PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 15 de agosto de 2022 6 XIII - 11 de novembro de 2022: Período para impugnação do resultado da 2ª Eleição Suplementar; XIV - 16 de novembro de 2022: Decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da 2ª Eleição Suplementar; XV - 18 de novembro de 2022: Data limite para recebimento de documentos obrigatórios para a posse, conforme o art. 19, incisos I a IX deste Regulamento; XVI - 22 de novembro de 2022: Reunião Extraordinária do CES/AM para posse e início do mandato dos Conselheiros (as) de Saúde do Amazonas eleitos (as), titulares e suplentes, a realizar-se no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", Sede da SES/AM, às 09h00 (hora Manaus/AM); XVII - 27 de dezembro de 2022: Publicação do resultado do Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos Conselheiros (as). Parágrafo único. Vencidas as fases de votação e apuração, ficam automaticamente dissolvidas a Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, ficando a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar extinta após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório Final ao CES/AM. CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA ELEITORAL DA 2.ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR Art. 22. A estrutura organizativa da eleição será constituída em 02 (duas) instâncias operacionais: I - Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; e II - Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar. Art. 23. A Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, será composta por 04 (quatro) Conselheiros (as), considerando o princípio da paridade e funcionará na Sala do CES/AM, sito à Av. André Araújo, 701, Aleixo. Art. 24. Os membros da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar serão eleitos pela Plenária devendo distribuir-se nas seguintes funções: I - Presidente; II - Secretário (a); III - Relator (a); e IV - Membro (a). Art. 25. Constituem atribuições da Comissão Eleitoral da 2.ª Eleição Suplementar: I - elaborar e encaminhar, para publicação no Diário do Oficial do Estado, o Edital de Convocação da 2ª Eleição Suplementar; II - receber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros (as) Estaduais, representantes de Entidades dos Usuários, dos Trabalhadores da Área de Saúde, dos Prestadores de Serviços de Saúde; III - organizar e acompanhar o processo eleitoral da 2ª eleição suplementar; IV - elaborar a documentação relativa ao pleito; V - fiscalizar a 2ª eleição suplementar; VI - regulamentar e operacionalizar a Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; VII - analisar a documentação dos candidatos (as); VIII - elaborar Termo de Compromisso para os candidatos (as); IX - elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição; X - definir e divulgar o funcionamento da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; XI - apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua confirmação, de acordo com o cronograma previsto neste Regulamento; XII - apurar e julgar os recursos do pleito; XIII - substituir membros da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, se e quando necessário ao andamento dos trabalhos; e XIV - receber e julgar, nos prazos fixados, os recursos de impugnação. Art. 26. São atribuições do (a) Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar: I - coordenar o processo eleitoral da 2ª eleição suplementar, com a participação dos demais membros; II - fazer cumprir o que estabelece esta Resolução; III - apresentar para decisão por maioria absoluta dos membros da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, os casos omissos nesta Resolução; IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; V - representar a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; e VI - promover a divulgação do processo eleitoral da 2ª eleição suplementar. Art. 27. São atribuições do (a) Secretário (a): I - redigir e enviar os documentos; II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e IV - executar outras atribuições correlatas. Art. 28. Compete ao (à) Relator (a) redigir o Relatório Final de todo o processo eleitoral da 2ª eleição suplementar. Art. 29. Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar: I - participar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente; II - assinar as Atas e demais documentos quando necessário; III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral da 2ª eleição suplementar, inclusive os casos omissos neste Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente. Art. 30. A Junta Eleitoral Suplementar da 2ª Eleição Suplementar será indicada pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, devendo distribuir-se nas seguintes funções: I - 01 (um) Presidente; II - 01 (um) Mesário (a); III - 01 (um) Mesário (a); IV - 01 (um) Mesário (a), e V - 01 (um) Suplente. Art. 31. São atribuições da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar: I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e a Resolução vigente; II - receber da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e conferir o material a ser utilizado na eleição; III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito; IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos; V - apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral da 2.