DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 01 de setembro de 2022 7 CONSIDERANDO a necessidade de inibir qualquer ação indevida ou passível de alegação de transbordamento da ordem legal, estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura; CONSIDERANDO o teor do MEMO nº 018/2022-ASSJUR/SEDUC/SIGED, RESOLVE: I-RECOMENDAR a fiel e estrita observância ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em especial, às regras constantes dos artigos 73 a 78; II-APRESENTAR, no quadro a seguir, a exposição das condutas vedadas, assim como os prazos constantes da legislação federal, ressalvando que a Procuradoria-Geral do Estado, na qualidade de órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, expediu cartilha contendo todas as restrições no período eleitoral. CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97) PERÍODO: PERMANENTE DISPOSITIVO DESCRIÇÃO APLICABILIDADE Art. 73, I Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à ad- ministração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Não se aplica a bem público de uso comum (p. ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos para a realização de convenção partidária. Art. 73, II Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Não cabe a utilização de tais materiais e serviços para a realização de campanha eleitoral, mesmo quando respeitados os limites quantitativos previstos nos regimentos e normas dos órgãos públicos. Art. 73, III Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Ressalva estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas (Res.-TSE nº 21854/2004). Art. 73, IV Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. A contraprestação por parte do beneficiado afasta a incidência da conduta prevista neste inciso (Ac.- TSE, de 20/05/2014, no REsp nº 34994). Art. 74 Fazer propaganda insti- tucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal. - PERÍODO: ANO ELEITORAL INTEIRO DISPOSITIVO DESCRIÇÃO APLICABILIDADE Art. 73, §§ 10 e 11 Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Exceções: a) calamidade pública; b) estado de emergência; c)programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, salvo se executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. Atenção: O Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. convenção partidária. PERÍODO: DESDE 180 DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES (05/04/2022) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS DISPOSITIVO DESCRIÇÃO APLICABILIDADE Art. 73, VIII Fazer, na circuns- crição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Proibição apenas para revisões que excedam a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. O art. 1º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, veda, ainda, que a instituição de piso salarial pelos Estados e pelo Distrito Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, seja exercida “no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais”, ou seja, de 01/07/2022 a 31/12/2022. Obs.: Recomposição da perda: Para o TSE, “a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’”. (Resolução nº 21.812, de 08/06/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira). Obs.: Lei de Responsabilidade Fiscal: É necessário também observar, no caso concreto, o art. 21, incisos II e IV, § 2°, e o art. 42, ambos da LRF¹. [1] LC 101/00 Art. 21. É nulo de pleno direito: II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando; a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. PERÍODO: DESDE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES (02/07/2022) DISPOSITIVO DESCRIÇÃO APLICABILIDADE Art. 75 Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações. - Art. 77 Comparecer o candidato a inaugurações de obras públicas. Há decisão do TSE (Respe n° 19404/RS) no sentido de que a simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para caracterizar a conduta vedada. PERÍODO: DESDE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES (02/07/2022) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS DISPOSITIVO DESCRIÇÃO APLICABILIDADE Art. 73,V Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público. Exceções: a)a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b)a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar