DOEAM 24/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            MUNICIPALIDADES  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2022
PROCESSO Nº 6320/2022 - PMI
A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA 
- CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de 
interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº 
038/2022, cujo objeto consiste no “Registro de Preços para futura e 
eventual Aquisição de Unidade Móvel (Ambulâncias tipo D) para Atenção 
Especializada, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de 
Saúde - Prefeitura Municipal de Itacoatiara-AM, conforme edital e seus 
anexos”, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, 
ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 
nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo 
Tribunal Federal e previsto ainda no Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº 
397/2019 e subitem18.2 do edital e em razão da necessidade de avaliação 
da instrução processual, para melhor e mais adequado atendimento 
referente a segurança jurídica e finalidade administrativa. Nesse sentido, 
tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, 
necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma 
melhor análise de todos os termos da instrução processual, a fim de que 
seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades 
da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de dis-
cricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante 
em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante 
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen 
Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo 
que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No 
exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato 
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 - 
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e 
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. 
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta 
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, 
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do 
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente 
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a 
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que 
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que 
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da 
garantia do contraditório. CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
Itacoatiara/AM, 23 de agosto de 2022.
ROSANY SIMÕES CHAVES
Presidente da Comissão Geral de Licitação do Município 
de Itacoatiara - CGLMI
<#E.G.B#103592#2#105546/>
Protocolo 103592
<#E.G.B#103593#2#105547>
AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2022
PROCESSO Nº 6425/2022 - PMI
A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA 
- CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de 
interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº 
049/2022, cujo objeto consiste no “Registro de Preços para Futura e Eventual 
Aquisição de Insumos Farmacêuticos, do Tipo: Medicamentos, para atender 
as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal 
de Itacoatiara-AM, conforme edital e seus anexos”, pelos motivos de fato 
e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está 
fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 
10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no 
Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº 397/2019 e subitem18.2 do edital e em 
razão da necessidade de avaliação da instrução processual, para melhor 
e mais adequado atendimento referente a segurança jurídica e finalidade 
administrativa. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público 
decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada 
para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos da instrução 
processual, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda 
às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se 
do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência 
do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente 
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina 
Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se 
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. 
No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato 
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 - 
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e 
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. 
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta 
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, 
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do 
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente 
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a 
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que 
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que 
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da 
garantia do contraditório. CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
Itacoatiara/AM, 23 de agosto de 2022.
ROSANY SIMÕES CHAVES
Presidente da Comissão Geral de Licitação do Município 
de Itacoatiara - CGLMI
<#E.G.B#103593#2#105547/>
Protocolo 103593
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