DOEAM 15/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 15 de agosto de 2022 3
<#E.G.B#102350#3#104294>
LEI N.º 6.034, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
MARCIO JOSÉ MAIA TAVARES.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro 
de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Marcio 
José Maia Tavares.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial 
da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa 
Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#102350#3#104294/>
Protocolo 102350
<#E.G.B#102352#3#104296>
DECRETO N.º 46.184, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 036/2022, de 28 
de julho de 2022, que “DISPÕE sobre o Regulamento 
do 2º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Re-
manescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do 
Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá 
outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de 
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do 
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO 
a 
solicitação 
constante 
do 
Ofício 
n.º 
3103/2022-CES/GAB/SES-AM, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.017101.021379/2022-22,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 036/2022, de 28 de 
julho de 2022, que “DISPÕE sobre o Regulamento do 2º Processo Eleitoral 
Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de 
Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras 
providências.”, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#102352#3#104296/>
ANEXO ÚNICO 
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 036/2022 DE 28 DE JULHO DE 2022. 
DISPÕE sobre o Regulamento do 2.º Processo 
Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de 
Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para 
o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras 
providências. 
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de 
maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho 
de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 373ª Reunião, 290ª 
Ordinária, realizada no dia 26.07.2022, e; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal 
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, 
do Conselho Nacional de Saúde; 
CONSIDERANDO que foi realizada no dia 16/05/2022, eleição suplementar de 
candidatos às vagas remanescentes de Conselheiro Estadual de Saúde do 
Amazonas, conforme Decreto nº 45.236, de 22 de fevereiro de 2022, para o Triênio 
2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024;  
CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas remanescente para o 
cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo 
necessária a realização da 2ª Eleição Suplementar para o mandato do Triênio 2022-
2024;  
CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM nº 035, de 21/06/2022, aprova a 
Composição da Comissão Eleitoral para 2ª Eleição Suplementar.  
RESOLVE: 
Art. 1.° Aprovar o Regulamento do 2ª Processo Eleitoral Suplementar das Vagas 
Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o 
mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo Único desta Resolução.  
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na 
data de sua publicação. 
 
ANOAR ABDUL SAMAD 
Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM 
 
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 2.ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 
DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE 
DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo de eleição para 
suplementar vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho 
Estadual de Saúde para o mandato do Triênio 2022-2024. 
Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta 
Resolução, define-se como: 
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre 
os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; 
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que 
congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que 
tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; 
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a 
comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do 
Estado do Amazonas; 
IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que 
tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do 
Amazonas. 
Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM será 
composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 (trinta e dois) 
suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do 
Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por 
cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% 
(cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou 
Movimentos de Usuários. 
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade 
e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma 
instituição. 
Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros 
(as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de 
Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral suplementar, 
conforme quadro abaixo: 
ANEXO ÚNICO 
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 036/2022 DE 28 DE JULHO DE 2022. 
DISPÕE sobre o Regulamento do 2.º Processo 
Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de 
Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para 
o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras 
providências. 
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de 
maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho 
de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 373ª Reunião, 290ª 
Ordinária, realizada no dia 26.07.2022, e; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal 
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, 
do Conselho Nacional de Saúde; 
CONSIDERANDO que foi realizada no dia 16/05/2022, eleição suplementar de 
candidatos às vagas remanescentes de Conselheiro Estadual de Saúde do 
Amazonas, conforme Decreto nº 45.236, de 22 de fevereiro de 2022, para o Triênio 
2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024;  
CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas remanescente para o 
cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo 
necessária a realização da 2ª Eleição Suplementar para o mandato do Triênio 2022-
2024;  
CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM nº 035, de 21/06/2022, aprova a 
Composição da Comissão Eleitoral para 2ª Eleição Suplementar.  
RESOLVE: 
Art. 1.° Aprovar o Regulamento do 2ª Processo Eleitoral Suplementar das Vagas 
Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o 
mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo Único desta Resolução.  
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na 
data de sua publicação. 
 
ANOAR ABDUL SAMAD 
Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM 
 
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 2.ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 
DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE 
DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo de eleição para 
suplementar vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho 
Estadual de Saúde para o mandato do Triênio 2022-2024. 
Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta 
Resolução, define-se como: 
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre 
os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; 
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que 
congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que 
tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; 
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a 
comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do 
Estado do Amazonas; 
IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que 
tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do 
Amazonas. 
Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM será 
composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 (trinta e dois) 
suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do 
Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por 
cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% 
(cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou 
Movimentos de Usuários. 
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade 
e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma 
instituição. 
Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros 
(as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de 
Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral suplementar, 
conforme quadro abaixo: 
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES 
PRESTADOR DE SERVIÇO 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. 
- 
01 
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. 
- 
02 
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidade pública de Hospitais Universitários, 
Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e 
Desenvolvimento, Comunidades Científicas e 
Faculdades Públicas e Privadas. 
- 
02 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
02 
USUÁRIOS DO SUS 
TITULAR 
SUPLENTE 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Pessoas com Deficiências. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos 
e/ou 
Associações de Pessoas com Patologias. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Indígenas. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos, 
Organizações e/ou Associações de Moradores. 
01 
02 
Instituições, 
Entidades 
e/ou 
Movimentos 
Religiosos. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades 
e/ou 
Movimentos 
Ambientalistas. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Aposentados e Pensionistas 
01 
02 
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e 
ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. 
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das 
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos 
Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, 
terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.  
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo 
será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. 
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob 
qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público 
relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para 
participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme 
regulado em Regimento Interno próprio. 
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição 
suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste 
Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo 
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. 
§ 1° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, 
representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, 
ainda que na capital do Estado do Amazonas. 
§ 2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente 
processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art. 
4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). 
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição 
suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em 
comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de 
Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área 
de Saúde e Usuários do SUS. 
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide 
sobre o Usuário e Trabalhador. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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