DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 15 de agosto de 2022 3 <#E.G.B#102350#3#104294> LEI N.º 6.034, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor MARCIO JOSÉ MAIA TAVARES. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Marcio José Maia Tavares. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#102350#3#104294/> Protocolo 102350 <#E.G.B#102352#3#104296> DECRETO N.º 46.184, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 036/2022, de 28 de julho de 2022, que “DISPÕE sobre o Regulamento do 2º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Re- manescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 3103/2022-CES/GAB/SES-AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.021379/2022-22, DECRETA: Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 036/2022, de 28 de julho de 2022, que “DISPÕE sobre o Regulamento do 2º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.”, na forma do anexo único deste Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#102352#3#104296/> ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM Nº 036/2022 DE 28 DE JULHO DE 2022. DISPÕE sobre o Regulamento do 2.º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 373ª Reunião, 290ª Ordinária, realizada no dia 26.07.2022, e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde; CONSIDERANDO que foi realizada no dia 16/05/2022, eleição suplementar de candidatos às vagas remanescentes de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, conforme Decreto nº 45.236, de 22 de fevereiro de 2022, para o Triênio 2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas remanescente para o cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo necessária a realização da 2ª Eleição Suplementar para o mandato do Triênio 2022- 2024; CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM nº 035, de 21/06/2022, aprova a Composição da Comissão Eleitoral para 2ª Eleição Suplementar. RESOLVE: Art. 1.° Aprovar o Regulamento do 2ª Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo Único desta Resolução. Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANOAR ABDUL SAMAD Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 2.ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo de eleição para suplementar vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o mandato do Triênio 2022-2024. Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como: I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas. Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 (trinta e dois) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários. Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição. Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral suplementar, conforme quadro abaixo: ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM Nº 036/2022 DE 28 DE JULHO DE 2022. DISPÕE sobre o Regulamento do 2.º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 373ª Reunião, 290ª Ordinária, realizada no dia 26.07.2022, e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde; CONSIDERANDO que foi realizada no dia 16/05/2022, eleição suplementar de candidatos às vagas remanescentes de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, conforme Decreto nº 45.236, de 22 de fevereiro de 2022, para o Triênio 2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas remanescente para o cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo necessária a realização da 2ª Eleição Suplementar para o mandato do Triênio 2022- 2024; CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM nº 035, de 21/06/2022, aprova a Composição da Comissão Eleitoral para 2ª Eleição Suplementar. RESOLVE: Art. 1.° Aprovar o Regulamento do 2ª Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo Único desta Resolução. Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANOAR ABDUL SAMAD Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 2.ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo de eleição para suplementar vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o mandato do Triênio 2022-2024. Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como: I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas. Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 (trinta e dois) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários. Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição. Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral suplementar, conforme quadro abaixo: QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES PRESTADOR DE SERVIÇO TITULAR SUPLENTE Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 01 Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 02 TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE TITULAR SUPLENTE Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas. - 02 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 02 USUÁRIOS DO SUS TITULAR SUPLENTE Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências. - 02 Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas. - 02 Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores. 01 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas 01 02 Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio. Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. § 1° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. § 2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS. Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide sobre o Usuário e Trabalhador. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar