DOEAM 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 01 de setembro de 2022
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PORTARIA GS Nº 1023, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do Processo n°. 01.01.028101.016054/2022-44/
SEDUC/SIGED;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 180 da Lei n.º 1778/87.
RESOLVE
INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar suposto
ilícito administrativo em desfavor do servidor OTACILDO GONÇALVES
FERREIRA, ocupante do cargo de Professor PF40.LPL-IV, matrícula n°
151.090-8B, do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Des-
porto-SEDUC, nos termos do artigo 179, da Lei n° 1.778, de 08 de janeiro
de 1987.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 31 de agosto de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#104755#6#106728/>
Protocolo 104755
<#E.G.B#104760#6#106733>
PORTARIA GS Nº 1.020, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação - CPMA
das parcerias celebradas entre o Estado do Amazonas e as Organizações
da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto (SEDUC/AM).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Estadual 4.163 de
09 de março de 2015, art. 10 que dispõe sobre a estrutura organizacional da
Administração Pública Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a primazia do interesse público sobre o privado,
bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência insculpidas no art. 37 da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO o art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas, o qual
prevê as prerrogativas, sujeições e atribuições dos Secretários de Estado;
CONSIDERANDO o art. 2º, XI e art. 35, “h”, ambos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que disciplinam a instituição e designação da
Comissão de Monitoramento e Avaliação no âmbito das parcerias firmadas
pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o art. 49 ao art. 53 do Decreto Federal nº 8.726, de 27
de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014, para dispor sobre
regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a
administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 108/2022-GECAP/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação,
como órgão colegiado de caráter permanente, nos termos da Lei n° 13.019,
de 31 de julho de 2014, e suas alterações, para acompanhamento dos
Termos celebrados com as Organizações da Sociedade Civil, no âmbito
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, mediante Termo de
Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação.
Art. 2º. As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e
saneador e visam apoiar à boa e regular gestão das parcerias para aprimo-
ramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores,
unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e
avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação,
emitido pelo gestor da parceria.
§1º As ações de que trata o caput incluirão a possibilidade de consulta às mo-
vimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação,
análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes.
Art. 3°. São atribuições da Comissão Permanente de Monitoramento e
Avaliação:
I - Adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo
de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e
realização de seu trabalho;
II - Realizar visita técnica in loco no endereço de execução do objeto da
parceria para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que
esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto e do alcance
das metas;
III - Realizar, sempre que possível pesquisa de satisfação dos usuários
atendidos, no âmbito de cada parceria, nas hipóteses em que a vigência
desta for superior a 01(um) ano;
IV - emitir relatório preliminar da visita técnica in loco, contendo os achados
e necessidades de esclarecimentos e/ou adoção de eventuais providências,
visando à emissão de relatório definitivo de visita técnica;
V - Emitir relatório bimestral sintético acerca da execução do objeto da
parceria, o qual terá como objetivo informar, de forma clara e concisa, sobre
o andamento dos projetos;
VI - Requerer junto aos Departamentos de áreas fins, a indicação do gestor
de parceria, garantindo a sua vinculação ao Termo, bem como, a devida
publicação em Diário Oficial do Estado;
VII - Apresentar proposições ao Gestor da Pasta, para qualificação e apri-
moramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização
de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do
controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;
VIII - Encaminhar a autuação de processo administrativo, contendo relatórios
bimestrais, para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada
parceria;
IX- Definir seu calendário de reuniões;
X - Lavrar ata das reuniões, registrando as atividades e decisões de cada
uma delas.
§ 1°A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação poderá valer-se
do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem
próximas ao local de aplicação dos recursos.
§ 2º O relatório previsto no inciso V terá como destinatário o Gestor da Pasta
e poderá conter demonstrativos, gráficos, planilhas, fotografias e/ou tabelas
visando facilitar o entendimento.
Art. 4°. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação será
composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Des-
porto-SEDUC, designados por ato específico.
§ 1°A participação de servidor como membro na Comissão Permanente de
Monitoramento e Avaliação, não ensejará qualquer remuneração adicional
e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como prestação de
relevante serviço público.
§ 2° É obrigatória a participação de, ao menos, 1(um) servidor(a) efetivo(a).
Art. 5°. Deverá declarar-se impedido o membro da Comissão Permanente
de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos
últimos 5(cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante
ou executante do termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação,
sobretudo nas seguintes hipóteses:
I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da
sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo
de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;
II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou
executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o
órgão ou entidade pública ao qual esteja vinculado;
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento
com o órgão ao qual esteja vinculado;
IV - tenha participado da comissão de seleção da parceria;
V - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de
interesse.
§ Único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído por
membro substituto a ser nomeado oportunamente, a fim de viabilizar a
realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação.
Art. 6º. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação realizará
seus trabalhos nas dependências da sede da Secretaria de Estado de
Educação e Desporto, em sala reservada, especificamente, para essa
finalidade.
Art. 7º Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos
órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada
pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes em cada esfera de governo.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 31 de agosto de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#104760#6#106733/>
Protocolo 104760
<#E.G.B#104776#6#106749>
PORTARIA GS Nº 1000, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação de todos os servidores
integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino, no curso do período
eleitoral do corrente ano;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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