DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 23 de agosto de 2022 3 DECRETO N.º 46.221, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE sobre a Avaliação Periódica de Desempenho - APD do Servidor Público da Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO que nos termos dos incisos XVIII e XIX do artigo 4.º da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, a avaliação de desempenho é o instrumento de gestão, focado no desenvolvimento profissional e institucio- nal e o sistema de avaliação de desempenho é a sistemática de avaliação, que compreende processos, instrumentos e técnicas para avaliação de desempenho do servidor, sob as dimensões funcional e institucional; CONSIDERANDO que o artigo 17 da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, estabelece que o Plano de Desenvolvimento Institucional, a ser implementado em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, e pactuado como um conjunto gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, incorporando metas pré estabelecidas, é constituído pelo Programa Institucional de Qualificação e pelo Sistema de Avaliação de Desempenho; CONSIDERANDO que por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 3.469/2009, o Sistema de Avaliação de Desempenho constituir-se-á em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação das atividades dos servidores, das atividades dos coletivos de trabalho e das competências das instituições; CONSIDERANDO que o artigo 21 da Lei n.º 3.469/2009 estabelece que o Sistema de Avaliação de Desempenho, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, contempla duas dimensões complementares, sendo elas, a competência, como análise do perfil definido para os cargos que compõem os quadros de pessoal e o desempenho, como análise de desempenho dos servidores, considerando as condições ofertadas e os fatores estabelecidos; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24 do referido diploma legal, com o objetivo de assegurar a impessoalidade, será constituído um Comitê de Avaliação, que procederá validação final do processo de avaliação de desempenho, cabendo ao referido Comitê verificar o equilíbrio das avaliações efetuadas, identificar distorções, solicitar revisão das avaliações, apreciar recursos interpostos e emitir parecer conclusivo; CONSIDERANDO que por intermédio da Portaria n.º 968/2020- SES-AM foi constituída a Comissão Permanente de Avaliação Periódica de Desempenho, alterada pela Portaria n.º 213/2022-DGRHE/SES-AM; CONSIDERANDO o disposto na Ata da Mesa de Negociação Permanente do SUS do Amazonas - MENPS/AM, realizada no dia 18 de março de 2021; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado de Admi- nistração e Gestão - SEAD, contida no Parecer n.º 1568/2022-CTA/SEAD; CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, contidas no Parecer n.º 138/2022 e Despacho de fls. 59/60; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 5821/2021-GAB/ SES-AM e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.018099/2021- 56 DECRETA : Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Avaliação Periódica de Desempenho, bem como sua implantação e aplicação ao servidor da saúde estável ou estabilizado. Art. 2.º Submetem-se à Avaliação Periódica de Desempenho - APD, o servidor público da Saúde do Estado do Amazonas, titulares de cargo de provimento efetivo, desde que estáveis ou estabilizados, ainda que se encontrem no exercício de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou cedido para outro ente federativo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio. Art. 3.º Para fins deste Decreto, considera-se: I - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO - APD: processo avaliativo periódico, destinado a mensurar, mediante avaliações regulares, a qualidade do exercício das funções do Servidor Público da Saúde; II - CHEFE IMEDIATO: servidor ao qual se subordina o avaliado, em relação direta, sem intermediação; III - AVALIADORES: os chefes imediatos do avaliado; IV - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: comissão responsável pela operacionalização das etapas da APD, na sede da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM; V - CONSENSO: convergência das opiniões dos avaliadores a respeito da avaliação dos aspectos funcionais da atuação do servidor e dos elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, definindo, em comum acordo, o conceito/nota a serem aplicados; VI - SERVIDOR ESTABILIZADO: servidor que se encontre na cir- cunstância prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988; VII - SERVIDOR EFETIVO: servidor com investidura no quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde por intermédio de concurso público. Art. 4.º São objetivos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD: I - aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor no exercício de suas atribuições; II - instruir os processos de desenvolvimento na carreira; III - valorizar o servidor e reconhecer os melhores desempenhos; IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do avaliado para o desempenho das suas atribuições; V - acompanhar o desempenho do avaliado, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas; VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho funcional; VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração Estadual. Art. 5.º A Avaliação Periódica de Desempenho - APD será operacionali- zada por meio de programa eletrônico, que disponibilizará: I - a relação dos servidores públicos da saúde a serem avaliados; II - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das etapas da Avaliação Periódica de Desempenho - APD; III - orientações gerais e agendamento dos procedimentos; IV - formulários utilizados na Avaliação Periódica de Desempenho - APD; V - planilha para apuração das notas; VI - a emissão de relatórios; VII - as informações que subsidiarão os processos de progressão funcional. Art. 6.º Durante todo o período da atividade, o servidor estável ou estabilizado, terá seu desempenho submetido à Avaliação Periódica de Desempenho - APD, semestralmente, por si próprio, pelo chefe imediato, devidamente identificados em formulário de avaliação. Art. 7.º O resultado final da avaliação será mensurado por meio da média apurada nas avaliações realizadas pelo avaliador e na autoavaliação do servidor, ou, quando for o caso, da média aritimética resultante das notas de consenso. Art. 8.º O ciclo da Avaliação Periódica de Desempenho - APD inicia-se em 1.º de janeiro e finda em 31 de dezembro, compreendendo, anualmente, as seguintes etapas: I - OFICIALIZAÇÃO DO PROCESSO: início do processo de avaliação, através de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES, publicada entre os dias 2 e 15 de janeiro; II - PLANO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI: de caráter obrigatório, onde serão estabelecidas, entre o chefe imediato e o avaliado, as atividades, projetos ou ações que ficarão sob a responsabilidade do mesmo durante o período avaliatório, a ser realizado no mês de fevereiro e complementada durante todo o ciclo da Avaliação Periódica de Desempenho - APD; III - PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE DESEMPENHO - PDD: ca- racterizado pelas recomendações de melhoria de desempenho e do desen- volvimento do servidor avaliado, de responsabilidade da chefia imediata, a ser realizado após a etapa de avaliação; IV - ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO: etapa caracteriza- da pela troca de informações entre a chefia imediata e o avaliado, a ser realizada periodicamente ou sempre que um destes entender necessário, visando: a) identificar pontos de superação de empenho e desempenho do servidor; b) analisar as condições de trabalho do servidor; c) apontar problemas na execução das atividades, nos projetos e/ ou ações em andamento, bem como a ausência dos meios necessários à obtenção dos resultados; d) identificar ações corretivas a serem adotadas; § 1.º Os avaliadores estão impedidos de avaliar o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendentes e parentes até o segundo grau, caso em que deverão indicar o respectivo substituto. § 2.º É vedada a avaliação recíproca entre o servidor avaliado e seus avaliadores. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar