DOEAM 05/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 05 de agosto de 2022
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D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária HARMAN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA 
ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida na Avenida 
Cupiúba, nº 401, Lote 3 77/1, Galpão B, Distrito Industrial, Manaus-AM, 
inscrita no CNPJ sob o nº 07.703.111/0002-94 e no CCA sob o nº 
06.300.990-0, para fabricação do produto Módulo Receptor de Rádio AM/
FM com Central Multimídia, para Uso em Veículo Automóvel, NCM/SH: 
8527.21.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 
de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#101358#8#103292/>
Protocolo 101358
<#E.G.B#101360#8#103297>
DECRETO Nº 46.136, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
RIO NEGRO EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 76/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada 
pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
119/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 380/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.003571/2022-74,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária RIO NEGRO EMBALAGENS LTDA., 
estabelecida na Rua Rio Içá, nº 310, Térreo, Sala nº 05, Edif. Celebration 
D. Offices, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 45.540.197/0001-90 e no CCA sob o nº 06.301.148-4, para fabricação 
do produto Caixa e Cartonagem, Dobráveis, de Papel ou Cartão, Não 
Ondulados (Não Canelados), NCM/SH: 4819.20.00 e 4819.40.00, 
enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#101360#8#103297/>
Protocolo 101360
<#E.G.B#101362#8#103299>
DECRETO Nº 46.137, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
160/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro 
de 2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 170/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 375/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.003563/2022-28,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
LTDA., estabelecida na Rua Dallas, Nº 979, Flores, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 05.646.631/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.426-3, 
para fabricação do produto QUEIJO INTERFOLHADO COM ATMOSFERA 
MODIFICADA, NCM/SH 0406.90.20, 0406.10.10, 0406.90.90, 0406.90.10, 
0406.10.90, 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.30.00, observado o disposto 
no inciso XVIII do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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