DOEAM 31/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 31 de agosto de 2022 3
DECRETO N.º 46.265, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
REGULAMENTA a Lei n.º 6.033, de 11 de agosto de 
2022, a fim de estabelecer os critérios para o rateio dos 
recursos entre os beneficiários do Passivo do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e de Valorização do Magistério - FUNDEF, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o artigo 1.º da Lei n.º 6.033, de 11 de agosto 
de 2022, estabeleceu que a destinação dos recursos referentes à 
complementação do valor anual por aluno, oriundos do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
(FUNDEF), previstos na Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 
devidos pela União ao Estado do Amazonas, em virtude da decisão judicial 
do Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária n.º 660, dar-se-á na 
forma do referido diploma legal, conforme dispõe o artigo 2.º da Lei Federal 
n.º 14.325, de 12 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2.º do referido diploma legal 
os recursos em questão serão aplicados na manutenção e desenvolvimento 
da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na 
forma prevista pelo artigo 47-A da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, acrescido pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, e 
pela Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º da Lei n.º 6.033/2022 determina que, 
nos termos do artigo 5.º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 114, 
de 16 de dezembro de 2021, será repassado, na forma de abono, o valor 
correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante a que se refere o 
artigo 1.º da mesma Lei aos profissionais do magistério da educação básica 
que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro 
ou tabela de servidores do Estado de Amazonas, com vínculo estatutário, 
celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede 
pública do Estado do Amazonas, durante o período em que ocorreram os 
repasses a menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007, bem como aos 
aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do 
Estado de Amazonas, durante o período em que ocorreram os repasses a 
menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007, ainda que não tenham mais 
vínculo direto com o Estado de Amazonas, e aos herdeiros, em caso de 
falecimento dos correspondentes profissionais;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º do mencionado diploma legal prevê 
que o abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Estado 
de Amazonas, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha 
de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento;
CONSIDERA/NDO a solicitação contida no Ofício n.º 2819/2022-GS/
SEDUC;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Parecer Chefia n.º 135/2022/PGE;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.028101.025585/2022-28,
DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o pagamento de 
abono aos profissionais do magistério da educação básica, autorizado pela 
Lei n.º 6.033, de 11 de agosto de 2022, em decorrência da decisão judicial do 
Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária n.º 660, relativa ao cálculo 
do valor anual por aluno, oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da 
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, previstos na 
Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2.º Fazem jus ao abono, no montante previsto no caput do artigo 3.º 
da Lei n.º 6.033, de 11 de agosto de 2022:
I - Profissionais do Magistério da Educação Básica, que estavam em 
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de 
servidores do Estado do Amazonas, com vínculo estatutário, celetista ou 
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública 
estadual de ensino, durante o período em que ocorreram os repasses a 
menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007;
II - Aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar 
do Estado de Amazonas, durante o período em que ocorreram os repasses a 
menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007;
III - Profissionais que não possuam mais vínculo com o Estado do 
Amazonas, desde que tenham estado ativos na Rede Pública Estadual de 
Ensino, no período de 1997 a 2007;
IV - herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por 
este artigo.
Art. 3.º O pagamento do rateio do abono Fundef aos profissionais 
ativos e aposentados do magistério, ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a 
contar do recebimento, pelo Estado do Amazonas, das receitas oriundas 
dos precatórios e, no caso dos demais beneficiários, dependerá da análise 
individual de cada processo.
§ 1.º Os profissionais do magistério perceberão o “Abono do Fundef”, 
independentemente de requerimento, mediante folha de pagamento, desde 
que:
I - possua matrícula ativa na Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto - SEDUC;
II - possua uma matrícula ativa e uma inativa na Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto - SEDUC;
III - possuindo matrícula inativa na Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto - SEDUC, possuir matrícula ativa no AMAZONPREV, oriunda da 
SEDUC;
IV - tenha sido demitido, exonerado ou tendo seu contrato de trabalho 
findado, mas ainda possuir vínculo empregatício, percebendo vencimentos 
regularmente em uma matrícula ativa na Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto - SEDUC.
