DOEAM 22/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 22 de agosto de 2022 9
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#103530#9#105484/>
Protocolo 103530
<#E.G.B#103531#9#105485>
DECRETO DE 22 DE AGOSTO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da 
Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, 
por intermédio do Ofício n.° 3615/2022 - AMAZONPREV/GADIR;
CONSIDERANDO o Decreto de 02 de fevereiro de 2022, publicado 
no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que promoveu pela 
promoção especial ao posto imediato, a contar de 01 de julho de 2018, o 
policial militar RAIMUNDO LOPES PROTASIO, ao posto de 2.º Tenente 
PM, do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido para a reserva 
remunerada, ex officio, à graduação de Subtenente QPPM, por intermédio 
do Decreto de 12 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial do 
Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar a situação do 
policial militar, e o que mais consta do Processo n.º 2021.M.00077EXER1 - 
AMAZONPREV (01.02.013301.000911/2022-04), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 12 de novembro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia 
Militar do Estado Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei 
n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da 
Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 2.º Tenente QOAPM 
RAIMUNDO LOPES PROTASIO, Matrícula n.º 125.509-6A, com direito a 
percepção do soldo correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de 
R$6.474,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), de acordo com 
o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo 
artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º 
da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, acrescido das seguintes parcelas: 
R$47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), referentes a 05% 
(cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$665,80 (seiscentos e sessenta 
e cinco reais e oitenta centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de 
Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 
16 de abril de 1999); R$5.994,18 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro 
reais e dezoito centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da 
Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 
4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, 
de 05 de julho de 2018), totalizando seus proventos em R$12.515,95 (doze 
mil, quinhentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#103531#9#105485/>
Protocolo 103531
<#E.G.B#103532#9#105486>
PROCESSO N.° : 01.01.022102.007012/2022-26
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado no Processo 
Administrativo Disciplinar n.º 21.18.09.03.4552/18, em que a 4.ª Comissão 
Permanente de Disciplina, concluiu pela não culpabilidade do servidor 
JOSÉ ANTÔNIO SILVA DE MELO, não cabendo, portanto, a aplicação da 
transgressão disciplinar disposta no artigo 11, XXX, da Lei n.º 3.278, de 21 
de julho de 2008;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 585/2022/CAPC/CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou 
in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o 
arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, na parte referente ao 
servidor mencionado acima, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de 
Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 
1.171/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do 
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o 
pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer 
Chefia n.° 00109/2022-PGE, resolvo
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
21.18.09.03.4552/18, que tem como um dos acusados o servidor JOSÉ 
ANTÔNIO SILVA DE MELO, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula n.° 
020.104-9C do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#103532#9#105486/>
Protocolo 103532
<#E.G.B#103533#9#105487>
PROCESSO N.° : 01.01.022102.005506/2022-76
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
D E S P A C H O
CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado no Processo 
Administrativo Disciplinar n.º 15.19.09.03.6894/19, em que a 4.ª Comissão 
Permanente de Disciplina, concluiu pela não culpabilidade dos servidores 
NINO SAMUEL PEREIRA MADURO, ERALDO NAZARENO CARVALHO 
DANTAS, e ANDRÉ DA CRUZ MARQUES, em virtude da ausência de 
provas, não cabendo, portanto, a aplicação da transgressão disciplinar 
disposta no artigo 11, XVIII, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
n.º 
15071/2021/CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, da Corregedora Auxiliar da Polícia 
Civil, em exercício, que concordou in totum com a manifestação da 
Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo 
Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de 
Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho 
n.º 404/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do 
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o 
pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Parecer 
Chefia de fls. 701/704, resolvo
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
15.19.09.03.6894/19, que tem como acusados os servidores NINO SAMUEL 
PEREIRA MADURO, Investigador de Polícia, Matrícula n.° 211.149-7A, 
ERALDO NAZARENO CARVALHO DANTAS, Investigador de Polícia, 
Matrícula n.° 118.979-4B, e ANDRÉ DA CRUZ MARQUES, Investigador de 
Polícia, Matrícula n.° 186.343-6B, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do 
Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#103533#9#105487/>
Protocolo 103533
<#E.G.B#103535#9#105489>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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