DOEAM 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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PORTARIA Nº 568/2022 - GRH/GSEAS
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS, autoriza
o pagamento de Passagens e Diárias a seguir: Nome: Francisca Sidivane
Ribeiro Guimarães/Assessor II; Luana Caroline Paulain da Costa Lascas/
Assessor I; Destino e Período: Parintins; 16/08/2022 à 20/08/2022; Objetivo:
Realizar visita técnica e acompanhar a execução do objeto do Termo de
Fomento 019/2022, firmado entre o Governo do Estado do Amazonas/
Fundo Estadual de Assistência Social e a Organizações da Sociedade Civil
- Associação Cidadania Social e Sustentabilidade - ACSSUS.
Manaus, 15 de agosto de 2022.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#102706#10#104650/>
Protocolo 102706
<#E.G.B#102802#10#104746>
PORTARIA Nº 576/2022 - GRH/GSEAS
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS, autoriza
o pagamento de Diárias a seguir: Nome e Cargo: Tereza Celeste Freire
de Moura Pangaio/Gerente; Lilian Lopes Pôrto/Subgerente; Luciane de
Carvalho Pereira/Colaborador; Joice Campos Lopes/Colaborador; Tatiana
Aires da Silva/Colaborador; Destino e Período: Manacapuru; 22/09/2022
à 29/09/2022; Objetivo: Realizar Ação de abordagem de Erradicação ao
Trabalho Infantil e Exploração Sexual, no município de Manacapuru no 24º
Festival de Ciranda.
Manaus, 17 de agosto de 2022.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#102802#10#104746/>
Protocolo 102802
<#E.G.B#102804#10#104748>
PORTARIA Nº 575/2022 - GRH/GSEAS
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS, autoriza
o pagamento de Passagens e Diárias a seguir: Nome e Cargo: Carlos
Henrique Silva Conceição/Colaborador; Dibson Flores Bastos/Colaborador;
Felipe Isper Habraim Filho/Colaborador; Laíssa de Souza Cavalcante/
Colaborador; Lucijane Lima de Almeida/Colaborador; Maria Ednelza Oliveira
Damasceno/Colaborador; Destino e Período: Belém/PA; 24/08/2022;
Objetivo: Realizar participação na qualidade de conselheiro do CEAS/AM
na Reunião Regional do Conselho Nacional de Assistência Social com os
conselheiros Estaduais do CEAS/AM.
Manaus, 17 de agosto de 2022.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#102804#10#104748/>
Protocolo 102804
<#E.G.B#102807#10#104751>
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de
suas atribuições legais, RESOLVE autorizar a concessão de adiantamento
ao(s) servidor(es) de acordo com o artigo 6º, inciso I, do Decreto 42.655, de
21.08.2020
PORTARIA Nº 0577/2022 - GSEAS
I - EDIMARA TRAVASSOS DE ANDRADE ARAÚJO
VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 33903989 - 4.000,00. APLICAÇÃO:
60 dias PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 dias
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#102807#10#104751/>
Protocolo 102807
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA
<#E.G.B#102654#10#104598>
ESPÉCIE: 4º Termo Aditivo ao Termo de Fomento Nº 002/2020. Processo: Nº
01.01.030101.002476/2022-84 - SEMA. Data: 1/7/2022. Partes: Secretaria
de Estado do Meio Ambiente - SEMA e Fundação Amazônia Sustentável
- FAS. Objeto: O presente 4º Termo Aditivo ao Termo de Fomento Nº
002/2020 tem por objeto a prorrogação de prazo por mais 03 (três) meses do
Termo de Fomento Nº 002/2020, cujo objetivo é o apoio à formulação, imple-
mentação e execução da Política Estadual do Bem-Estar Animal e da Fauna
Doméstica, por meio de contratação de serviços e aquisição de materiais
de consumo, bem como os ajustes necessários à metas e atividades.
Vigência: A vigência do presente Termo Aditivo fica prorrogada por mais 03
(três) meses, contados a partir do dia 03/07/2022, com sua eficácia após a
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em
Manaus, 17 de agosto de 2022.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#102654#10#104598/>
Protocolo 102654
<#E.G.B#102640#10#104584>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo
dos ambientes aquáticos do Alto Juruá, localizada no município de
Eirunepé- AM.O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas n.º 122, de 15 de
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a
estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015,
que estabelece seu regimento interno: CONSIDERANDO que os artigos 229
e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público
o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante
o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e
do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que
estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3°, § 2°, a qual
atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento
da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de
2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e social; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa
SDS n.º 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimen-
tos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de Vila
União, Deixa Falar, São Miguel, Caioá I e II, Venezuela I e II, Matrinchã,
Nova Esperança, São José, Boiá, Ceará, Rivaliza, Boa União, Cordeiro,
Santa Rita, Fogoso, Bacurau, Remanso, Malagueta, Praia do hilário, Boca
da cobra e Boa vista e Morro do Caioá e representantes da Prefeitura
Municipal de Eirunepé, Secretaria Municipal de Produção e Abastecimen-
to, Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente que es-
tabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos
estoques pesqueiros locais; CONSIDERANDO a necessidade de conservar
os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade
civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários
desses recursos; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo n.º
01.01.030101.00000008.2020 - SEMA, que trata da regulamentação do
Acordo de Pesca do Alto Juruá, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no Alto
Juruá, no município de Eirunepé - AM.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência - destinada à pesca, das comunidades integrantes
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de manejo - destinado para o desenvolvimento de espécies de
peixes e a pesca manejada do pirarucu (Arapaima gigas), quando autorizada
pelos órgãos competentes;
IV - área de pesca comercial - destinada à atividade de pesca comercial de
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
V - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e
outros.
Art. 3° Fica permitida a pesca de subsistência pelas comunidades vizinhas
a área do acordo;
Art. 4° Fica permitido o manejo de quelônios nas praias pertencentes a área
do Acordo;
Art. 5° Fica permitida a pesca comercial no período de junho a dezembro,
exceto as espécies do defeso;
Art. 6° Fica permitida a pesca comercial, nos ambientes aquáticos do acordo,
para embarcações das comunidades e do município do Acordo de pesca;
§ 1° Fica definida a cota de captura de 4 caixas de isopor de até 170L/
pescador/mês para pesca comercial.
Art. 7° Os barcos pesqueiros geleiros poderão realizar a pesca comercial
apenas no rio Juruá.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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