DOEAM 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 01 de setembro de 2022
6
PORTARIA GS Nº 1023, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do Processo n°. 01.01.028101.016054/2022-44/
SEDUC/SIGED;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 180 da Lei n.º 1778/87.
RESOLVE
INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar suposto 
ilícito administrativo em desfavor do servidor OTACILDO GONÇALVES 
FERREIRA, ocupante do cargo de Professor PF40.LPL-IV, matrícula n° 
151.090-8B, do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Des-
porto-SEDUC, nos termos do artigo 179, da Lei n° 1.778, de 08 de janeiro 
de 1987.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 31 de agosto de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#104755#6#106728/>
Protocolo 104755
<#E.G.B#104760#6#106733>
PORTARIA GS Nº 1.020, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação - CPMA 
das parcerias celebradas entre o Estado do Amazonas e as Organizações 
da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto (SEDUC/AM).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Estadual 4.163 de 
09 de março de 2015, art. 10 que dispõe sobre a estrutura organizacional da 
Administração Pública Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a primazia do interesse público sobre o privado, 
bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência insculpidas no art. 37 da Constituição 
Federal de 1988;
CONSIDERANDO o art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas, o qual 
prevê as prerrogativas, sujeições e atribuições dos Secretários de Estado;
CONSIDERANDO o art. 2º, XI e art. 35, “h”, ambos da Lei Federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014, que disciplinam a instituição e designação da 
Comissão de Monitoramento e Avaliação no âmbito das parcerias firmadas 
pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o art. 49 ao art. 53 do Decreto Federal nº 8.726, de 27 
de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014, para dispor sobre 
regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a 
administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 108/2022-GECAP/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, 
como órgão colegiado de caráter permanente, nos termos da Lei n° 13.019, 
de 31 de julho de 2014, e suas alterações, para acompanhamento dos 
Termos celebrados com as Organizações da Sociedade Civil, no âmbito 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, mediante Termo de 
Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação.
Art. 2º. As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e 
saneador e visam apoiar à boa e regular gestão das parcerias para aprimo-
ramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores, 
unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e 
avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, 
emitido pelo gestor da parceria.
§1º As ações de que trata o caput incluirão a possibilidade de consulta às mo-
vimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, 
análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes.
Art. 3°. São atribuições da Comissão Permanente de Monitoramento e 
Avaliação:
I - Adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo 
de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e 
realização de seu trabalho;
II - Realizar visita técnica in loco no endereço de execução do objeto da 
parceria para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que 
esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto e do alcance 
das metas;
III - Realizar, sempre que possível pesquisa de satisfação dos usuários 
atendidos, no âmbito de cada parceria, nas hipóteses em que a vigência 
desta for superior a 01(um) ano;
IV - emitir relatório preliminar da visita técnica in loco, contendo os achados 
e necessidades de esclarecimentos e/ou adoção de eventuais providências, 
visando à emissão de relatório definitivo de visita técnica;
V - Emitir relatório bimestral sintético acerca da execução do objeto da 
parceria, o qual terá como objetivo informar, de forma clara e concisa, sobre 
o andamento dos projetos;
VI - Requerer junto aos Departamentos de áreas fins, a indicação do gestor 
de parceria, garantindo a sua vinculação ao Termo, bem como, a devida 
publicação em Diário Oficial do Estado;
VII - Apresentar proposições ao Gestor da Pasta, para qualificação e apri-
moramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização 
de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do 
controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;
VIII - Encaminhar a autuação de processo administrativo, contendo relatórios 
bimestrais, para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada 
parceria;
IX- Definir seu calendário de reuniões;
X - Lavrar ata das reuniões, registrando as atividades e decisões de cada 
uma delas.
§ 1°A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação poderá valer-se 
do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições, delegar 
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem 
próximas ao local de aplicação dos recursos.
§ 2º O relatório previsto no inciso V terá como destinatário o Gestor da Pasta 
e poderá conter demonstrativos, gráficos, planilhas, fotografias e/ou tabelas 
visando facilitar o entendimento.
Art. 4°. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação será 
composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Des-
porto-SEDUC, designados por ato específico.
§ 1°A participação de servidor como membro na Comissão Permanente de 
Monitoramento e Avaliação, não ensejará qualquer remuneração adicional 
e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como prestação de 
relevante serviço público.
§ 2° É obrigatória a participação de, ao menos, 1(um) servidor(a) efetivo(a).
Art. 5°. Deverá declarar-se impedido o membro da Comissão Permanente 
de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos 
últimos 5(cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante 
ou executante do termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação, 
sobretudo nas seguintes hipóteses:
I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da 
sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo 
de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;
II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou 
executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o 
órgão ou entidade pública ao qual esteja vinculado;
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil 
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento 
com o órgão ao qual esteja vinculado;
IV - tenha participado da comissão de seleção da parceria;
V - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de 
interesse.
§ Único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído por 
membro substituto a ser nomeado oportunamente, a fim de viabilizar a 
realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação.
Art. 6º. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação realizará 
seus trabalhos nas dependências da sede da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto, em sala reservada, especificamente, para essa 
finalidade.
Art. 7º Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos 
órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada 
pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação 
existentes em cada esfera de governo.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 31 de agosto de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#104760#6#106733/>
Protocolo 104760
<#E.G.B#104776#6#106749>
PORTARIA GS Nº 1000, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação de todos os servidores 
integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino, no curso do período 
eleitoral do corrente ano;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar