DOEAM 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 34.808 | Ano CXXIX
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poder legislativo
quarta-feira
17
ago/2022
Assembleia Legislativa
LEI Nº 5.996, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA a redação do art. 1º da Lei nº
3.441, de 29 de setembro de 2009, que
“DISPÕE sobre a proibição do consumo
de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico,
cachimbos, charutos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
na forma que especifica, e cria ambientes de
uso coletivo livres de tabaco, para aplicação
dentro do Estado do Amazonas”.
O
PRESIDENTE
DA
MESA
DIRETORA
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I,
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga
a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
LEI Nº 5.961, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
ESTABELECE a prática do CED (Capturar-
Esterilizar-Devolver) em animais domésticos
no âmbito do Estado do Amazonas.
O
PRESIDENTE
DA
MESA
DIRETORA
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I,
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga
a seguinte
LEI:
Art. 1º Os procedimentos para a prática do CED (Capturar-Esterilizar-
Devolver) em animais domésticos, no âmbito do Estado do Amazonas,
passa a ser estabelecido e regulamentado por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – CED (Capturar-Esterilizar-Devolver): método não letal de controle
populacional de cães e gatos em situação de abandono, muitos deles ferais
ou ariscos;
II – captura: ato de apreensão temporária do animal, a ser realizada
nos caninos com corda ou cambão e, nos felinos, com caixa de transporte ou
gatoeira, de modo a reter o animal para o jejum pré-operatório da castração;
III – castração: método cirúrgico para controle populacional mais
optado atualmente para cães e gatos, que tem por finalidade o controle de
doenças e crias indesejadas e deve ser realizado por profissional veterinário
habilitado.
IV – devolução: ato de retorno do animal ao local anteriormente
capturado após a retirada dos pontos e a total recuperação de saúde do
animal, seja cão ou gato.
Parágrafo único. O CED poderá ser realizado por cidadão plenamente
capaz, desde que a castração seja realizada em clínica veterinária
devidamente regularizada.
Art. 3º Cabe ao receptor temporário do animal capturado, após a
esterilização, manter o mesmo em pós-operatório e, após a retirada dos
pontos da esterilização, retornar o animal ao local onde fora capturado
anteriormente, após a confirmação de sua estabilidade física.
Parágrafo único. O receptor do animal, após a esterilização, verificará,
juntamente com o veterinário que realizará a esterilização, qual o melhor
prazo para a devolução do animal.
Art. 4º Não configura maus-tratos ou abandono o retorno do animal
regularmente esterilizado para o local capturado na prática de CED, momento
em que se deve utilizar método de identificação para caracterizar que tal
animal está castrado e possibilitar que outro receptor assim o identifique.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo financiar campanhas usando tal
técnica como forma de controle populacional de cães e gatos de rua e
desenvolver atividades que visem:
I – promover o conhecimento social sobre essa técnica e formar grupo
de trabalho com o objetivo de promovê-la e difundi-la;
II – estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos
sociais e instituições públicas que envolvam a área afeta à matéria para a
evolução da prática;
III – avaliar e aprimorar as políticas públicas relacionadas a tal prática; e
IV – sensibilizar a sociedade sobre o seu papel da técnica na melhoria
da qualidade de vida dos animais de rua.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
DO
ESTADO
DO
AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Protocolo 102715
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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