DOEAM 11/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 11 de agosto de 2022 3
<#E.G.B#102010#3#103954>
LEI N.º 6.031, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA a Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009,
que “REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de
aviação (GAV).”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º
3.430, de 03 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação
(GAV), que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1.º:
“Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de
aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a:”
II - os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º:
“Art. 1.º .......................................................................
§ 2.º Na hipótese de prestador de serviço regular de transporte
aéreo de passageiros que opere exclusivamente na região amazônica, o
benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido, desde
que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do
Amazonas.
§ 3.º O benefício de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive,
às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcio-
namento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição
no CCA.”
III - o caput do artigo 2.º:
“Art. 2.º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei
será formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e
instruído com plano de negócios que contenha cronograma de inves-
timentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.”
IV - o inciso II do § 2.º do artigo 2.º:
“Art. 2.º .....................................................................
§ 2.º .........................................................................
II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização
de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas
respectivas competências.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº
3.430, de 03 de setembro de 2009, com as seguintes redações:
I - os incisos I e II ao caput do artigo 1.º:
“Art. 1.º .......................................................................
I - 3 % (três por cento), nas operações para prestador de serviço de
transporte aéreo de passageiros que:
a) atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do
interior do Amazonas; e
b) atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de
11 (onze) municípios do interior do Amazonas;
II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço
de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o
mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas.”
II - os §§ 4.º a 7.º ao artigo 1.º:
“Art. 1.º .......................................................................
§ 4.º Alternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o
benefício nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço
de transporte aéreo de passageiros que, cumulativamente, realize voos
regulares diretos, originados no aeroporto de Manaus, com destino a:
I - Rio de Janeiro;
II - São Paulo;
III - Brasília;
IV - um destino internacional;
V - no mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente
localizados na região Norte e/ou Nordeste.
§ 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se voo regular a operação
de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais
para determinado destino, observada a legislação aplicável.
§ 6.º O Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse
do Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão
dos benefícios previstos no caput.
§ 7.º Para fins de computo do atingimento das operações elencadas
nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão consideradas
as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico, assim considerado quando uma ou mais sociedades
empresariais estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma
delas, personalidade jurídica própria.
III - os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º ao artigo 2.º:
“Art. 2.º ..............................................................
§ 3.º Atendido o requisito previsto no § 1.º, o processo será remetido
à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os
demais requisitos legais, emissão do Regime Especial, que observará as
condições previstas no plano de negócios previamente aprovado.
§ 4.º A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur,
disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada
de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a
fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do
benefício para cada empresa.
§ 5.º A renovação de Regime Especial com o amparo dos benefícios
desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório de que
trata o § 4º, como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do
plano de negócios previamente aprovado.
§ 6.º A Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias
corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos dias
31 de julho e 31 de janeiro de cada ano.”
Art. 3.º Fica revogado o inciso II do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 3.430,
03 de setembro de 2009.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para execução desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#102010#3#103954/>
Protocolo 102010
<#E.G.B#102011#3#103955>
LEI N.º 6.032, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o § 7.º do artigo 2.º
da Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003, que “INSTITUI
o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em
Edificações e Áreas de Risco, e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 7.º do artigo 2.º da Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................
§ 7.º O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB terá validade
de 05 (cinco) anos), com exceção das construções provisórias, que terão
prazo estabelecido em Instrução Técnica.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#102011#3#103955/>
Protocolo 102011
<#E.G.B#102012#3#103956>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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