§ 2.º Os profissionais do magistério perceberão o “Abono do Fundef”, 
mediante requerimento, desde que:
I - tenham sido demitidos, exonerados ou tenham seu contrato de 
trabalho findado e não possuam nenhuma matrícula ativa atualmente na 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
II - possuam vínculo empregatício, porém se encontram sem vencimentos 
em nenhuma matrícula na Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
- SEDUC;
III - herdeiros de servidores falecidos, com apresentação de Alvará 
Judicial, que será solicitado após a convalidação dos cálculos dos valores a 
serem recebidos.
Parágrafo único. A solicitação que trata o § 2.º deste artigo deverá ser 
protocolada na sede da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - 
SEDUC, ou nas Coordenadorias Regionais de Educação, contendo os 
documentos necessários e arrolados no requerimento padrão, disponibilizado 
no endereço eletrônico “portaldgp.seduc.am.gov.br”.
Art. 4.º O pagamento do “Abono Fundef” para os profissionais do 
magistério obedecerá aos seguintes critérios:
I - servidores que possuam mais de uma matrícula ativa na Secretaria 
de Estado de Educação e Desporto - SEDUC: o pagamento será realizado 
por CPF, ou seja, o valor devido será pago em uma única matrícula ativa da 
SEDUC, contendo a soma de todos os valores a que faz jus, referente a todas 
as matrículas (sequenciais) que esteve em exercício no período determinado 
em lei, contabilizando-se os “avos”, conforme os meses trabalhados;
II - servidor aposentado, com uma matrícula inativa na AMAZONPREV 
e uma matrícula ativa na Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
- SEDUC: o pagamento será feito apenas na matrícula da SEDUC, 
correspondente a todos os valores devidos, somando-se as duas matrículas;
III - servidor aposentado que possuir duas matrículas inativas na SEDUC: 
perceberá um único pagamento, referente a todos os valores somados a que 
tem direito, em ambas as matrículas em que esteve em exercício na SEDUC, 
no período determinado em lei, contabilizando-se os “avos”, conforme os 
meses trabalhados;
IV - servidores que foram demitidos, exonerados ou tiveram término de 
contrato, mas ainda possuam vínculo empregatício em uma matrícula, que 
se encontra ativa na SEDUC: será efetuado o pagamento de todo o valor 
devido em matrículas anteriores, na matrícula em que os mesmos percebam 
seus vencimentos regularmente.
V - servidores que protocolarem processo na SEDUC: perceberão os 
valores na conta corrente informada no requerimento respectivo, após a 
análise dos autos.
Art. 5.º O cálculo do rateio dos recursos entre os beneficiários do 
pagamento extraordinário do Passivo FUNDEF, terá como base cada 
matrícula de 20 (vinte) horas trabalhadas pelo Profissional do Magistério.
Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, 
mediante busca na base de dados da Secretaria de Estado de Administração 
e Gestão - SEAD, da PRODAM e da Fundação AMAZONPREV, estabelecer:
I - a relação dos profissionais que fazem jus ao abono, indicando:
a) Identificação Nominal do Profissional;
b) CPF do profissional, com o devido processo de anonimização;
c) Matrícula Funcional;
d) Jornada de Trabalho, expresso em horas-aulas;
e) Período de Efetivo Exercício no Magistério, expresso em meses; e
f) Cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do 
valor individual para cada um dos profissionais;
g) obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos 
beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de 
trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1998 
a 2007;
II - procedimentos para tramitação dos processos administrativos que 
contestem a relação prevista no inciso I deste artigo;
III - procedimentos para tramitação dos requerimentos de pagamento 
do abono aos herdeiros, na forma do inciso III do § 2.º do artigo 3.º deste 
Decreto;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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