ª Eleição Suplementar, contendo todas as informações pertinentes ao pleito; VI - receber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação. Art. 32. Do material da 2ª eleição suplementar, que deverá ser devolvido pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar à Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, constarão: I - regulamento da Eleição da 2ª Eleição Suplementar; II - lista nominal dos candidatos (as) inscritos (as); III - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo (a) Presidente e carimbadas no verso; IV - formulário da Ata de Eleição; V - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata; VI - envelopes para Atas de Eleição; VII - envelope de Requerimentos de Impugnação; VIII - urnas de pano, lacradas na presença do (a) Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; e IX - canetas. Parágrafo único. Será vedada a participação, como Presidente ou Mesários (as) na Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, ex-conselheiros (as) de saúde e/ou candidatos (as), bem como de representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações. IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; V - representar a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; e VI - promover a divulgação do processo eleitoral da 2ª eleição suplementar. Art. 27. São atribuições do (a) Secretário (a): I - redigir e enviar os documentos; II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e IV - executar outras atribuições correlatas. Art. 28. Compete ao (à) Relator (a) redigir o Relatório Final de todo o processo eleitoral da 2ª eleição suplementar. Art. 29. Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar: I - participar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente; II - assinar as Atas e demais documentos quando necessário; III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral da 2ª eleição suplementar, inclusive os casos omissos neste Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente. Art. 30. A Junta Eleitoral Suplementar da 2ª Eleição Suplementar será indicada pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, devendo distribuir-se nas seguintes funções: I - 01 (um) Presidente; II - 01 (um) Mesário (a); III - 01 (um) Mesário (a); IV - 01 (um) Mesário (a), e V - 01 (um) Suplente. Art. 31. São atribuições da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar: I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e a Resolução vigente; II - receber da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e conferir o material a ser utilizado na eleição; III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito; IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos; V - apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral da 2.ª Eleição Suplementar, contendo todas as informações pertinentes ao pleito; VI - receber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação. Art. 32. Do material da 2ª eleição suplementar, que deverá ser devolvido pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar à Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, constarão: I - regulamento da Eleição da 2ª Eleição Suplementar; II - lista nominal dos candidatos (as) inscritos (as); III - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo (a) Presidente e carimbadas no verso; IV - formulário da Ata de Eleição; V - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata; VI - envelopes para Atas de Eleição; VII - envelope de Requerimentos de Impugnação; VIII - urnas de pano, lacradas na presença do (a) Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; e IX - canetas. Parágrafo único. Será vedada a participação, como Presidente ou Mesários (as) na Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, ex-conselheiros (as) de saúde e/ou candidatos (as), bem como de representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações. CAPÍTULO VII DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES Art. 33. Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações habilitadas e não habilitadas a concorrerem à 2ª Eleição Suplementar, observada a composição dos segmentos. Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período. CAPÍTULO VIII DO VOTO E DA ELEIÇÃO Art. 34. No Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo. Art. 35. O credenciamento dos (as) eleitores (as) inscritos, representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da eleição, das 08h00 às 17h00 (hora Manaus/AM). Art. 36. O (A) eleitor (a) credenciado (a) deverá dirigir-se ao local de votação, munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de eleitores (as) inscritos receberá a Cédula de Votação. Art. 37. A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar. Art. 38. Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e pelos Fiscais. Parágrafo único. A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da 2ª eleição suplementar e desde que não cause tumulto ao pleito. Art. 39. As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e entregues no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com outro membro da Mesa. Parágrafo único. As cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar ou contiverem rasuras serão consideradas nulas. Art. 40. Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos (as) das respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, além do segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que estarão concorrendo. Art. 41. Os (As) eleitores (as) deverão indicar o (a) candidato (a) de sua preferência por meio de um X na cédula de votação. Art. 42. Os Fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e consignados em Ata. Art. 43. Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar deverá lavrar a Ata da 2ª Eleição Suplementar, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver. Parágrafo único. A Ata da 2ª Eleição Suplementar, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e por, no mínimo, 02 (dois) Mesários (as). CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO Art. 44. A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos Fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor (a) credenciado (a), e análise dos recursos, quando houver. Parágrafo único. Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados. Art. 45. A apuração dos votos será realizada no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, podendo ser acompanhada pelos candidatos (as) presentes e fiscais, se houver. Art. 46. Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar identificar a intenção do eleitor (a). VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar