DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 05 de agosto de 2022 7 finalidade de aprimorar a assistência à saúde materno-infantil e da mulher no âmbito da Atenção Primária à Saúde. CONSIDERANDO o Art. 1º que institui, para o ano de 2022, o Programa Cuida Mais Brasil, para o aprimoramento de ações estratégicas assistenciais de integração da Atenção Primária à Saúde - APS nas Redes de Atenção à Saúde - RAS, com enfoque na saúde da mulher e na saúde materno-infantil. O Programa terá como enfoque a saúde da mulher e a saúde materno-infantil, por meio do financiamento federal de ações complementares de apoio às equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP, considerando a conformação regional de organização da RAS em cada unidade da Federação; CONSIDERANDO o Art. 2º São objetivos do Programa Cuida Mais Brasil: I - apoiar a organização e a oferta do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil, com vistas à redução da mortalidade materna e infantil; II - aumentar a resolutividade da APS, por meio da qualificação dos processos de trabalho das equipes, e contribuir para a integralidade do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil; III - apoiar e complementar as equipes da APS na condução do cuidado às condições clínicas e epidemiológicas prioritárias de atenção à saúde da criança e da saúde das mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e IV - proporcionar espaços de apoio técnico-pedagógico para os profissionais das equipes de APS de forma integrada aos médicos ginecologistas-obstetras e pediatras, ampliando a capacidade de resposta desses profissionais; CONSIDERANDO o Art. 3º Em 2022, o financiamento do Programa se dará por meio de incentivo financeiro a ser transferido em parcelas mensais, na modalidade fundo a fundo, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para os municípios e Distrito Federal habilitados nos termos desta Portaria; CONSIDERANDO A NOTA TÉCNICA Nº 475/2022-CGFAP/DESF/SAPS/ MS, que trata das orientações sobre o fluxo para habilitação dos municípios, no ano de 2022, ao Programa Cuida Mais Brasil, nos termos da Portaria GM/ MS nº 937, de 5 de maio de 2022; CONSIDERANDO a Ata da 6ª Reunião Ordinária, do dia 31 de maio de 2022, linhas 42 a 55, onde houve consenso pelos membros deste Colegiado, que os cinco (05) municípios pertencentes a essa Regional fariam jus ao incentivo que demanda está portaria, e posteriormente encaminhadas à CIB/ AM, para homologação; CONSIDERANDO o § 2º O montante total estabelecido no § 1º será transferido em 7 (sete) parcelas no ano de 2022 aos municípios e Distrito Federal habilitados nos termos do art. 4º desta Portaria, considerados os limites definidos por Região de Saúde CONSIDEDANDO o Art. 5º Caberá aos municípios e Distrito Federal habilitados promover o aumento da oferta de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, no âmbito da APS, a crianças e mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter- gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no SISAB, nas Regiões de Saúde. RESOLVE: APROVAR os cinco (05) municípios para serem contemplados com o incentivo financeiro do Ministério da Saúde para o Programa Cuida Mais Brasil que fazem parte da Regional Rio Madeira/AM. Cujos Municípios são: Apuí, Borba, Humaitá, Manicoré e Novo Aripuanã. O cálculo foi realizado pelo quantitativo da população segundo IBGE 2021, conforme anexo. Esta Resolução será publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas sem seus anexos, os quais poderão ser consultados no site www. saude.am.gov.br/cir/index.php Comissão Intergestores Regional do Estado do Amazonas, em Manaus, 06 de junho de 2022. SARA DOS SANTOS RIÇA Vice coordenadora CIR-Rio Madeira/AM ELDER AUGUSTO GUIMARÃES FIGUEIRA Coordenador da CIR-Rio Madeira/AM HOMOLOGO as decisões contidas na Resolução CIR RIO MADEIRA/AM Nº 001/2022 datada de 06 de junho de 2022. ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100987#7#102912/> Protocolo 100987 <#E.G.B#100991#7#102916> RESOLUÇÃO CIR//MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO Nº 02/2022 DE 02 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre o Projeto de Habilitação o serviço de Atenção à Saúde Reprodutiva para o método definido Laqueadura e Vasectomia no Hospital Geral Eraldo Neves Falcão. A COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO, na sua 2ª Reunião, 2ª (ordinária), realizada no dia 02.05.2022; CONSIDERANDO, atender o teor do Oficio nº. 1032/2022 - GSEMS - O qual solicita apreciação e aprovação referente ao Projeto de Habilitação o serviço de Atenção à Saúde Reprodutiva para o método definitivo Laqueadura e Vasectomia no Hospital Geral Eraldo Neves Falcão; CONSIDERANDO a resolução nº 54, 29 de abril de 2022 do Conselho Municipal de saúde de Presidente Figueiredo, que aprova o projeto técnico para habilitação ao Projeto de Habilitação o serviço de Atenção à Saúde Reprodutiva para o método definitivo Laqueadura e Vasectomia no Hospital Geral Eraldo Neves Falcão; CONSIDERANDO, a Lei Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7° do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Art. 1 ° O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei; CONSIDERANDO, a Portaria nº 048, de 11 de fevereiro de 1999 - Considerando o disposto 1 no Artigo 60 e Parágrafo Único e Artigo 10 da Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o parágrafo 7o da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências; CONSIDERANDO, que é dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, promover condições que assegurem o livre exercício do acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação de fecundidade; CONSIDERANDO, que o presente projeto tem o intuito de atender a população em idade fértil Figueiredense, observando os dispositivos legais disponíveis de Planejamento Familiar de forma adequada, correta e respeitando os preceitos éticos pela equipe multidisciplinar, desde seu primeiro contato na atenção básica até o ato cirúrgico. CONSIDERANDO as Legislações consultadas para embasamento da solicitação de habilitação dos serviços:Portaria MS/GM nº 2488, 21 de outubro de 2011; Portaria MS/GM nº 1654 de 19 de julho de 2011; Lei nº 9263 de janeiro de 1996 (Federal); Portaria nº 048 de 11/02/1999 (Federal); Portaria SAS/ nº 629 de 25 de agosto de 2006 • Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar do SUS (pag. 35). CONSIDERANDO que o objetivo será de realizar: Laqueadura tubária: 08 cirurgias por semana - 32 cirurgias por mês. Leitos disponíveis para este procedimento: 02 leitos; Vasectomia: 04 cirurgias por semana - 16 cirurgias mês; Leitos disponíveis: procedimento ambulatorial, não sendo necessária a internação do cliente e consequentemente, leitos específicos para o ato cirúrgico. CONSIDERANDO as discussões e pactuações ocorridas na 2ª Reunião Ordinária da CIR Entrono de Manaus e Alto Rio Negro - realizada em 02 de maio de 2022; CONSIDERANDO consenso na 2ª Reunião, 2ª Ordinária, realizada no dia 02.05.2022 da CIR/AM, para aprovar a Habilitação do serviço à Saúde Reprodutiva - para método definitivo Laqueadura e Vasectomia no Hospital Geral Eraldo Neves Falcão CONSIDERANDO a reunião da Câmara Técnica de Atenção e Vigilância em Saúde realizada no dia 20.05.2022 ás 14h, manifesta parecer favorável ao pleito. RESOLVE: CONSENSUAR, pela aprovação do Projeto de Habilitação de Procedimento Cirúrgico de Laqueadura Tubária e Vasectomia da Unidade Hospitalar Eraldo Neves Falcão. Comissão Intergestores Regional MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO, em Manaus, 02 de maio de 2022. MARIA DOS SANTOS LEITE ROCHA Vice Coordenador da CIR/MEARN EDILSON SILVA DE ALBUQUERQUE Coordenadora da CIR/MEARN HOMOLOGO as decisões contidas na Resolução CIR/MANAUS, ENTORNO E ALTO RIO NEGRO Nº 002/2022 datada de 02 de maio de 2022, nos termos do Decreto de 28.06.2021. ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100991#7#102916/> Protocolo 100991 <#E.G.B#100993#7#102918> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar