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 21 de julho de 2022. GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#103751#1#105710/> Protocolo 103751 Controladoria Geral do Estado - CGE <#E.G.B#103717#1#105676> PORTARIA Nº 048/2022 - GCG/CGE O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar a concessão de adiantamento, ao (s) servidor (es), de acordo com o artigo 6º, inciso I, do Decreto 42.655, de 21.8.2020. JOSÉ LUÍS CANTUÁRIA DOS REIS. VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 33903089. APLICAÇÃO: 90 dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 dias. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#103717#1#105676/> Protocolo 103717 <#E.G.B#103718#1#105677> PORTARIA Nº 049/2022 - GCG/CGE O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar a concessão de adiantamento, ao (s) servidor (es), de acordo com o artigo 6º, inciso I, do Decreto 42.655, de 21.8.2020. JOSÉ LUÍS CANTUÁRIA DOS REIS. VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 33903989. APLICAÇÃO: 90 dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 dias. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2022. OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#103718#1#105677/> Protocolo 103718 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar