DOEAM 15/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES 
PRESTADOR DE SERVIÇO 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. 
- 
01 
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. 
- 
02 
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidade pública de Hospitais Universitários, 
Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e 
Desenvolvimento, Comunidades Científicas e 
Faculdades Públicas e Privadas. 
- 
02 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
02 
USUÁRIOS DO SUS 
TITULAR 
SUPLENTE 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Pessoas com Deficiências. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos 
e/ou 
Associações de Pessoas com Patologias. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Indígenas. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos, 
Organizações e/ou Associações de Moradores. 
01 
02 
Instituições, 
Entidades 
e/ou 
Movimentos 
Religiosos. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades 
e/ou 
Movimentos 
Ambientalistas. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Aposentados e Pensionistas 
01 
02 
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e 
ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. 
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das 
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos 
Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, 
terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.  
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo 
será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. 
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob 
qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público 
relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para 
participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme 
regulado em Regimento Interno próprio. 
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição 
suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste 
Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo 
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. 
§ 1° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, 
representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, 
ainda que na capital do Estado do Amazonas. 
§ 2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente 
processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art. 
4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). 
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição 
suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em 
comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de 
Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área 
de Saúde e Usuários do SUS. 
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide 
sobre o Usuário e Trabalhador. 
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES 
PRESTADOR DE SERVIÇO 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. 
- 
01 
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. 
- 
02 
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidade pública de Hospitais Universitários, 
Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e 
Desenvolvimento, Comunidades Científicas e 
Faculdades Públicas e Privadas. 
- 
02 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações 
de 
profissionais 
e 
conselhos 
de 
profissões 
regulamentadas. 
- 
02 
USUÁRIOS DO SUS 
TITULAR 
SUPLENTE 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Pessoas com Deficiências. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos 
e/ou 
Associações de Pessoas com Patologias. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Indígenas. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos, 
Organizações e/ou Associações de Moradores. 
01 
02 
Instituições, 
Entidades 
e/ou 
Movimentos 
Religiosos. 
- 
02 
Instituições, 
Entidades 
e/ou 
Movimentos 
Ambientalistas. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Aposentados e Pensionistas 
01 
02 
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e 
ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. 
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das 
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos 
Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, 
terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.  
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo 
será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. 
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob 
qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público 
relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para 
participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme 
regulado em Regimento Interno próprio. 
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição 
suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste 
Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo 
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. 
§ 1° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, 
representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, 
ainda que na capital do Estado do Amazonas. 
§ 2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente 
processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art. 
4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). 
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição 
suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em 
comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de 
Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área 
de Saúde e Usuários do SUS. 
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide 
sobre o Usuário e Trabalhador. 
Art. 10. O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, 
função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 11. As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de 
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 2.ª eleição suplementar, 
obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade 
do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido 
no cronograma previsto neste Regulamento. 
§ 1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de 
Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM à Av. André Araújo, 
701, Aleixo, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral da 
2ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da eleição, 
especificando: 
I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou 
Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas 
remanescentes do artigo 4º; 
II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o 
candidato; e 
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro 
Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4.°. 
§ 2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a 
Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com 
a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de 
cada segmento a que se refere o art. 4.° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). 
§ 3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do 
Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata 
de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da eleição do representante e o Resultado da 
Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados. 
§ 4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos 
segmentos a que se refere o art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde 
que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§ 
2.° e 3.° deste artigo. 
§ 5.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em 
indeferimento do registro de candidatura. 
Art. 12. No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos 
seguintes documentos: 
I - Cédula de Identidade - CI; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - Comprovante de Residência;  
IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual:  
a) Cível; 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
V - Certidão Negativa da Justiça Federal:  
a) Cível; 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior 
a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. 
Art. 13. Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, 
Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus 
nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição 
Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição e que não cause tumulto 
ao pleito. 
CAPÍTULO III 
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS 
Art. 14. São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são 
votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 2ª Eleição 
Suplementar e efetivarem seu voto. 
Art. 15. Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, 
documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das 
plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). 
Art. 10. O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, 
função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 11. As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de 
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 2.ª eleição suplementar, 
obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade 
do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido 
no cronograma previsto neste Regulamento. 
§ 1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de 
Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM à Av. André Araújo, 
701, Aleixo, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral da 
2ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da eleição, 
especificando: 
I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou 
Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas 
remanescentes do artigo 4º; 
II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o 
candidato; e 
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro 
Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4.°. 
§ 2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a 
Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com 
a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de 
cada segmento a que se refere o art. 4.° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). 
§ 3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do 
Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata 
de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da eleição do representante e o Resultado da 
Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados. 
§ 4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos 
segmentos a que se refere o art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde 
que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§ 
2.° e 3.° deste artigo. 
§ 5.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em 
indeferimento do registro de candidatura. 
Art. 12. No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos 
seguintes documentos: 
I - Cédula de Identidade - CI; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - Comprovante de Residência;  
IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual:  
a) Cível; 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
V - Certidão Negativa da Justiça Federal:  
a) Cível; 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior 
a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. 
Art. 13. Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, 
Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus 
nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição 
Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição e que não cause tumulto 
ao pleito. 
CAPÍTULO III 
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS 
Art. 14. São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são 
votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 2ª Eleição 
Suplementar e efetivarem seu voto. 
Art. 15. Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, 
documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das 
plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). 
Art. 16. São considerados candidatos elegíveis, os representantes de 
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, 
Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde pertencentes 
às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que 
preencham os seguintes requisitos: 
I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de 
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações; 
II - não exercer mandato parlamentar; 
III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e 
nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou 
Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS; 
IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do 
SUS de qualquer ente governamental; 
V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a 
uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e 
reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade; 
VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual 
de Saúde - CES/AM; 
VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e 
criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM; 
VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob 
Regime de Contrato Temporário; 
IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de 
Saúde; 
X - não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de 
Saúde; 
Parágrafo único. Os candidatos à 2ª eleição suplementar não poderão ter 
entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou 
parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. 
Art. 17. Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 2ª Eleição 
Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que 
comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar. 
CAPÍTULO IV 
DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 18. As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem 
se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os 
seguintes documentos: 
I - Entidades e/ou Instituições: 
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no 
CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação; 
b) cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do 
candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de 
Conselheiro (a); 
c) cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; 
d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 
(dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. 
II - Movimentos Sociais: 
a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do Movimento, por 
meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual 
de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas; 
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a 
lista de presença; 
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do 
movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de 
controle social em saúde (conselhos, conferências); e 
d) cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no 
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a). 
Art. 19. Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão apresentar até o 
dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos especificados no art. 12, incisos I 
ao VI, cópias dos documentos abaixo e deverão seguir para a Casa Civil que 
procederá à publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado - DOE: 
I - Cédula de Identidade - CI; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - Comprovante de Residência;  
IV - Currículo; 
V - Certidão Negativa da Justiça Estadual:  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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