PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 23 de agosto de 2022 4 Art. 9.° No caso do servidor se recusar a dar ciência, em quaisquer das etapas dos processos avaliatórios, registrar-se-á o fato em um documento assinado por duas testemunhas. Art. 10. No caso de relotação, a avaliação será realizada na unidade de lotação em que o servidor público estiver em exercício na data prevista para avaliação, tendo como subsídio o Plano de Desempenho Individual - PDI elaborado, anteriormente, no local onde o servidor esteve lotado, e o Plano de Desempenho Individual - PDI atual. Parágrafo único. No caso de remanejamento de função, a avaliação será realizada na unidade de lotação em que o servidor público estiver em exercício na data prevista para a avaliação, tendo como subsídio o Plano de Desempenho Individual - PDI das novas atribuições, e o anterior. Art. 11. O avaliado poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, caso não esteja de acordo com o resultado final de sua avaliação. § 1.º A instrução e julgamento dos recursos deverão acontecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua interposição. § 2.º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes dos formulários de avaliação, indicando aqueles que são objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados. § 3.º A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho analisará o recurso, podendo manter ou reformular o resultado da avaliação. § 4.º Os membros da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho estão impedidos de atuar na análise de recursos de si próprios, do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendente e parente até o segundo grau, devendo se declararem impedidos, de ofício. Art. 12. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, com o devido registro em ata. Art. 13. São atribuições da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho: I - implementar, cuidar da manutenção e correta aplicação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, nas diversas unidades da Secretaria de Estado de Saúde - SES; II - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material informativo e outras ações que assegurem o conhecimento das bases e do funcionamento do sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - APD; III - a emissão, remessa e controle de devolução dos instrumentos avaliatórios; IV - fazer sugestões sobre a política e diretrizes da APD; V - acompanhar e avaliar a atuação de todos os servidores envolvidos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD da Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - conferir o preenchimento dos formulários que compõem a Avaliação Periódica de Desempenho - APD e encaminhá-los ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos - DGRH; VII - sugerir normas de caráter geral ou específico de aplicação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, de modo a garantir o equilíbrio do sistema; VIII - receber, instruir e julgar os eventuais processos de recursos; IX - prestar assessoramento na implantação, manutenção e fixação das políticas e diretrizes da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, bem como na supervisão do cumprimento da legislação pertinente; X - observar e respeitar os prazos estabelecidos. Art. 14. São atribuições comuns aos chefes mediatos e imediatos: I - propiciar condições de trabalho que favoreçam a superação das limitações individuais de cada servidor, com vistas à busca de resultados superiores ao esperado; II - manter um ambiente de trabalho favorável à criatividade, à inovação, ao compartilhamento de conhecimento e ao trabalho em equipe; III - incentivar o servidor ao autodesenvolvimento; IV - analisar e avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor; V - notificar o servidor, quanto ao resultado de sua avaliação; VI - zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações; VII - incluir no planejamento da unidade pela qual é responsável, as necessidades de capacitação e de treinamento do servidor cujo desempenho não tenha atendido as expectativas; VIII - assegurar a adequada condução da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, na unidade onde atua. Art. 15. São atribuições do chefe imediato: I - definir e acordar com o avaliado as metas/atividades que ficarão sob sua responsabilidade, nos projetos ou atividades da sua unidade organiza- cional; II - acompanhar, orientar e avaliar, sistematicamente, o servidor no desempenho de suas atribuições; III - dar ciência ao avaliado de todas as etapas do processo de avaliação; IV - juntamente com o avaliado, identificar as causas e realizar ou propor ações necessárias à solução dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação; V - registrar os conceitos e apurar a média resultante das avaliações realizadas pelos avaliadores e da autoavaliação; VI - encaminhar os formulários de avaliação preenchidos à Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho. Art. 16. São atribuições do avaliado: I - contribuir para a implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD; II - empreender esforços para melhorar continuamente o seu desempenho; III - corresponsabilizar-se pelo próprio desenvolvimento funcional; IV - autoavaliar-se, observadas as normas deste Decreto; V - manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira objetiva em todas as etapas da Avaliação Periódica de Desempenho - APD. Art. 17. São atribuições comuns a todos os envolvidos: I - conhecer os princípios, objetivos e operacionalização da Avaliação Periódica de Desempenho - APD; II - participar, crítica e responsavelmente, de todas as fases do processo de avaliação; III - atuar de maneira imparcial; IV - responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas; V - cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos; VI - zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações. Art. 18. É assegurado ao servidor avaliado: I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no processo de avaliação; II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho; III - considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio, sobre as suas condições de trabalho; IV - interpor recurso, em caso de discordância do resultado final de sua avaliação. Art. 19. A média final obtida na Avaliação Especial de Desempenho - AED será aproveitada para fins do primeiro interstício avaliatório da Avaliação Periódica de Desempenho - APD. Art. 20. O descumprimento dos prazos estabelecidos ou a atuação irregular ou ilegal nos procedimentos afetos à Avaliação Periódica de Desempenho - APD sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na legislação vigente. Art. 21. O Termo de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente dos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Saúde é o constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 22. Compete ao Titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES homologar o resultado final da Avaliação Periódica de Desempenho - APD. Art. 23. O Titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES editará os atos complementares necessários à implementação do presente Decreto. Art. 24. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à contas das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde - SES. Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar