DOEAM 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 34.808 | Ano CXXIX
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poder legislativo
quarta-feira
17
ago/2022
Assembleia Legislativa
LEI Nº 5.996, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA a redação do art. 1º da Lei nº 
3.441, de 29 de setembro de 2009, que 
“DISPÕE sobre a proibição do consumo 
de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, 
cachimbos, charutos ou de qualquer outro 
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, 
na forma que especifica, e cria ambientes de 
uso coletivo livres de tabaco, para aplicação 
dentro do Estado do Amazonas”.
O 
PRESIDENTE 
DA 
MESA 
DIRETORA 
DA 
ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
LEI Nº 5.961, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
ESTABELECE a prática do CED (Capturar-
Esterilizar-Devolver) em animais domésticos 
no âmbito do Estado do Amazonas.
O 
PRESIDENTE 
DA 
MESA 
DIRETORA 
DA 
ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
LEI:
Art. 1º Os procedimentos para a prática do CED (Capturar-Esterilizar-
Devolver) em animais domésticos, no âmbito do Estado do Amazonas, 
passa a ser estabelecido e regulamentado por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – CED (Capturar-Esterilizar-Devolver): método não letal de controle 
populacional de cães e gatos em situação de abandono, muitos deles ferais 
ou ariscos;
II – captura: ato de apreensão temporária do animal, a ser realizada 
nos caninos com corda ou cambão e, nos felinos, com caixa de transporte ou 
gatoeira, de modo a reter o animal para o jejum pré-operatório da castração;
III – castração: método cirúrgico para controle populacional mais 
optado atualmente para cães e gatos, que tem por finalidade o controle de 
doenças e crias indesejadas e deve ser realizado por profissional veterinário 
habilitado.
IV – devolução: ato de retorno do animal ao local anteriormente 
capturado após a retirada dos pontos e a total recuperação de saúde do 
animal, seja cão ou gato.
Parágrafo único. O CED poderá ser realizado por cidadão plenamente 
capaz, desde que a castração seja realizada em clínica veterinária 
devidamente regularizada.
Art. 3º Cabe ao receptor temporário do animal capturado, após a 
esterilização, manter o mesmo em pós-operatório e, após a retirada dos 
pontos da esterilização, retornar o animal ao local onde fora capturado 
anteriormente, após a confirmação de sua estabilidade física.
Parágrafo único. O receptor do animal, após a esterilização, verificará, 
juntamente com o veterinário que realizará a esterilização, qual o melhor 
prazo para a devolução do animal.
Art. 4º Não configura maus-tratos ou abandono o retorno do animal 
regularmente esterilizado para o local capturado na prática de CED, momento 
em que se deve utilizar método de identificação para caracterizar que tal 
animal está castrado e possibilitar que outro receptor assim o identifique.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo financiar campanhas usando tal 
técnica como forma de controle populacional de cães e gatos de rua e 
desenvolver atividades que visem:
I – promover o conhecimento social sobre essa técnica e formar grupo 
de trabalho com o objetivo de promovê-la e difundi-la;
II – estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos 
sociais e instituições públicas que envolvam a área afeta à matéria para a 
evolução da prática;
III – avaliar e aprimorar as políticas públicas relacionadas a tal prática; e
IV – sensibilizar a sociedade sobre o seu papel da técnica na melhoria 
da qualidade de vida dos animais de rua.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO 
DA 
ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA 
DO 
ESTADO 
DO 
AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Protocolo 102715
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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