MUNICIPALIDADES | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 24 de agosto de 2022 2 AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2022 PROCESSO Nº 6320/2022 - PMI A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA - CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº 038/2022, cujo objeto consiste no “Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de Unidade Móvel (Ambulâncias tipo D) para Atenção Especializada, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de Itacoatiara-AM, conforme edital e seus anexos”, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº 397/2019 e subitem18.2 do edital e em razão da necessidade de avaliação da instrução processual, para melhor e mais adequado atendimento referente a segurança jurídica e finalidade administrativa. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos da instrução processual, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de dis- cricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 - RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE. Itacoatiara/AM, 23 de agosto de 2022. ROSANY SIMÕES CHAVES Presidente da Comissão Geral de Licitação do Município de Itacoatiara - CGLMI <#E.G.B#103592#2#105546/> Protocolo 103592 <#E.G.B#103593#2#105547> AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2022 PROCESSO Nº 6425/2022 - PMI A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA - CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº 049/2022, cujo objeto consiste no “Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Insumos Farmacêuticos, do Tipo: Medicamentos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de Itacoatiara-AM, conforme edital e seus anexos”, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº 397/2019 e subitem18.2 do edital e em razão da necessidade de avaliação da instrução processual, para melhor e mais adequado atendimento referente a segurança jurídica e finalidade administrativa. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos da instrução processual, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 - RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE. Itacoatiara/AM, 23 de agosto de 2022. ROSANY SIMÕES CHAVES Presidente da Comissão Geral de Licitação do Município de Itacoatiara - CGLMI <#E.G.B#103593#2#105547/> Protocolo 103593 Você pode tirar suas dúvidas, receber orientações para dificuldades técnicas e outros, com nossa equipe de suporte. 2101-7500 Estamos a disposição para ajudá-los, de segunda a sexta-feira, de 9 às 17h. doe.suporte@imprensaoficial.am.gov.br USUÁRIO DO SISTEMA ramais 7541 | 7542 | 7543 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar