DOEAM 24/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.813 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
quarta-feira
24
ago/2022
Procuradoria Geral do Estado - PGE
<#E.G.B#103751#1#105710>
* INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2022-GPGE
ESTABELECE normas de padronização para a elaboração de Pareceres
Consultivos e de sua organização em Portal Eletrônico no âmbito da
PGE-AM, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 10, XII, da Lei 1.639/86 (Lei Orgânica da Procuradoria-
-Geral do Estado do Amazonas), e considerando o disposto no § 2º do art.
3º;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A elaboração de Pareceres pela Procuradoria-Geral do Estado
do Amazonas, no que diz respeito à padronização formal, e sua posterior
organização em Portal Eletrônico próprio, passam a ser regidos pela
presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA PADRONIZAÇÃO FORMAL
Art. 2º - Os Pareceres exarados pela atividade consultiva da Procuradoria-
-Geral do Estado deverá ter a seguinte configuração mínima:
I - Identificação numérica do Parecer;
II - Número do Processo, Assunto e Interessados;
III - Ementa;
IV - Relatório;
V - Fundamentação;
VI - Conclusão;
VII - Data, assinatura e cargo do subscritor.
Art. 3º - Na identificação do Parecer deverá constar o número sequencial,
seguido do ano, da identificação da Procuradoria Especializada e da
indicação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM).
Parágrafo Único - Os Pareceres terão numeração sequencial própria,
reiniciada a cada ano.
Art. 4º - Além da indicação do número processual no sistema da PGE-AM,
o Parecer deverá também fazer remissão, sempre que possível, ao número
dos autos de origem no sistema eletrônico SIGED ou no que venha a lhe
substituir.
Art. 5º - A Ementa indicará, de forma precisa e concisa, o assunto objeto do
Parecer e sua conclusão.
§1º - A Ementa conterá obrigatoriamente palavras-chave que sintetizem o
assunto abordado e a conclusão do Parecer, sempre em caixa alta, iniciando
com os ramos do direito abrangidos, levando em consideração as classi-
ficações escolhidas por cada Especializada e constantes no sistema de
publicação dos pareceres.
§2º - É facultada a elaboração de frases concisas que sintetizem o conteúdo
do Parecer, que serão incluídas após as palavras-chave, em caixa baixa e
em itens numéricos seqüenciais.
Art. 6º - Quanto à formatação do Parecer, observar-se-á o seguinte:
I - Fonte Arial ou Times New Roman na cor preta;
II - Tamanho da fonte nº 12 no texto;
III - Tamanho da fonte nº 10 para citações diretas e nº 9 para notas de rodapé;
IV - Espaçamento de 1,5 no texto;
V - Espaçamento de 1,0 para citações;
VI - Margens Esquerda e superior com 3 cm e Direita e inferior com 2 cm;
VII - Recuo da primeira linha em 2 cm;
VIII - Recuo das citações diretas em 4 cm;
IX - Recuo da Ementa em 7 cm;
IX - Texto justificado.
X - Espaçamento entre parágrafos de 12pt.
XI - Notas de rodapé indicando fontes de citação, preferencialmente,
seguindo as normas da ABNT.
Art. 7º - Para fins de publicação, os Pareceres devem omitir nome
e informações pessoais dos interessados, a fim de que prevaleça o
entendimento jurídico externado, fazendo constar o nome dos interessados
em siglas no campo próprio, devendo o parecerista fazer remissão aos
interessados utilizando pronomes ou substantivos genéricos.
CAPÍTULO III
DO FLUXO E ORGANIZAÇÃO DOS PARECERES
Art. 8º - Após aprovação final dos Pareceres pelos órgãos competentes da
PGE-AM, e sem prejuízo da regular tramitação do processo administrativo,
serão eles inseridos em Banco de Dados disponibilizado.
§1º - Caberá à Chefia de cada Especializada coletar os pareceres em
formato *.rtf do sistema da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e os
inserir na plataforma de publicação dos pareceres.
§2º - Os pareceres serão selecionados para publicação segundo critérios
estabelecidos em ato específico do Procurador-Geral.
§3º - Quando não respeitado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa,
deve-se censurar nomes e dados pessoais de forma que não prejudique o
entendimento jurídico externado.
Art. 9º - A chefia determinará o retorno do Parecer ao Procurador oficiante,
antes da aprovação final, quando a manifestação estiver em desacordo com
a presente instrução normativa.
Art. 10 - As disposições da presente Instrução Normativa são exclusivamen-
te relacionadas à forma do Parecer e sua organização em portal específico,
não abrangendo conteúdo e não revogando atos normativos anteriores que
versem sobre fluxo de aprovação de pareceres.
Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do
Estado.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 21 de
julho de 2022.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#103751#1#105710/>
Protocolo 103751
Controladoria Geral do Estado - CGE
<#E.G.B#103717#1#105676>
PORTARIA Nº 048/2022 - GCG/CGE
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE autorizar a concessão de adiantamento, ao (s) servidor
(es), de acordo com o artigo 6º, inciso I, do Decreto 42.655, de 21.8.2020.
JOSÉ LUÍS CANTUÁRIA DOS REIS. VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil
reais); 33903089. APLICAÇÃO: 90 dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30
dias. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#103717#1#105676/>
Protocolo 103717
<#E.G.B#103718#1#105677>
PORTARIA Nº 049/2022 - GCG/CGE
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE autorizar a concessão de adiantamento, ao (s) servidor (es), de
acordo com o artigo 6º, inciso I, do Decreto 42.655, de 21.8.2020. JOSÉ
LUÍS CANTUÁRIA DOS REIS. VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
33903989. APLICAÇÃO: 90 dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 dias.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de agosto de 2022.
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#103718#1#105677/>
Protocolo 103718
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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