DOEAM 11/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 11 de agosto de 2022 3
<#E.G.B#102010#3#103954>
LEI N.º 6.031, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA a Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, 
que “REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações 
internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de 
aviação (GAV).”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 
3.430, de 03 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas 
operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação 
(GAV), que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1.º:
“Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS 
nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de 
aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a:”
II - os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º:
“Art. 1.º .......................................................................
§ 2.º Na hipótese de prestador de serviço regular de transporte 
aéreo de passageiros que opere exclusivamente na região amazônica, o 
benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido, desde 
que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do 
Amazonas.
§ 3.º O benefício de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, 
às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcio-
namento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição 
no CCA.”
III - o caput do artigo 2.º:
“Art. 2.º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei 
será formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e 
instruído com plano de negócios que contenha cronograma de inves-
timentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.”
IV - o inciso II do § 2.º do artigo 2.º:
“Art. 2.º .....................................................................
§ 2.º .........................................................................
II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização 
de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas 
respectivas competências.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 
3.430, de 03 de setembro de 2009, com as seguintes redações:
I - os incisos I e II ao caput do artigo 1.º:
“Art. 1.º .......................................................................
I - 3 % (três por cento), nas operações para prestador de serviço de 
transporte aéreo de passageiros que:
a) atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do 
interior do Amazonas; e
b) atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 
11 (onze) municípios do interior do Amazonas;
II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço 
de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o 
mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas.”
II - os §§ 4.º a 7.º ao artigo 1.º:
“Art. 1.º .......................................................................
§ 4.º Alternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o 
benefício nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço 
de transporte aéreo de passageiros que, cumulativamente, realize voos 
regulares diretos, originados no aeroporto de Manaus, com destino a:
I - Rio de Janeiro;
II - São Paulo;
III - Brasília;
IV - um destino internacional;
V - no mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente 
localizados na região Norte e/ou Nordeste.
§ 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se voo regular a operação 
de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais 
para determinado destino, observada a legislação aplicável.
§ 6.º O Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse 
do Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão 
dos benefícios previstos no caput.
§ 7.º Para fins de computo do atingimento das operações elencadas 
nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão consideradas 
as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo 
econômico, assim considerado quando uma ou mais sociedades 
empresariais estiverem sob direção, controle ou administração de outra, 
compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma 
delas, personalidade jurídica própria.
III - os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º ao artigo 2.º:
“Art. 2.º ..............................................................
§ 3.º Atendido o requisito previsto no § 1.º, o processo será remetido 
à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os 
demais requisitos legais, emissão do Regime Especial, que observará as 
condições previstas no plano de negócios previamente aprovado.
§ 4.º A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, 
disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada 
de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a 
fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do 
benefício para cada empresa.
§ 5.º A renovação de Regime Especial com o amparo dos benefícios 
desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório de que 
trata o § 4º, como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do 
plano de negócios previamente aprovado.
§ 6.º A Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias 
corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos dias 
31 de julho e 31 de janeiro de cada ano.”
Art. 3.º Fica revogado o inciso II do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 3.430, 
03 de setembro de 2009.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para execução desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#102010#3#103954/>
Protocolo 102010
<#E.G.B#102011#3#103955>
LEI N.º 6.032, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o § 7.º do artigo 2.º 
da Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003, que “INSTITUI 
o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em 
Edificações e Áreas de Risco, e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 7.º do artigo 2.º da Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................
§ 7.º O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB terá validade 
de 05 (cinco) anos), com exceção das construções provisórias, que terão 
prazo estabelecido em Instrução Técnica.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#102011#3#103955/>
Protocolo 102011
<#E.G.B#102012#3#103956>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar