DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 22 de agosto de 2022 9 MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#103530#9#105484/> Protocolo 103530 <#E.G.B#103531#9#105485> DECRETO DE 22 DE AGOSTO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, por intermédio do Ofício n.° 3615/2022 - AMAZONPREV/GADIR; CONSIDERANDO o Decreto de 02 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que promoveu pela promoção especial ao posto imediato, a contar de 01 de julho de 2018, o policial militar RAIMUNDO LOPES PROTASIO, ao posto de 2.º Tenente PM, do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido para a reserva remunerada, ex officio, à graduação de Subtenente QPPM, por intermédio do Decreto de 12 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar a situação do policial militar, e o que mais consta do Processo n.º 2021.M.00077EXER1 - AMAZONPREV (01.02.013301.000911/2022-04), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 12 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 2.º Tenente QOAPM RAIMUNDO LOPES PROTASIO, Matrícula n.º 125.509-6A, com direito a percepção do soldo correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de R$6.474,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, acrescido das seguintes parcelas: R$47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999); R$5.994,18 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018), totalizando seus proventos em R$12.515,95 (doze mil, quinhentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA NEBLINA MARÃES Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#103531#9#105485/> Protocolo 103531 <#E.G.B#103532#9#105486> PROCESSO N.° : 01.01.022102.007012/2022-26 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado no Processo Administrativo Disciplinar n.º 21.18.09.03.4552/18, em que a 4.ª Comissão Permanente de Disciplina, concluiu pela não culpabilidade do servidor JOSÉ ANTÔNIO SILVA DE MELO, não cabendo, portanto, a aplicação da transgressão disciplinar disposta no artigo 11, XXX, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Despacho n.º 585/2022/CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, na parte referente ao servidor mencionado acima, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 1.171/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM; CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.° 00109/2022-PGE, resolvo ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 21.18.09.03.4552/18, que tem como um dos acusados o servidor JOSÉ ANTÔNIO SILVA DE MELO, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula n.° 020.104-9C do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#103532#9#105486/> Protocolo 103532 <#E.G.B#103533#9#105487> PROCESSO N.° : 01.01.022102.005506/2022-76 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado no Processo Administrativo Disciplinar n.º 15.19.09.03.6894/19, em que a 4.ª Comissão Permanente de Disciplina, concluiu pela não culpabilidade dos servidores NINO SAMUEL PEREIRA MADURO, ERALDO NAZARENO CARVALHO DANTAS, e ANDRÉ DA CRUZ MARQUES, em virtude da ausência de provas, não cabendo, portanto, a aplicação da transgressão disciplinar disposta no artigo 11, XVIII, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Despacho n.º 15071/2021/CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, da Corregedora Auxiliar da Polícia Civil, em exercício, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 404/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM; CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Parecer Chefia de fls. 701/704, resolvo ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 15.19.09.03.6894/19, que tem como acusados os servidores NINO SAMUEL PEREIRA MADURO, Investigador de Polícia, Matrícula n.° 211.149-7A, ERALDO NAZARENO CARVALHO DANTAS, Investigador de Polícia, Matrícula n.° 118.979-4B, e ANDRÉ DA CRUZ MARQUES, Investigador de Polícia, Matrícula n.° 186.343-6B, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#103533#9#105487/> Protocolo 103533 <#E.G.B#103535#9#105489> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar