DOEAM 08/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 08 de agosto de 2022 5
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#101384#5#103322/>
ANEXO ÚNICO 
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 022/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022. 
“DISPÕE sobre a Programação 
Anual de Saúde – PAS 2021, da 
Secretaria de Estado de Saúde, e 
dá outras providências.”.  
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO 
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o 
instituído nos termos da Lei n.° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei n.º 
2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei n.º 2.670, de 23 de julho de 2001 e 
Lei n.º 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 369.ª Reunião, 287.ª 
Ordinária, realizada no dia 26.04.2022, e;  
CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080, de 19/09/1990; Lei n.º 8.142, 
de 28/12/1990; Decreto n.º 7.508, de 28/06/2011; Lei Complementar n.° 
141, de 13/01/2012; Portaria de Consolidação GM/MS n.° 01, de 
28/09/2017; Resolução CIT n.° 08, de 24/11/2016; Portaria n.º 750, de 
29/04/2019; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2021 - Lei 5.248 de 
14/09/2020 (DOE 34.332 de 14/09/2020); Lei Orçamentária Anual - LOA - 
5.365 de 30/12/2020 (DOE 34.402 de 30/12/2020); 
CONSIDERANDO que a Programação Anual de Saúde - PAS é 
um instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de 
Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prever a 
alocação dos recursos orçamentários a serem executados;   
CONSIDERANDO que os resultados alcançados com a 
execução da Programação Anual de Saúde devem ser apresentados nos 
Relatórios Quadrimestrais e Relatório Anual de Gestão - RAG e desta 
forma permitir orientar a elaboração de uma nova programação anual, bem 
como eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano 
Estadual de Saúde; 
CONSIDERANDO que a Programação Anual de Saúde deve ser 
encaminhada ao CES/AM antes do encaminhamento da Lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme estabelece o § 2.° do item III do Art. 36 da Lei 
Complementar 141, de 13/01/2013, que regulamenta o § 3.° do art. 198 da 
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem 
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios 
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio 
dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, 
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de 
governo; revoga dispositivos das Leis n.os 8.080, de 19/09/1990, e 8.689, 
de 27/07/1993; 
CONSIDERANDO o Processo n.º 01.01.017101.012124/2021-98, 
que trata do encaminhamento da Programação Anual de Saúde - PAS 
2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas para deliberação por 
esse Conselho;    
CONSIDERANDO 
o 
parecer 
favorável 
emitido 
pelos 
Conselheiros e membros da Comissão Técnica de Planejamento, 
Orçamento e Finanças - CTPOF, Srs. João Paulo da Conceição Montes, 
Lúcio Figueira Pimentel, Jani Kenta Iwata e João Climaco de Melo 
Júnior, com as ressalvas:  
- Que a SES/AM justifique no escopo da presente Programação 
Anual de Saúde 2021, os motivos para o descumprimento do estabelecido 
no § 2.° do item III do Art. 36 da Lei Complementar 141, de 13/01/2013, 
que determina que a Programação Anual de Saúde seja encaminhada ao 
Conselho de Saúde antes do encaminhamento da Lei de diretrizes 
orçamentárias; 
- Que a SES/AM envide esforços no sentido de cumprir o 
estabelecido no § 2.° do item III do Art. 36 da Lei Complementar 141, de 
13/01/2013, que determina que a Programação Anual de Saúde seja 
encaminhada ao Conselho de Saúde antes do encaminhamento da Lei de 
diretrizes orçamentárias. 
RESOLVE: 
Art. 1.° Aprovar a Programação Anual de Saúde - PAS 2021, da 
Secretaria de Estado de Saúde. 
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução 
entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Protocolo 101384
DECRETO N.º 46.143, DE 08 DE AGOSTO DE 2022
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 023/2022, de 26 
de abril de 2022, que “DISPÕE sobre a Programação 
Anual de Saúde - PAS 2022, da Secretaria de Estado de 
Saúde, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de 
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do 
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências”;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.017101.011174/2022-39,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 023/2022, de 26 
de abril de 2022, que “DISPÕE sobre a Programação Anual de Saúde - 
PAS 2022, da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências”, na 
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#101386#5#103324/>
ANEXO ÚNICO 
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 023/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022. 
“DISPÕE sobre a Programação 
Anual de Saúde – PAS 2022, da 
Secretaria de Estado de Saúde, e 
dá outras providências.”.  
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO 
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o 
instituído nos termos da Lei n.° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei n.º 
2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei n.º 2.670, de 23 de julho de 2001 e 
Lei n.º 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 369.ª Reunião, 287.ª 
Ordinária, realizada no dia 26.04.2022, e;  
CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080, de 19/09/1990; Lei n.º 8.142, 
de 28/12/1990; Decreto n.º 7.508, de 28/06/2011; Lei Complementar n.° 
141, de 13/01/2012; Portaria de Consolidação GM/MS n.° 01, de 
28/09/2017; Resolução CIT n.° 08, de 24/11/2016; Portaria n.º 750, de 
29/04/2019; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2022 n.º 5.558, de 
04/08/2021; Lei Orçamentária Anual - LOA de 2022 n.º 5.758, de 
29/12/2021; 
CONSIDERANDO que a Programação Anual de Saúde - PAS é 
um instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de 
Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prever a 
alocação dos recursos orçamentários a serem executados;   
CONSIDERANDO que os resultados alcançados com a 
execução da Programação Anual de Saúde devem ser apresentados nos 
Relatórios Quadrimestrais e Relatório Anual de Gestão - RAG e desta 
forma permitir orientar a elaboração de uma nova programação anual, bem 
como eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano 
Estadual de Saúde; 
CONSIDERANDO que a Programação Anual de Saúde deve ser 
encaminhada ao CES/AM antes do encaminhamento da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, conforme estabelece o §2.° do item III do Art. 36 da Lei 
Complementar 141, de 13/01/2013, que regulamenta o §3.° do art. 198 da 
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem 
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios 
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio 
dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, 
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de 
governo; revoga dispositivos das Leis n.os 8.080, de 19/09/1990, e 8.689, 
de 27/07/1993; 
CONSIDERANDO o Processo n.º 01.01.017101.003221/2022-70, 
que trata do encaminhamento da Programação Anual de Saúde - PAS 
2022 da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas para deliberação por 
esse Conselho;    
CONSIDERANDO 
o 
parecer 
favorável 
emitido 
pelos 
Conselheiros e membros da Comissão Técnica de Planejamento, 
Orçamento e Finanças - CTPOF, Srs. João Paulo da Conceição Montes, 
Lúcio Figueira Pimentel, Jani Kenta Iwata e João Climaco de Melo 
Júnior, com as ressalvas: 
 - Que a SES/AM justifique no escopo da presente Programação 
Anual de Saúde 2022, os motivos para o descumprimento do estabelecido 
no § 2.° do item III do Art. 36 da Lei Complementar 141, de 13/01/2013, 
que determina que a Programação Anual de Saúde seja encaminhada ao 
Conselho de Saúde antes do encaminhamento da Lei de diretrizes 
orçamentárias; 
- Que a SES/AM envide esforços no sentido de cumprir o 
estabelecido no § 2.° do item III do Art. 36 da Lei Complementar 141, de 
13/01/2013, que determina que a Programação Anual de Saúde seja 
encaminhada ao Conselho de Saúde antes do encaminhamento da Lei de 
diretrizes orçamentárias; 
- Que a SES/AM incorpore no documento do PAS, hiperlinks que 
conectem as Ações Estratégicas planejadas, constantes do Plano de Ação 
(fls. 15–96) as correspondentes Metas Física e Financeira constantes do 
demonstrativo de recursos constantes da LOA (Anexo I -  fls. 98–104). De 
modo a possibilitar a análise da compatibilidade da alocação de recursos 
as ações planejadas de forma mais célere e efetiva. 
- Que a SES/AM tanto quanto possível promova o envolvimento 
preliminar durante a elaboração e a consolidação das Ações de Saúde, 
Metas e Alocação de Recursos do Conselho Estadual de Saúde.  
- 
Que 
o 
CES/AM 
disponibilize 
em 
seu 
site 
http://www.saude.am.gov.br/ces/ em destaque e fácil visualização, o link 
para acesso aos instrumentos de Gestão: Plano Estadual de Saúde 2020-
2023 (PES) e suas atualizações, Programação Anual de Saúde referente 
ao Quadriênio 2020-2023 (PAS), bem como os Relatórios Detalhados do 
Quadrimestre - RDQA e o Relatório de Gestão (RAG) além da Lei de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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