DOEAM 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 01 de setembro de 2022
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CONSIDERANDO a necessidade de inibir qualquer ação indevida ou 
passível de alegação de transbordamento da ordem legal, estabelecida para 
o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor do MEMO nº 018/2022-ASSJUR/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
I-RECOMENDAR a fiel e estrita observância ao disposto na Lei Federal nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997, em especial, às regras constantes dos 
artigos 73 a 78;
II-APRESENTAR, no quadro a seguir, a exposição das condutas vedadas, 
assim como os prazos constantes da legislação federal, ressalvando que a 
Procuradoria-Geral do Estado, na qualidade de órgão superior do Sistema 
de Apoio Jurídico da Administração Estadual, expediu cartilha contendo 
todas as restrições no período eleitoral.
CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97)
PERÍODO: PERMANENTE
DISPOSITIVO DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 73, I
Ceder ou usar, em benefício 
de candidato, partido político 
ou coligação, bens móveis ou 
imóveis pertencentes à ad-
ministração direta ou indireta 
da União, dos Estados, 
do Distrito Federal, dos 
Territórios e dos Municípios, 
ressalvada a realização de 
convenção partidária.
Não se aplica a bem público 
de uso comum (p. ex.: 
praias, parques e ruas), 
nem à cessão de prédios 
públicos para a realização de 
convenção partidária.
Art. 73, II
Usar materiais ou serviços, 
custeados pelos Governos 
ou Casas Legislativas, que 
excedam as prerrogativas 
consignadas nos regimentos 
e normas dos órgãos que 
integram.
Não cabe a utilização de tais 
materiais e serviços para 
a realização de campanha 
eleitoral, mesmo quando 
respeitados os limites 
quantitativos previstos nos 
regimentos e normas dos 
órgãos públicos.
Art. 73, III
Ceder servidor público ou 
empregado da administração 
direta ou indireta federal, 
estadual ou municipal do 
Poder Executivo, ou usar de 
seus serviços, para comitês 
de campanha eleitoral de 
candidato, partido político ou 
coligação, durante o horário 
de expediente normal, salvo 
se o servidor ou empregado 
estiver licenciado.
Ressalva estendida ao 
servidor público que esteja no 
gozo de férias remuneradas 
(Res.-TSE nº 21854/2004).
Art. 73, IV
Fazer ou permitir uso 
promocional em favor de 
candidato, partido político 
ou coligação, de distribuição 
gratuita de bens e serviços de 
caráter social custeados ou 
subvencionados pelo Poder 
Público.
A contraprestação por parte 
do beneficiado afasta a 
incidência da conduta prevista 
neste inciso (Ac.- TSE, de 
20/05/2014, no REsp nº 
34994).
Art. 74
Fazer propaganda insti-
tucional na qual conste 
nome, símbolo ou imagem 
que caracterize promoção 
pessoal.
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PERÍODO: ANO ELEITORAL INTEIRO
DISPOSITIVO
DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 73, §§ 10 
e 11
Distribuição gratuita 
de bens, valores ou 
benefícios por parte 
da Administração 
Pública.
Exceções:
a) calamidade pública;
b) estado de emergência;
c)programas sociais autorizados em 
lei e já em execução orçamentária 
no exercício anterior, salvo 
se executados por entidade 
nominalmente vinculada a candidato 
ou por este mantida.
Atenção:
O Ministério Público poderá promover 
o acompanhamento de sua execução 
financeira e administrativa. convenção 
partidária.
PERÍODO: DESDE 180 DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES (05/04/2022) 
ATÉ A POSSE DOS ELEITOS
DISPOSITIVO
DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 73, VIII
Fazer, na circuns-
crição do pleito, 
revisão geral da 
remuneração dos 
servidores públicos 
que exceda a 
recomposição da 
perda de seu poder 
aquisitivo ao longo 
do ano da eleição.
Proibição apenas para revisões que 
excedam a recomposição da perda do 
poder aquisitivo ao longo do ano da 
eleição.
O art. 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 
nº 103, de 14 de julho de 2000, veda, 
ainda, que a instituição de piso salarial 
pelos Estados e pelo Distrito Federal, 
para os empregados que não tenham 
piso salarial definido em lei federal, 
convenção ou acordo coletivo de 
trabalho, seja exercida “no segundo 
semestre do ano em que se verificar 
eleição para os cargos de Governador 
dos Estados e do Distrito Federal e de 
Deputados Estaduais e Distritais”, ou 
seja, de 01/07/2022 a 31/12/2022.
Obs.: Recomposição da perda: Para 
o TSE, “a revisão remuneratória só 
transpõe a seara da licitude, se exceder 
a recomposição da perda de seu poder 
aquisitivo ao longo do ano da eleição’”. 
(Resolução nº 21.812, de 08/06/2004, 
relator Ministro Luiz Carlos Lopes 
Madeira).
Obs.: Lei de Responsabilidade Fiscal: É 
necessário também observar, no caso 
concreto, o art. 21, incisos II e IV, § 2°, e 
o art. 42, ambos da LRF¹.
[1] LC 101/00
Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento 
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão 
referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, 
por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente 
do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e 
pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal 
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do 
setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de 
aprovados em concurso público, quando;
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a 
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular 
do Poder Executivo.
PERÍODO: DESDE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES 
(02/07/2022)
DISPOSITIVO DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 75
Contratar shows 
artísticos pagos 
com recursos 
públicos para 
inaugurações.
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Art. 77
Comparecer 
o candidato a 
inaugurações de 
obras públicas.
Há decisão do TSE (Respe n° 19404/RS) 
no sentido de que a simples presença física 
do candidato, sem nenhuma manifestação 
de caráter eleitoral, é o bastante para 
caracterizar a conduta vedada.
PERÍODO: DESDE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES 
(02/07/2022) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS
DISPOSITIVO DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 73,V
Nomear, contratar ou de 
qualquer forma admitir, 
demitir sem justa causa, 
suprimir ou readaptar 
vantagens ou por outros 
meios dificultar ou impedir 
o exercício funcional e, 
ainda, ex officio, remover, 
transferir ou exonerar 
servidor público.
Exceções:
a)a nomeação ou exoneração 
de cargos em comissão e 
designação ou dispensa de 
funções de confiança;
b)a nomeação para cargos do 
Poder Judiciário, do Ministério 
Público, dos Tribunais ou 
Conselhos de Contas e dos 
órgãos da Presidência da 
República;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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