PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 15 de agosto de 2022 4 QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES PRESTADOR DE SERVIÇO TITULAR SUPLENTE Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 01 Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 02 TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE TITULAR SUPLENTE Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas. - 02 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 02 USUÁRIOS DO SUS TITULAR SUPLENTE Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências. - 02 Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas. - 02 Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores. 01 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas 01 02 Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio. Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. § 1° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. § 2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS. Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide sobre o Usuário e Trabalhador. QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES PRESTADOR DE SERVIÇO TITULAR SUPLENTE Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 01 Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 02 TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE TITULAR SUPLENTE Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas. - 02 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 02 USUÁRIOS DO SUS TITULAR SUPLENTE Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências. - 02 Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas. - 02 Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores. 01 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas 01 02 Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio. Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. § 1° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. § 2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS. Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide sobre o Usuário e Trabalhador. Art. 10. O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 11. As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 2.ª eleição suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento. § 1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM à Av. André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da eleição, especificando: I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4º; II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o candidato; e III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4.°. § 2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4.° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). § 3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da eleição do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados. § 4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2.° e 3.° deste artigo. § 5.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura. Art. 12. No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos: I - Cédula de Identidade - CI; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual: a) Cível; b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. V - Certidão Negativa da Justiça Federal: a) Cível; b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. Art. 13. Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição e que não cause tumulto ao pleito. CAPÍTULO III DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS Art. 14. São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e efetivarem seu voto. Art. 15. Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). Art. 10. O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 11. As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 2.ª eleição suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento. § 1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM à Av. André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da eleição, especificando: I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4º; II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o candidato; e III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4.°. § 2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4.° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). § 3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da eleição do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados. § 4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2.° e 3.° deste artigo. § 5.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura. Art. 12. No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos: I - Cédula de Identidade - CI; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual: a) Cível; b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. V - Certidão Negativa da Justiça Federal: a) Cível; b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. Art. 13. Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição e que não cause tumulto ao pleito. CAPÍTULO III DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS Art. 14. São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e efetivarem seu voto. Art. 15. Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). Art. 16. São considerados candidatos elegíveis, os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações; II - não exercer mandato parlamentar; III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS; IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental; V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade; VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM; VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM; VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário; IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde; X - não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde; Parágrafo único. Os candidatos à 2ª eleição suplementar não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. Art. 17. Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO Art. 18. As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos: I - Entidades e/ou Instituições: a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação; b) cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de Conselheiro (a); c) cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. II - Movimentos Sociais: a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas; b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença; c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências); e d) cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a). Art. 19. Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado - DOE: I - Cédula de Identidade - CI; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Comprovante de Residência; IV - Currículo; V - Certidão Negativa da Justiça Estadual: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar