PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 31 de agosto de 2022 4 IV - normas complementares à fiel execução deste Decreto. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2022 WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#105113#4#107091/> Protocolo 105113 <#E.G.B#105112#4#107090> DECRETO N.º 46.266, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o nome a servidora MARIA AUXILIADORA FERNANDES NOGUEIRA foi preterido da relação constante do Decreto n.o 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.011552/2021-10, D E C R E T A: Art. 1.º Fica incluído no Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome da servidora MARIA AUXILIADORA FERNANDES NOGUEIRA, Professor, Matrícula n.º 110.723-2D, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: SITUAÇÃO FUNCIONAL ITACOATIARA ATO/ESPÉCIE NOME CARGO Decreto n.° 21.712, de 23 de fevereiro de 2001 (D.O.E.23.02.2001) MARIA AUXILIADORA FERNANDES NOGUEIRA PROFESSOR Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato original. Art. 2.º. Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#105112#4#107090/> Protocolo 105112 <#E.G.B#105114#4#107092> DECRETO N.º 46.267, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 CONCEDE pensão mensal vitalícia à DAVI LUIS DA SILVA FALCÃO, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0657840-98.2018.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00680/2022, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00877/2022-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009015/2022-78, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida ao menor DAVI LUIS DA SILVA FALCÃO, representado por sua genitora, Sra. THAIZA DA SILVA FALCÃO, pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#105114#4#107092/> Protocolo 105114 <#E.G.B#105115#4#107093> DECRETO N.° 46.268, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 MODIFICA dispositivos do Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, que “ESTABELECE redução da base de cálculo do ICMS, cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.”, e do Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro de 2021, que “DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, estabeleceu a redução da base cálculo do ICMS sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, no período de 1.º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022, nos termos de seu artigo 4.º; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro de 2021, definiu os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências, no período de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2022, nos termos de seu artigo 6.º; CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1055/2022-GSEFAZ, no sentido de alterar os artigos 4.º e 6.º dos respectivos Decretos; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 263/2022-PRODACE/PGE; CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 130/2022-DETRI/SER/SEFAZ, exarada pelo Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.107029/2022-64. D E C R E T A : Art. 1.º O artigo 4.º do Decreto n.° 41.264, de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.° de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2023.”. Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto n.° 44.752, de 27 de outubro de 2021, que define os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023.” VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar