DOEAM 31/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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Manaus, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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Novamed Fabricação de Produtos Farmacêuticos Ltda.
recuperável, se houver, e ajustado para determinadas remensurações do passivo de
arrendamento. O passivo de arrendamento é mensurado inicialmente ao valor presente
dos pagamentos do arrendamento que não são efetuados na data de início, desconta-
dos pela taxa de juros implícita no arrendamento ou, se essa taxa não puder ser deter-
minada imediatamente, pela taxa de empréstimo incremental da Empresa. Geralmente,
o Grupo usa sua taxa incremental sobre empréstimo como taxa de desconto. O Grupo
determina sua taxa incremental sobre empréstimos obtendo taxas de juros de várias
fontes externas de fi nanciamento e fazendo alguns ajustes para refl etir os termos do
contrato e o tipo do ativo arrendado. Ao mensurar os passivos de arrendamento para
arrendamentos classifi cados como operacionais, a Empresa descontou os pagamentos
de arrendamento utilizando sua taxa incremental sobre empréstimo a partir de 1º de
janeiro de 2019. Segue abaixo taxas de desconto aplicadas:
Contratos 2021
Contratos 2020
Até um ano
9,35%
4,81%
Até dois anos
10,24%
5,40%
Até cinco anos
10,95%
6,89%
Até dez anos
11,57%
8,19%
Até vinte anos
11,98%
9,19%
Acima de vinte anos
11,98%
9,19%
Os pagamentos de arrendamento incluídos na mensuração do passivo de arrenda-
mento compreendem o seguinte: Pagamentos fi xos, incluindo pagamentos fi xos na
essência; Pagamentos variáveis de arrendamento que dependem de índice ou taxa,
inicialmente mesurados utilizando o índice ou taxa na data de início; Valores que se
espera que sejam pagos pelo arrendatário, de acordo com as garantias de valor resi-
dual; e O preço de exercício da opção de compra se o arrendatário estiver razoavel-
mente certo de exercer essa opção, e pagamentos de multas por rescisão do arrenda-
mento, se o prazo do arrendamento refl etir o arrendatário exercendo a opção de rescin-
dir o arrendamento. O passivo de arrendamento é mensurado pelo custo amortizado,
utilizando o método dos juros efetivos. É remensurado quando há uma alteração nos
pagamentos futuros de arrendamento resultante de alteração em índice ou taxa, se
houver alteração nos valores que se espera que sejam pagos de acordo com a garantia
de valor residual, se a Empresa alterar sua avaliação se exercerá uma opção de com-
pra, extensão ou rescisão ou se há um pagamento de arrendamento revisado fi xo em
essência. Quando o passivo de arrendamento é remensurado dessa maneira, é efetu-
ado um ajuste correspondente ao valor contábil do ativo de direito de uso ou é registrado
no resultado se o valor contábil do ativo de direito de uso tiver sido reduzido a zero. O
Grupo apresenta ativos de direito de uso que não atendem à defi nição de propriedade
para investimento em “ativo imobilizado” e passivos de arrendamento em “empréstimos
e fi nanciamentos” no balanço patrimonial. ii) Arrendamentos de ativos de baixo valor: A
Empresa optou por não reconhecer ativos de direito de uso e passivos de arrendamento
para arrendamentos de ativos de baixo valor e arrendamentos de curto prazo, incluindo
equipamentos de TI. A Empresa reconhece os pagamentos de arrendamento associa-
dos a esses arrendamentos como uma despesa de forma linear pelo prazo do arrenda-
mento. Para contratos celebrados antes de 1º. de janeiro de 2019, a Empresa determi-
nava se o acordo era ou continha um arrendamento com base na avaliação de se: O
cumprimento do acordo dependia do uso de um ativo ou ativos específi cos; e O acordo
havia concedido o direito de usar o ativo. Um acordo transmitia o direito de usar o ativo
se um dos seguintes itens fosse cumprido: O comprador tinha a capacidade ou o
direito de operar o ativo ao mesmo tempo em que obtinha ou controlava um valor que
não era insignifi cante da produção ou de outra utilidade do ativo; ii) Arrendamentos de
ativos de baixo valor: O comprador tinha a capacidade ou o direito de controlar o
