DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 05 de agosto de 2022 9 23.994, de 29 de dezembro de 2003, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do mesmo Diploma. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 79-B do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#101362#9#103299/> Protocolo 101362 <#E.G.B#101368#9#103305> DECRETO Nº 46.138, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 96/2022-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 125/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 378/2022 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003568/2022-50, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 3182, Colônia Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.230.380/0004-80 e no CCA sob o nº 06.300.978-1, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3907.10.49, 3907.99.99, 3902.10.10, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3908.10.29, 3902.20.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3902.90.00, 3908.10.23, 3901.20.11, 3901.20.29, 3903.19.00, 3906.90.44, 3904.40.90, 3907.40.90, 3901.20.19, 3907.61.00, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3906.90.43, 3901.40.00, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.90.20, 3908.90.90, 3903.20.00, 3904.50.10, 3207.10.90, 3904.21.00, 3904.69.90, 3206.11.30, 3901.20.21, 3904.22.00, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.61.90, 3906.90.11, 3904.30.00, 3906.10.00, 3904.40.10, 3906.90.31, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.39, 3908.10.24, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10, 3906.90.22, 3901.10.30, 3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.41, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#101368#9#103305/> Protocolo 101368 <#E.G.B#101372#9#103309> DECRETO DE 05 DE AGOSTO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3169/2022-DGRH/ GAB/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017130.003295/2022-60, resolve I - EXONERAR, a contar de 27 de julho de 2022, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Saúde, constantes do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especificações abaixo: NOME CARGO SIMB. HERBENYA SILVA PEIXOTO Assessor II AD-2 CARLA MARIA DE SOUZA BRAGA Coordenador Regional de Regulação CREG II - NOMEAR, a contar de 27 de julho de 2022, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Saúde, constantes do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especificações abaixo: NOME CARGO SIMB. EDILANE MESQUITA DE MAGALHÃES Assessor II AD-2 HERBENYA SILVA PEIXOTO Coordenador Regional de Regulação CREG GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar