DOEAM 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 3
<#E.G.B#102833#3#104779>
DECRETO N.º 46.201, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.° 40.645,
de 7 de maio de 2019, que “DISPÕE sobre a qualidade do
gasto público, estabelece providências para a contenção
do custeio, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no da competência
que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em
especial a ABNT NBR 14653- 1 e ABNT 14653- 2, que regulamentam a
Engenharia de Avaliações de Imóveis, para obtenção de valor de mercado,
que recomendam, prioritariamente, a utilização do Método Comparativo de
Dados de Mercado, bem como que a utilização de Remuneração de Capital
pode ser empregada para imóveis isolados e atípicos;
CONSIDERANDO a solicitação da Controladoria Geral do Estado -
CGE, contida no Ofício n.º 101/2022-GCG/CGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
constante do Parecer n.º 136/2022, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011109.000111/2022-09,
D E C R E T A :
Art. 1.o O caput e o § 1.° do artigo 29 do Decreto n.º 40.645, de 7 de
maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. No município de Manaus, o valor da locação mensal seguirá
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
elencadas na ABNT NBR 14653-1 e ABNT 14653-2.
§ 1.º Nos municípios do interior do Estado do Amazonas, o valor da
locação mensal seguirá as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, elencadas na ABNT NBR 14653-1 e ABNT 14653-2.”.
Art. 2.o Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#102833#3#104779/>
Protocolo 102833
<#E.G.B#102834#3#104780>
DECRETO N.° 46.202, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI a Unidade de Controle Interno no âmbito da
Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no
âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, não implica em
aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;
CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem
sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada,
pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela
fiscalização financeira, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para
Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria N.º
036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral
do Estado;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGE/AM N.º 003, de 03
de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas
na estruturação das Unidades de Controle Interno, no uso de suas
competências constitucionais e legais, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.022101.020127.2022-16,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança
Pública - SSP, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução
das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, com vistas ao
apoio aos controles interno e externo.
Art. 2º. Compete à Unidade de Controle Interno:
I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o
controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido
cumprimento;
II - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Con-
troladoria-Geral do Estado, bem como o Controle Externo;
III - propor ao titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública as
providências cabíveis, quando, de alguma forma, tomar conhecimento da
prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que
resultem ou não, em dano ao erário;
IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual,
execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão;
V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo
informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho
administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para
alcance da máxima eficiência da SSP;
VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de
despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação
do patrimônio e avaliar seus resultados;
VII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como
instrumento de controle das contas da Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da
gestão do titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único. Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão
poderá obstruir o acesso do Controle Interno às informações pertinentes ao
objeto de sua ação.
Art. 3.º A Unidade de Controle Interno fica subordinada diretamente ao
titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
Art. 4.º A Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor
ocupante de cargo efetivo, preferencialmente, ou comissionado, que, em
caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá
ser substituído por um dos demais componentes do Controle Interno,
designados pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#102834#3#104780/>
Protocolo 102834
<#E.G.B#102837#3#104783>
DECRETO N.º 46.203, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
CONCEDE
pensão
mensal
à
ROSA
FERREIRA
MENDONÇA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Sentença da MM. Juíza de
Direito da 1.ª Vara da Comarca de Parintins, proferida nos autos da Ação
Ordinária n.º 0001239-78.2014.8.04.6301;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida na Solicitação n.º 00594/2022, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 00776/2022-PJC - Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008289/2022-40,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do
salário mínimo vigente à Senhora ROSA FERREIRA MENDONÇA, a ser
paga até 13/11/2036, data em que completará 75 (setenta e cinco) anos de
idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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