acesso físico ao ativo ao mesmo tempo em que obtinha ou controlava um valor que não
seja insignifi cante da produção ou outra utilidade do ativo; ou Fatos e circunstâncias
indicam que é raro que uma ou mais partes, exceto o comprador, venham a obter um
valor que não seja insignifi cante da produção ou de outra utilidade que será produzida
ou gerada pelo ativo durante o prazo do acordo, e o preço que o comprador paga pela
produção não é contratualmente fi xo por unidade de produção, nem equivalente ao
preço de mercado atual por unidade de produção na época de entrega da produção. Os
ativos mantidos sob outros arrendamentos foram classifi cados como operacionais e não
foram reconhecidos no balanço patrimonial da Empresa. Os pagamentos efetuados sob
arrendamentos operacionais foram reconhecidos no resultado de forma linear pelo
prazo do arrendamento. Os incentivos recebidos foram reconhecidos como parte inte-
grante do custo total do arrendamento, durante o prazo do arrendamento. h) Benefícios
a empregados: i) Benefícios de curto prazo a empregados: Obrigações de benefícios de
curto prazo a empregados são mensuradas em uma base não descontada e são incor-
ridas como despesas conforme o serviço correspondente seja prestado. O passivo é
reconhecido pelo montante do pagamento esperado caso a Empresa tenha uma obriga-
ção presente legal ou construtiva de pagar esse montante em função de um serviço
passado prestado pelo empregado e a obrigação possa ser estimada de maneira confi -
ável. ii) Participação nos lucros: A Empresa reconhece um passivo e uma despesa de
participação nos resultados quando está contratualmente obrigado ou quando há uma
prática passada que criou uma obrigação não formalizada (constructive obligation). i)
Receita de contratos com clientes: A receita de contrato com cliente é reconhecida
quando o controle dos produtos e mercadorias é transferido para o cliente, por um valor
que refl ita a contraprestação à qual o Grupo espera ter direito em troca destes produtos
e mercadorias. Os clientes obtêm o controle dos produtos farmacêuticos quando são
entregues e aceitos nas dependências do cliente. Acordos comerciais fi rmados com os
clientes para avalancar suas vendas são aplicados diretamente na nota fi scal de venda
dos produtos e reconhecidos como dedução das vendas. As faturas são emitidas
naquele momento e devem ser pagas, normalmente, no prazo médio de 90 dias. Devo-
luções de produtos são trocadas por somente por novos produtos ou créditos, portanto,
não há devolução em dinheiro. A receita reconhecida é líquida dos impostos, das
devoluções efetivas e outros abatimentos. i) Contraprestação variável: Se a contrapres-
tação em um contrato incluir um valor variável, a Empresa estima o valor da contrapres-
tação a que terá direito em troca da transferência de bens para o cliente. Alguns contra-
tos para venda de produtos e mercadorias fornecem aos clientes o direito de descontos
e abatimentos por volume. O direito de descontos e abatimentos por volume dá origem
a contraprestação variável. A Empresa oferece abatimentos por volume de forma retros-
pectiva para determinados clientes quando a quantidade de produtos adquiridos durante
o período excede um limite especifi cado em contrato. Os descontos e abatimentos são
compensados com valores a pagar pelo cliente. ii) Acordos comerciais: A Empresa reco-
nhece essa receita líquida dos acordos comerciais que na avaliação da Administração
estão enquadrados no item 70 do CPC 47, pois refere-se a uma contraprestação a
pagar ao cliente. j) Receitas fi nanceiras e despesas fi nanceiras: As receitas fi nanceiras
abrangem receitas de rendimento de depósito bancário de curto prazo , variação cam-
bial e outras receitas fi nanceiras. A receita de juros é reconhecida no resultado, por meio
do método dos juros efetivos. As despesas fi nanceiras abrangem despesas com juros
sobre empréstimos, variação cambial, entre outras despesas fi nanceiras. k) Subvenção
governamental: Subvenções governamentais são reconhecidas quando houver razoá-
vel certeza de que o benefício será recebido e que todas as correspondentes condições
serão satisfeitas. Quando o benefício se refere a um item de despesa, é reconhecido
como receita ao longo do período do benefício, de forma sistemática em relação aos
custos cujo benefício objetiva compensar. i) ICMS (Imposto sobre Circulação de Merca-
dorias e Serviços) A Empresa possui subvenção governamental representada pelo
benefício fi scal decorrente da Lei 2.826/2003, a qual regulamenta a política de incenti-
vos fi scais e extrafi scais do Estado do Amazonas. O incentivo visa isentar o pagamento
de 100% do ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as
saídas de alguns produtos da Empresa. O benefício foi aprovado pelo Decreto 33.817
de 30 de julho de 2013. ii) Imposto de Renda e contribuição social: A Empresa possui a
subvenção governamental de redução de 75% do imposto de renda, para parte das
operações da Empresa, inclusive adicionais não-restituíveis em conformidade com a
portaria 283/13. Em conformidade com a Lei n º 11.638/07 e CPC 07, o montante refe-
rido ao subsídio da SUDENE foi reconhecido no resultado confrontando a despesa com
imposto de renda, depois foi transferido para a conta Reserva de Incentivo Fiscal e não
pode ser distribuído aos quotistas. A Empresa também possui o benefício fi scal institu-
ído pelo Governo Federal, que permite às entidades benefi ciárias depositarem no
Banco da Amazônia o valor da parcela correspondente a 30% do imposto de renda
devido, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de outra parcela de recursos
próprios, relativa a 50% (cinquenta por cento) dos 30% (trinta por cento) do IRPJ devido.
Regime Especial: Para consolidar as estratégias de negócio do Grupo NC, foi homolo-
gado à EMS Sigma Farma, Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, em 04/2018, sob nº 1474/2015 e anuído pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Amazonas por meio do ato declaratório 104/2018 — DETRI/
SER/SEFAZ. O Regime Especial tem como objeto autorizar a Ems Sigma Farma, após
realizar industrialização (embalagem) sob encomenda da fabricante Novamed Fabrica-
ção de Produtos Farmaceuticos Ltda, remeter os produtos, por conta e ordem do enco-
mendante, diretamente a armazém geral paulista, utilizando procedimento similar ao
previsto no artigo 408 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP).
l) Imposto de renda e contribuição social corrente e diferido: O imposto de renda e a
contribuição social do exercício corrente e diferido são calculados com base nas alíquo-
tas de 15%, acrescidas do adicional de 10% sobre o lucro tributável excedente de
R$240 para imposto de renda e 9% sobre o lucro tributável para contribuição social
sobre o lucro líquido, e consideram a compensação de prejuízos fi scais e base negativa
de contribuição social, limitada a 30% do lucro real de tributação anual, caso existam. As
despesas de imposto de renda e contribuição social do período compreendem os
impostos correntes e diferidos. Os impostos sobre a renda são reconhecidos na
demonstração do resultado, exceto na proporção em que estiverem relacionados com
itens reconhecidos diretamente no patrimônio líquido ou no resultado abrangente, se
existir. i) Despesas de imposto de renda e contribuição social corrente: Despesa de
imposto corrente é o imposto a pagar ou a receber estimado sobre o lucro ou prejuízo
tributável do exercício e qualquer ajuste aos impostos a pagar com relação aos exercí-
cios anteriores. O montante dos impostos correntes a pagar ou a receber é reconhecido
no balanço patrimonial como ativo ou passivo fi scal pela melhor estimativa do valor
esperado dos impostos a serem pagos ou recebidos que refl ete as incertezas relaciona-
das a sua apuração, se houver. Ele é mensurado com base nas taxas de impostos
decretadas na data do balanço. Os ativos e passivos fi scais correntes são compensa-
dos somente se certos critérios forem atendidos. ii) Impactos nas bases do IRPJ e da
CSLL decorrentes do benefício governamental do Estado do Amazonas. Conforme
mencionado na nota 7k, a Empresa possui isenção do Imposto sobre Operações Rela-
tivas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-
tadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a saída de alguns produtos.
Para fi ns de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição
social sobre o lucro líquido (CSLL), conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014,
as subvenções concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendi-
mentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na
determinação do lucro real, desde que seguidos alguns requisitos previstos no presente
artigo. Assim, os valores registrados pela Empresa no ano de 2021 e 2020 decorrentes
da subvenção gorvenamental sobre o ICMS, não deverão impactar as bases tributáveis
de IRPJ e CSLL, razão pela qual foram excluídos no cálculo do LALUR e do LACS. iii)
Despesas de imposto de renda e contribuição social diferido: O imposto de renda e a
contribuição social diferidos são reconhecidos com relação às diferenças temporárias
entre os valores contábeis de ativos e passivos para fi ns de demonstrações fi nanceiras
e os usados para fi ns de tributação. As mudanças dos ativos e passivos fi scais diferidos
no exercício são reconhecidas como despesa de imposto de renda e contribuição social
diferida. Um ativo fi scal diferido é reconhecido em relação a diferenças temporárias
dedutíveis na extensão em que seja provável que lucros tributáveis futuros estarão dis-
poníveis, contra os quais serão utilizados. Os lucros tributáveis futuros são determina-
dos com base na reversão de diferenças temporárias tributáveis relevantes. Se o mon-
tante das diferenças temporárias tributáveis for insufi ciente para reconhecer integral-
mente um ativo fi scal diferido, serão considerados os lucros tributáveis futuros, ajusta-
dos para as reversões das diferenças temporárias existentes, com base nos planos de
negócios da Empresa. Os impostos de renda diferidos ativos e passivos são apresenta-
dos pelo líquido no balanço quando há o direito legal e a intenção de compensá-los
quando da apuração dos tributos correntes, em geral relacionado com a mesma enti-
dade legal e mesma autoridade fi scal. A Empresa goza de redução no pagamento do
imposto de renda e contribuição social em parte de suas operações conforme mencio-
nado na nota explicativa 7.k. m) Provisões: Uma provisão é reconhecida, em função de
um evento passado, se a Empresa tem uma obrigação legal ou construtiva que possa
ser estimada de maneira confi ável, e é provável que um recurso econômico seja exigido
para liquidar a obrigação. Abaixo apresentamos os critérios para constituição das princi-
pais provisões: i) Provisão para perdas ao valor recuperável do contas a receber (nota
11) A provisão para perdas ao valor recuperável do contas a receber é constituída de
acordo com o escopo do modelo de redução ao valor recuperável do CPC 48, conforme
descrito na nota explicativa 7 – Impairment de ativo fi nanceiro. Os saldos de contas a
receber de partes relacionadas não são provisionados. ii) Provisão para devoluções
(Nota 11 e 12) A provisão para devolução é constituída de acordo com o escopo do
modelo do CPC 47, sobre reconhecimento de direito a devolução. O cálculo é efetuado
considerando o prazo de médio de devolução de 45 dias sobre a margem anual de
devoluções. iii) Provisão para perdas dos estoques (nota 12) A provisão é constituída
com base na política interna defi nida pela Empresa, que leva em consideração as per-
das esperadas na realização dos estoques. Estas perdas podem estar relacionadas a
lotes de medicamentos vencidos e a vencer no prazo de 180 dias e produtos destinados
ao uso em pesquisas e desenvolvimento. iv) Provisão para perdas com processos judi-
ciais (nota 21) A Empresa é parte de processos judiciais e administrativos. Com base na
avaliação de seus assessores externos e internos, as provisões são constituídas para
todos os riscos referentes a processos judiciais que representem perdas prováveis e
estimadas com certo grau de segurança. A avaliação da probabilidade de perda inclui a
avaliação das evidências disponíveis, a hierarquia das leis, a jurisprudência disponível,
as decisões mais recentes nos tribunais e sua relevância no ordenamento jurídico. n)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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