DOEAM 15/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
4
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES
PRESTADOR DE SERVIÇO
TITULAR
SUPLENTE
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.
-
01
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.
-
02
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE
TITULAR
SUPLENTE
Entidade pública de Hospitais Universitários,
Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e
Desenvolvimento, Comunidades Científicas e
Faculdades Públicas e Privadas.
-
02
Entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais,
confederações
e
federações
de
profissionais
e
conselhos
de
profissões
regulamentadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais,
confederações
e
federações
de
profissionais
e
conselhos
de
profissões
regulamentadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais,
confederações
e
federações
de
profissionais
e
conselhos
de
profissões
regulamentadas.
-
02
USUÁRIOS DO SUS
TITULAR
SUPLENTE
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Pessoas com Deficiências.
-
02
Instituições,
Entidades,
Movimentos
e/ou
Associações de Pessoas com Patologias.
-
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Indígenas.
-
02
Instituições,
Entidades,
Movimentos,
Organizações e/ou Associações de Moradores.
01
02
Instituições,
Entidades
e/ou
Movimentos
Religiosos.
-
02
Instituições,
Entidades
e/ou
Movimentos
Ambientalistas.
-
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Aposentados e Pensionistas
01
02
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e
ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato.
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos
Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos,
terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo
será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa.
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob
qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público
relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para
participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme
regulado em Regimento Interno próprio.
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição
suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste
Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.
§ 1° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde,
representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal,
ainda que na capital do Estado do Amazonas.
§ 2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente
processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art.
4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição
suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em
comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de
Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área
de Saúde e Usuários do SUS.
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide
sobre o Usuário e Trabalhador.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES
PRESTADOR DE SERVIÇO
TITULAR
SUPLENTE
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.
-
01
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.
-
02
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE
TITULAR
SUPLENTE
Entidade pública de Hospitais Universitários,
Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e
Desenvolvimento, Comunidades Científicas e
Faculdades Públicas e Privadas.
-
02
Entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais,
confederações
e
federações
de
profissionais
e
conselhos
de
profissões
regulamentadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais,
confederações
e
federações
de
profissionais
e
conselhos
de
profissões
regulamentadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais,
confederações
e
federações
de
profissionais
e
conselhos
de
profissões
regulamentadas.
-
02
USUÁRIOS DO SUS
TITULAR
SUPLENTE
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Pessoas com Deficiências.
-
02
Instituições,
Entidades,
Movimentos
e/ou
Associações de Pessoas com Patologias.
-
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Indígenas.
-
02
Instituições,
Entidades,
Movimentos,
Organizações e/ou Associações de Moradores.
01
02
Instituições,
Entidades
e/ou
Movimentos
Religiosos.
-
02
Instituições,
Entidades
e/ou
Movimentos
Ambientalistas.
-
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Aposentados e Pensionistas
01
02
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e
ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato.
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos
Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos,
terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo
será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa.
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob
qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público
relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para
participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme
regulado em Regimento Interno próprio.
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição
suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste
Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.
§ 1° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde,
representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal,
ainda que na capital do Estado do Amazonas.
§ 2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente
processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art.
4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição
suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em
comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de
Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área
de Saúde e Usuários do SUS.
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide
sobre o Usuário e Trabalhador.
Art. 10. O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente,
função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 2.ª eleição suplementar,
obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade
do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido
no cronograma previsto neste Regulamento.
§ 1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de
Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM à Av. André Araújo,
701, Aleixo, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral da
2ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da eleição,
especificando:
I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou
Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas
remanescentes do artigo 4º;
II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o
candidato; e
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro
Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4.°.
§ 2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a
Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com
a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de
cada segmento a que se refere o art. 4.° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).
§ 3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do
Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata
de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da eleição do representante e o Resultado da
Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados.
§ 4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos
segmentos a que se refere o art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde
que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§
2.° e 3.° deste artigo.
§ 5.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em
indeferimento do registro de candidatura.
Art. 12. No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos
seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
V - Certidão Negativa da Justiça Federal:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior
a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
Art. 13. Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades,
Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus
nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição e que não cause tumulto
ao pleito.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
Art. 14. São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são
votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar e efetivarem seu voto.
Art. 15. Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação,
documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das
plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 10. O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente,
função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 2.ª eleição suplementar,
obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade
do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido
no cronograma previsto neste Regulamento.
§ 1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de
Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM à Av. André Araújo,
701, Aleixo, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral da
2ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da eleição,
especificando:
I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou
Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas
remanescentes do artigo 4º;
II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o
candidato; e
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro
Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4.°.
§ 2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a
Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com
a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de
cada segmento a que se refere o art. 4.° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).
§ 3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do
Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata
de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da eleição do representante e o Resultado da
Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados.
§ 4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos
segmentos a que se refere o art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde
que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§
2.° e 3.° deste artigo.
§ 5.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em
indeferimento do registro de candidatura.
Art. 12. No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos
seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
V - Certidão Negativa da Justiça Federal:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior
a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
Art. 13. Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades,
Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus
nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição e que não cause tumulto
ao pleito.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
Art. 14. São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são
votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar e efetivarem seu voto.
Art. 15. Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação,
documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das
plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 16. São considerados candidatos elegíveis, os representantes de
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS,
Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde pertencentes
às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que
preencham os seguintes requisitos:
I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;
II - não exercer mandato parlamentar;
III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e
nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou
Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS;
IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do
SUS de qualquer ente governamental;
V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a
uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e
reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;
VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual
de Saúde - CES/AM;
VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e
criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM;
VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob
Regime de Contrato Temporário;
IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de
Saúde;
X - não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de
Saúde;
Parágrafo único. Os candidatos à 2ª eleição suplementar não poderão ter
entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou
parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato.
Art. 17. Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que
comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 18. As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem
se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os
seguintes documentos:
I - Entidades e/ou Instituições:
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no
CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação;
b) cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do
candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de
Conselheiro (a);
c) cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório;
d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02
(dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.
II - Movimentos Sociais:
a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do Movimento, por
meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual
de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas;
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a
lista de presença;
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do
movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de
controle social em saúde (conselhos, conferências); e
d) cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a).
Art. 19. Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão apresentar até o
dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos especificados no art. 12, incisos I
ao VI, cópias dos documentos abaixo e deverão seguir para a Casa Civil que
procederá à publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado - DOE:
I - Cédula de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - Currículo;
V - Certidão Negativa da Justiça Estadual:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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