DOEAM 11/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
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LEI N.º 6.033, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
AUTORIZA o pagamento extraordinário do Passivo 
FUNDEF, decorrente das diferenças de complementação 
do valor anual por aluno, recebidos através da Ação Civil 
Originária n.º 660 do Supremo Tribunal Federal, com a 
definição da destinação dos recursos, dos percentuais e 
critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A destinação dos recursos referentes à complementação do valor 
anual por aluno, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na 
Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, devidos pela União ao 
Estado do Amazonas, em virtude da decisão judicial do Supremo Tribunal 
Federal na Ação Civil Originária n.º 660, dar-se-á na forma desta Lei, 
conforme artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 2.º Os recursos recebidos nos termos do artigo 1.º serão aplicados 
na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização 
dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo artigo 47-A da Lei 
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal 
n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, e pela Emenda Constitucional n.º 114, de 
16 de dezembro de 2021.
Art. 3.º Conforme o artigo 5.º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 
n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, será repassado, na forma de abono, 
o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante a que se 
refere o artigo 1.º desta Lei:
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em 
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de 
servidores do Estado de Amazonas, com vínculo estatutário, celetista ou 
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do 
Estado do Amazonas, durante o período em que ocorreram os repasses a 
menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007; e
II - aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública 
escolar do Estado de Amazonas, durante o período em que ocorreram os 
repasses a menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007, ainda que não 
tenham mais vínculo direto com o Estado de Amazonas, e aos herdeiros, em 
caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter 
indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou 
aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4.º O valor restante, após pagamento do abono previsto no artigo 
3.º, deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 
fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme artigo 
5.º, caput, da Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021
Art. 5.º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o 
Estado de Amazonas, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na 
folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.
Art. 6.º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados 
com o rateio, que não possuam mais vínculo com o Estado do Amazonas, 
ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a 
ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos 
herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante 
apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento 
do valor.
Art. 7.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - 
SEDUC a elaboração e ampla divulgação de plano de aplicação dos recursos 
compatível com o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), com 
os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 
nº 9.394/1996) e com o Plano Estadual de Educação, em linguagem clara, 
com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa 
planejada.
Art. 8.º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre 
os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos 
valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo 
exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria 
de Administração, da Prodam, da Secretaria de Educação e Desporto e da 
Fundação Amazonprev;
II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor 
individual para cada um dos profissionais; e
III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos 
beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho 
e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1998 a 2007.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta 
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as 
dotações orçamentárias.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, em 
aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#102012#4#103956/>
Protocolo 102012
<#E.G.B#102013#4#103957>
DECRETO N.º 46.165, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 034/2022, de 21 de 
junho de 2022, que “DISPÕE sobre a Eleição de Conselheiros 
Estaduais para Representar o Conselho Estadual de Saúde do 
Amazonas na Coordenação Nacional de Plenária, e dá outras 
providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de 
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do 
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO 
a 
solicitação 
constante 
do 
Ofício 
n.º 
2961/2022-CES/GAB/SES-AM, o que mais consta do Processo n.º 
01.01.017101.018360/2022-07,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 034/2022, de 21 de 
junho de 2022, que “DISPÕE sobre a Eleição de Conselheiros Estaduais para 
Representar o Conselho Estadual de Saúde do Amazonas na Coordenação 
Nacional de Plenária, e dá outras providências.”, na forma do anexo único 
deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#102013#4#103957/>
ANEXO ÚNICO 
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 034/2022 DE 21 DE JUNHO DE 2022. 
DISPÕE sobre a Eleição de Conselheiros 
Estaduais para Representar o Conselho 
Estadual de Saúde do Amazonas na 
Coordenação Nacional de Plenária, e dá 
outras providências.  
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO 
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos 
termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de 
dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 
04 de novembro de 2013, em sua 372ª Reunião, 289ª Ordinária, realizada 
no dia 21.06.2022, e;  
CONSIDERANDO o Ofício nº 126/2022/SECNS/MS, que trata da retomada 
das ações que envolvem a Coordenação Nacional de Plenária dos 
Conselhos de Saúde, em conformidade com o preconizado pelas 
Resoluções nºs 451, de 15 de março de 2012, e 592, de 9 de agosto de 
2018, bem como, a necessidade de avançar no processo organizativo e de 
articulação entre os conselhos de saúde nas esferas nacional, estaduais e 
municipais com vistas ao fortalecimento do controle social e da defesa do 
Sistema Único de Saúde (SUS); 
CONSIDERANDO a importância e a necessidade de viabilizar a 
participação dos conselheiros de saúde no que tange as discussões de 
políticas de saúde em nível nacional; 
CONSIDERANDO que foram eleitos Conselheiros Estaduais de Saúde do 
Amazonas, para o mandato do Triênio 2022-2024, com término em 31 de 
dezembro de 2024; 
CONSIDERANDO que nesta Reunião, a plenária em votação, aprovou a 
eleição dos Conselheiros Estaduais de Saúde para representação na 
Coordenação Nacional de Plenária, sendo 1 (um) Titular e 1 (um) 
Suplente, conforme abaixo:  
Titular - Joselene Gomes de Souza; e  
Suplente - Lucimar Fernandes dos Santos. 
RESOLVE: 
Art. 1.° Aprovar a Eleição de Conselheiros Estaduais para Representar o 
Conselho Estadual de Saúde do Amazonas na Coordenação Nacional de 
Plenária. 
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 21 de junho de
2022. 
 
ANOAR ABDUL SAMAD 
Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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