DOEAM 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 01 de setembro de 2022
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CONSIDERANDO a necessidade de inibir qualquer ação indevida ou
passível de alegação de transbordamento da ordem legal, estabelecida para
o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor do MEMO nº 018/2022-ASSJUR/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
I-RECOMENDAR a fiel e estrita observância ao disposto na Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, em especial, às regras constantes dos
artigos 73 a 78;
II-APRESENTAR, no quadro a seguir, a exposição das condutas vedadas,
assim como os prazos constantes da legislação federal, ressalvando que a
Procuradoria-Geral do Estado, na qualidade de órgão superior do Sistema
de Apoio Jurídico da Administração Estadual, expediu cartilha contendo
todas as restrições no período eleitoral.
CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97)
PERÍODO: PERMANENTE
DISPOSITIVO DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 73, I
Ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político
ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à ad-
ministração direta ou indireta
da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de
convenção partidária.
Não se aplica a bem público
de uso comum (p. ex.:
praias, parques e ruas),
nem à cessão de prédios
públicos para a realização de
convenção partidária.
Art. 73, II
Usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos
ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que
integram.
Não cabe a utilização de tais
materiais e serviços para
a realização de campanha
eleitoral, mesmo quando
respeitados os limites
quantitativos previstos nos
regimentos e normas dos
órgãos públicos.
Art. 73, III
Ceder servidor público ou
empregado da administração
direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês
de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou
coligação, durante o horário
de expediente normal, salvo
se o servidor ou empregado
estiver licenciado.
Ressalva estendida ao
servidor público que esteja no
gozo de férias remuneradas
(Res.-TSE nº 21854/2004).
Art. 73, IV
Fazer ou permitir uso
promocional em favor de
candidato, partido político
ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder
Público.
A contraprestação por parte
do beneficiado afasta a
incidência da conduta prevista
neste inciso (Ac.- TSE, de
20/05/2014, no REsp nº
34994).
Art. 74
Fazer propaganda insti-
tucional na qual conste
nome, símbolo ou imagem
que caracterize promoção
pessoal.
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PERÍODO: ANO ELEITORAL INTEIRO
DISPOSITIVO
DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 73, §§ 10
e 11
Distribuição gratuita
de bens, valores ou
benefícios por parte
da Administração
Pública.
Exceções:
a) calamidade pública;
b) estado de emergência;
c)programas sociais autorizados em
lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, salvo
se executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato
ou por este mantida.
Atenção:
O Ministério Público poderá promover
o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. convenção
partidária.
PERÍODO: DESDE 180 DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES (05/04/2022)
ATÉ A POSSE DOS ELEITOS
DISPOSITIVO
DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 73, VIII
Fazer, na circuns-
crição do pleito,
revisão geral da
remuneração dos
servidores públicos
que exceda a
recomposição da
perda de seu poder
aquisitivo ao longo
do ano da eleição.
Proibição apenas para revisões que
excedam a recomposição da perda do
poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição.
O art. 1º, § 1º, I, da Lei Complementar
nº 103, de 14 de julho de 2000, veda,
ainda, que a instituição de piso salarial
pelos Estados e pelo Distrito Federal,
para os empregados que não tenham
piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo de
trabalho, seja exercida “no segundo
semestre do ano em que se verificar
eleição para os cargos de Governador
dos Estados e do Distrito Federal e de
Deputados Estaduais e Distritais”, ou
seja, de 01/07/2022 a 31/12/2022.
Obs.: Recomposição da perda: Para
o TSE, “a revisão remuneratória só
transpõe a seara da licitude, se exceder
a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição’”.
(Resolução nº 21.812, de 08/06/2004,
relator Ministro Luiz Carlos Lopes
Madeira).
Obs.: Lei de Responsabilidade Fiscal: É
necessário também observar, no caso
concreto, o art. 21, incisos II e IV, § 2°, e
o art. 42, ambos da LRF¹.
[1] LC 101/00
Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo,
por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente
do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e
pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do
setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando;
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular
do Poder Executivo.
PERÍODO: DESDE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES
(02/07/2022)
DISPOSITIVO DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 75
Contratar shows
artísticos pagos
com recursos
públicos para
inaugurações.
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Art. 77
Comparecer
o candidato a
inaugurações de
obras públicas.
Há decisão do TSE (Respe n° 19404/RS)
no sentido de que a simples presença física
do candidato, sem nenhuma manifestação
de caráter eleitoral, é o bastante para
caracterizar a conduta vedada.
PERÍODO: DESDE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES
(02/07/2022) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS
DISPOSITIVO DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
Art. 73,V
Nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir
o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar
servidor público.
Exceções:
a)a nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e
designação ou dispensa de
funções de confiança;
b)a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da
República;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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