DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 15 de agosto de 2022 7 CAPÍTULO VII DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES Art. 33. Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações habilitadas e não habilitadas a concorrerem à 2ª Eleição Suplementar, observada a composição dos segmentos. Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período. CAPÍTULO VIII DO VOTO E DA ELEIÇÃO Art. 34. No Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo. Art. 35. O credenciamento dos (as) eleitores (as) inscritos, representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da eleição, das 08h00 às 17h00 (hora Manaus/AM). Art. 36. O (A) eleitor (a) credenciado (a) deverá dirigir-se ao local de votação, munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de eleitores (as) inscritos receberá a Cédula de Votação. Art. 37. A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar. Art. 38. Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e pelos Fiscais. Parágrafo único. A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da 2ª eleição suplementar e desde que não cause tumulto ao pleito. Art. 39. As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e entregues no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com outro membro da Mesa. Parágrafo único. As cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar ou contiverem rasuras serão consideradas nulas. Art. 40. Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos (as) das respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, além do segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que estarão concorrendo. Art. 41. Os (As) eleitores (as) deverão indicar o (a) candidato (a) de sua preferência por meio de um X na cédula de votação. Art. 42. Os Fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e consignados em Ata. Art. 43. Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar deverá lavrar a Ata da 2ª Eleição Suplementar, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver. Parágrafo único. A Ata da 2ª Eleição Suplementar, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e por, no mínimo, 02 (dois) Mesários (as). CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO Art. 44. A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos Fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor (a) credenciado (a), e análise dos recursos, quando houver. Parágrafo único. Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados. Art. 45. A apuração dos votos será realizada no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, podendo ser acompanhada pelos candidatos (as) presentes e fiscais, se houver. Art. 46. Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar identificar a intenção do eleitor (a). Art. 47. Quanto a disponibilidade existente de mais de uma vaga de um determinado segmento, o preenchimento será realizado de modo a garantir o equilíbrio por meio de alternância iniciando pelas vagas de Titulares, seguido das vagas de 1° e 2° Suplente, respeitando a seguinte ordem quanto aos candidatos (as) eleitos (as): I - Por classificação da vaga dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde, Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS, mais votado para o menos votado; II - Por distribuição, a vaga de 1º e 2° Suplente será dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde e Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS mais votado para o menos votado. § 1.° O desempate entre os (as) candidatos (as), após a devida comprovação pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar será determinado, na sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios: I – o (a) candidato (a) mais idoso (a); II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos; III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento. Parágrafo único. A utilização de quaisquer desses critérios de desempate deverá ser registrada em Ata. Art. 48 O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 02 (dois) Mesários (as), conduzirem pessoalmente todo o material da 2ª eleição suplementar citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Av. André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital. Art. 49. A Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar comunicará o resultado da eleição à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitas. Art. 50. Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar caberá recurso à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos. Art. 51. Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos (as) para ocupar a função de membro do Conselho Estadual de Saúde, como titulares e suplentes. CAPÍTULO X DAS IMPUGNAÇÕES Art. 52. Serão impugnados os (as) candidatos (as) e/ou respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que consta nesta Resolução. Art. 53. Serão impugnados os (as) candidatos (as) eleitos que não atendam às exigências previstas nesta Resolução. CAPÍTULO XI DA DESIGNAÇÃO E POSSE Art. 54. A designação para a função de Conselheiro (a) do CES/AM será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, de Lista Nominal dos (as) eleitos (as) em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento. Art. 55. A posse dos (as) eleitos (as) para a função de Conselheiro (a), para o mandato do Triênio 2022-2024, observará a data de início a contar de 28 de setembro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2024. Art. 56. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar. Art. 47. Quanto a disponibilidade existente de mais de uma vaga de um determinado segmento, o preenchimento será realizado de modo a garantir o equilíbrio por meio de alternância iniciando pelas vagas de Titulares, seguido das vagas de 1° e 2° Suplente, respeitando a seguinte ordem quanto aos candidatos (as) eleitos (as): I - Por classificação da vaga dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde, Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS, mais votado para o menos votado; II - Por distribuição, a vaga de 1º e 2° Suplente será dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde e Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS mais votado para o menos votado. § 1.° O desempate entre os (as) candidatos (as), após a devida comprovação pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar será determinado, na sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios: I – o (a) candidato (a) mais idoso (a); II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos; III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento. Parágrafo único. A utilização de quaisquer desses critérios de desempate deverá ser registrada em Ata. Art. 48 O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 02 (dois) Mesários (as), conduzirem pessoalmente todo o material da 2ª eleição suplementar citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Av. André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital. Art. 49. A Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar comunicará o resultado da eleição à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitas. Art. 50. Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar caberá recurso à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos. Art. 51. Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos (as) para ocupar a função de membro do Conselho Estadual de Saúde, como titulares e suplentes. CAPÍTULO X DAS IMPUGNAÇÕES Art. 52. Serão impugnados os (as) candidatos (as) e/ou respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que consta nesta Resolução. Art. 53. Serão impugnados os (as) candidatos (as) eleitos que não atendam às exigências previstas nesta Resolução. CAPÍTULO XI DA DESIGNAÇÃO E POSSE Art. 54. A designação para a função de Conselheiro (a) do CES/AM será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, de Lista Nominal dos (as) eleitos (as) em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento. Art. 55. A posse dos (as) eleitos (as) para a função de Conselheiro (a), para o mandato do Triênio 2022-2024, observará a data de início a contar de 28 de setembro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2024. Art. 56. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar. Protocolo 102352 <#E.G.B#102352#7#104296/><#E.G.B#102381#7#104325> DECRETO N.o 46.185, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção quanto ao nome da servidora ANA MARIA TELLES DE SOUZA AZEVEDO, da Secretaria de Estado de Saúde, e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.017101.023907/2021-05, D E C R E T A: Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referente ao nome da servidora ANA MARIA TELLES DE VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar