DOEAM 31/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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IV - normas complementares à fiel execução deste Decreto.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de agosto de 2022
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#105113#4#107091/>
Protocolo 105113
<#E.G.B#105112#4#107090>
DECRETO N.º 46.266, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o nome a servidora MARIA AUXILIADORA
FERNANDES NOGUEIRA foi preterido da relação constante do Decreto n.o
21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado,
edição da mesma data;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da
servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional,
e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.011552/2021-10,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica incluído no Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome da
servidora MARIA AUXILIADORA FERNANDES NOGUEIRA, Professor,
Matrícula n.º 110.723-2D, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado
de Educação e Desporto:
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ITACOATIARA
ATO/ESPÉCIE
NOME
CARGO
Decreto n.° 21.712, de
23 de fevereiro de 2001
(D.O.E.23.02.2001)
MARIA AUXILIADORA
FERNANDES
NOGUEIRA
PROFESSOR
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo
alcançam a data de origem do ato original.
Art. 2.º. Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#105112#4#107090/>
Protocolo 105112
<#E.G.B#105114#4#107092>
DECRETO N.º 46.267, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
CONCEDE pensão mensal vitalícia à DAVI LUIS DA
SILVA FALCÃO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da
5.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º
0657840-98.2018.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida na Solicitação n.º 00680/2022, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 00877/2022-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009015/2022-78,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida ao menor DAVI LUIS DA SILVA FALCÃO,
representado por sua genitora, Sra. THAIZA DA SILVA FALCÃO, pensão
mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#105114#4#107092/>
Protocolo 105114
<#E.G.B#105115#4#107093>
DECRETO N.° 46.268, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
MODIFICA dispositivos do Decreto n.º 41.264, de 12 de
setembro de 2019, que “ESTABELECE redução da base de
cálculo do ICMS, cobrado sobre as aquisições interestaduais
de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.”, e do
Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro de 2021, que “DEFINE
os percentuais de carga tributária fixa nas operações com
medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e
dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado
do Amazonas,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de
2019, estabeleceu a redução da base cálculo do ICMS sobre as aquisições
interestaduais de produtos farmacêuticos, no período de 1.º de agosto de
2019 a 31 de dezembro de 2022, nos termos de seu artigo 4.º;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro de
2021, definiu os percentuais de carga tributária fixa nas operações com
medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras
providências, no período de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de
2022, nos termos de seu artigo 6.º;
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 1055/2022-GSEFAZ, no sentido de alterar os artigos 4.º e 6.º dos
respectivos Decretos;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Parecer n.º 263/2022-PRODACE/PGE;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 130/2022-DETRI/SER/SEFAZ,
exarada pelo Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.014101.107029/2022-64.
D E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 4.º do Decreto n.° 41.264, de 12 de setembro de
2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as
aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos entre 1.° de agosto de 2019 e 31 de dezembro de
2023.”.
Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto n.° 44.752, de 27 de outubro de 2021,
que define os percentuais de carga tributária fixa nas operações com
medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023.”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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