DOEAM 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 23 de agosto de 2022
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Art. 9.° No caso do servidor se recusar a dar ciência, em quaisquer das 
etapas dos processos avaliatórios, registrar-se-á o fato em um documento 
assinado por duas testemunhas.
Art. 10. No caso de relotação, a avaliação será realizada na unidade de 
lotação em que o servidor público estiver em exercício na data prevista para 
avaliação, tendo como subsídio o Plano de Desempenho Individual - PDI 
elaborado, anteriormente, no local onde o servidor esteve lotado, e o Plano 
de Desempenho Individual - PDI atual.
Parágrafo único. No caso de remanejamento de função, a avaliação 
será realizada na unidade de lotação em que o servidor público estiver em 
exercício na data prevista para a avaliação, tendo como subsídio o Plano de 
Desempenho Individual - PDI das novas atribuições, e o anterior.
Art. 11. O avaliado poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação 
Periódica de Desempenho, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados de 
sua notificação, caso não esteja de acordo com o resultado final de sua 
avaliação.
§ 1.º A instrução e julgamento dos recursos deverão acontecer no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias de sua interposição.
§ 2.º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se 
aos fatores componentes dos formulários de avaliação, indicando aqueles 
que são objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na 
apuração dos resultados.
§ 3.º A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho analisará o 
recurso, podendo manter ou reformular o resultado da avaliação.
§ 4.º Os membros da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho 
estão impedidos de atuar na análise de recursos de si próprios, do cônjuge, 
companheiro ou companheira, ascendente ou descendente e parente até o 
segundo grau, devendo se declararem impedidos, de ofício.
Art. 12. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão 
de Avaliação Periódica de Desempenho, com o devido registro em ata.
Art. 13. São atribuições da Comissão de Avaliação Periódica de 
Desempenho:
I - implementar, cuidar da manutenção e correta aplicação da Avaliação 
Periódica de Desempenho - APD, nas diversas unidades da Secretaria de 
Estado de Saúde - SES;
II - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material 
informativo e outras ações que assegurem o conhecimento das bases e do 
funcionamento do sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
III - a emissão, remessa e controle de devolução dos instrumentos 
avaliatórios;
IV - fazer sugestões sobre a política e diretrizes da APD;
V - acompanhar e avaliar a atuação de todos os servidores envolvidos 
da Avaliação Periódica de Desempenho - APD da Secretaria de Estado de 
Saúde - SES;
VI - conferir o preenchimento dos formulários que compõem a Avaliação 
Periódica de Desempenho - APD e encaminhá-los ao Departamento de 
Gestão de Recursos Humanos - DGRH;
VII - sugerir normas de caráter geral ou específico de aplicação da 
Avaliação Periódica de Desempenho - APD, de modo a garantir o equilíbrio 
do sistema;
VIII - receber, instruir e julgar os eventuais processos de recursos;
IX - prestar assessoramento na implantação, manutenção e fixação das 
políticas e diretrizes da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, bem 
como na supervisão do cumprimento da legislação pertinente;
X - observar e respeitar os prazos estabelecidos.
Art. 14. São atribuições comuns aos chefes mediatos e imediatos:
I - propiciar condições de trabalho que favoreçam a superação das 
limitações individuais de cada servidor, com vistas à busca de resultados 
superiores ao esperado;
II - manter um ambiente de trabalho favorável à criatividade, à inovação, 
ao compartilhamento de conhecimento e ao trabalho em equipe;
III - incentivar o servidor ao autodesenvolvimento;
IV - analisar e avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho 
do servidor;
V - notificar o servidor, quanto ao resultado de sua avaliação;
VI - zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações;
VII - incluir no planejamento da unidade pela qual é responsável, as 
necessidades de capacitação e de treinamento do servidor cujo desempenho 
não tenha atendido as expectativas;
VIII - assegurar a adequada condução da Avaliação Periódica de 
Desempenho - APD, na unidade onde atua.
Art. 15. São atribuições do chefe imediato:
I - definir e acordar com o avaliado as metas/atividades que ficarão sob 
sua responsabilidade, nos projetos ou atividades da sua unidade organiza-
cional;
II - acompanhar, orientar e avaliar, sistematicamente, o servidor no 
desempenho de suas atribuições;
III - dar ciência ao avaliado de todas as etapas do processo de avaliação;
IV - juntamente com o avaliado, identificar as causas e realizar ou propor 
ações necessárias à solução dos problemas detectados no decorrer do 
processo de avaliação;
V - registrar os conceitos e apurar a média resultante das avaliações 
realizadas pelos avaliadores e da autoavaliação;
VI - encaminhar os formulários de avaliação preenchidos à Comissão de 
Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 16. São atribuições do avaliado:
I - contribuir para a implementação da Avaliação Periódica de 
Desempenho - APD;
II - empreender esforços para melhorar continuamente o seu 
desempenho;
III - corresponsabilizar-se pelo próprio desenvolvimento funcional;
IV - autoavaliar-se, observadas as normas deste Decreto;
V - manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira 
objetiva em todas as etapas da Avaliação Periódica de Desempenho - APD.
Art. 17. São atribuições comuns a todos os envolvidos:
I - conhecer os princípios, objetivos e operacionalização da Avaliação 
Periódica de Desempenho - APD;
II - participar, crítica e responsavelmente, de todas as fases do processo 
de avaliação;
III - atuar de maneira imparcial;
IV - responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas;
V - cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos;
VI - zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações.
Art. 18. É assegurado ao servidor avaliado:
I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem 
utilizados no processo de avaliação;
II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de 
seu desempenho;
III - considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em 
formulário próprio, sobre as suas condições de trabalho;
IV - interpor recurso, em caso de discordância do resultado final de sua 
avaliação.
Art. 19. A média final obtida na Avaliação Especial de Desempenho 
- AED será aproveitada para fins do primeiro interstício avaliatório da 
Avaliação Periódica de Desempenho - APD.
Art. 20. O descumprimento dos prazos estabelecidos ou a atuação 
irregular ou ilegal nos procedimentos afetos à Avaliação Periódica de 
Desempenho - APD sujeita o infrator às sanções administrativas previstas 
na legislação vigente.
Art. 21. O Termo de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores 
do Quadro de Pessoal Permanente dos órgãos e entidades que integram o 
Sistema Estadual de Saúde é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 22. Compete ao Titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES 
homologar o resultado final da Avaliação Periódica de Desempenho - APD.
Art. 23. O Titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES editará os 
atos complementares necessários à implementação do presente Decreto.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão 
à contas das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde - 
SES.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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