DOEAM 11/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
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LEI N.º 6.033, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
AUTORIZA o pagamento extraordinário do Passivo
FUNDEF, decorrente das diferenças de complementação
do valor anual por aluno, recebidos através da Ação Civil
Originária n.º 660 do Supremo Tribunal Federal, com a
definição da destinação dos recursos, dos percentuais e
critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A destinação dos recursos referentes à complementação do valor
anual por aluno, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na
Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, devidos pela União ao
Estado do Amazonas, em virtude da decisão judicial do Supremo Tribunal
Federal na Ação Civil Originária n.º 660, dar-se-á na forma desta Lei,
conforme artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 2.º Os recursos recebidos nos termos do artigo 1.º serão aplicados
na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização
dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo artigo 47-A da Lei
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal
n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, e pela Emenda Constitucional n.º 114, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3.º Conforme o artigo 5.º, parágrafo único, da Emenda Constitucional
n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, será repassado, na forma de abono,
o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante a que se
refere o artigo 1.º desta Lei:
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado de Amazonas, com vínculo estatutário, celetista ou
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do
Estado do Amazonas, durante o período em que ocorreram os repasses a
menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007; e
II - aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública
escolar do Estado de Amazonas, durante o período em que ocorreram os
repasses a menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007, ainda que não
tenham mais vínculo direto com o Estado de Amazonas, e aos herdeiros, em
caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter
indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou
aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4.º O valor restante, após pagamento do abono previsto no artigo
3.º, deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme artigo
5.º, caput, da Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021
Art. 5.º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o
Estado de Amazonas, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na
folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.
Art. 6.º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados
com o rateio, que não possuam mais vínculo com o Estado do Amazonas,
ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a
ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos
herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante
apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento
do valor.
Art. 7.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto -
SEDUC a elaboração e ampla divulgação de plano de aplicação dos recursos
compatível com o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), com
os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei
nº 9.394/1996) e com o Plano Estadual de Educação, em linguagem clara,
com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa
planejada.
Art. 8.º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre
os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos
valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo
exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria
de Administração, da Prodam, da Secretaria de Educação e Desporto e da
Fundação Amazonprev;
II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor
individual para cada um dos profissionais; e
III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos
beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho
e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1998 a 2007.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as
dotações orçamentárias.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, em
aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#102012#4#103956/>
Protocolo 102012
<#E.G.B#102013#4#103957>
DECRETO N.º 46.165, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 034/2022, de 21 de
junho de 2022, que “DISPÕE sobre a Eleição de Conselheiros
Estaduais para Representar o Conselho Estadual de Saúde do
Amazonas na Coordenação Nacional de Plenária, e dá outras
providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO
a
solicitação
constante
do
Ofício
n.º
2961/2022-CES/GAB/SES-AM, o que mais consta do Processo n.º
01.01.017101.018360/2022-07,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 034/2022, de 21 de
junho de 2022, que “DISPÕE sobre a Eleição de Conselheiros Estaduais para
Representar o Conselho Estadual de Saúde do Amazonas na Coordenação
Nacional de Plenária, e dá outras providências.”, na forma do anexo único
deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#102013#4#103957/>
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 034/2022 DE 21 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE sobre a Eleição de Conselheiros
Estaduais para Representar o Conselho
Estadual de Saúde do Amazonas na
Coordenação Nacional de Plenária, e dá
outras providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos
termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de
dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de
04 de novembro de 2013, em sua 372ª Reunião, 289ª Ordinária, realizada
no dia 21.06.2022, e;
CONSIDERANDO o Ofício nº 126/2022/SECNS/MS, que trata da retomada
das ações que envolvem a Coordenação Nacional de Plenária dos
Conselhos de Saúde, em conformidade com o preconizado pelas
Resoluções nºs 451, de 15 de março de 2012, e 592, de 9 de agosto de
2018, bem como, a necessidade de avançar no processo organizativo e de
articulação entre os conselhos de saúde nas esferas nacional, estaduais e
municipais com vistas ao fortalecimento do controle social e da defesa do
Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a importância e a necessidade de viabilizar a
participação dos conselheiros de saúde no que tange as discussões de
políticas de saúde em nível nacional;
CONSIDERANDO que foram eleitos Conselheiros Estaduais de Saúde do
Amazonas, para o mandato do Triênio 2022-2024, com término em 31 de
dezembro de 2024;
CONSIDERANDO que nesta Reunião, a plenária em votação, aprovou a
eleição dos Conselheiros Estaduais de Saúde para representação na
Coordenação Nacional de Plenária, sendo 1 (um) Titular e 1 (um)
Suplente, conforme abaixo:
Titular - Joselene Gomes de Souza; e
Suplente - Lucimar Fernandes dos Santos.
RESOLVE:
Art. 1.° Aprovar a Eleição de Conselheiros Estaduais para Representar o
Conselho Estadual de Saúde do Amazonas na Coordenação Nacional de
Plenária.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 21 de junho de
2022.
ANOAR ABDUL SAMAD
Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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