DOEAM 15/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 15 de agosto de 2022 7
CAPÍTULO VII
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Art. 33. Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades,
Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar
divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM, a relação das Instituições, Entidades,
Movimentos e/ou Associações habilitadas e não habilitadas a concorrerem à 2ª
Eleição Suplementar, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua
divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados
em igual período.
CAPÍTULO VIII
DO VOTO E DA ELEIÇÃO
Art. 34. No Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, o voto será
pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo.
Art. 35. O credenciamento dos (as) eleitores (as) inscritos, representantes
das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da
eleição, das 08h00 às 17h00 (hora Manaus/AM).
Art. 36. O (A) eleitor (a) credenciado (a) deverá dirigir-se ao local de
votação, munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de
eleitores (as) inscritos receberá a Cédula de Votação.
Art. 37. A votação será realizada por meio de Cédula de Votação
padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados
pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar.
Art. 38. Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente,
pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e pelos Fiscais.
Parágrafo único. A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e
fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam
encaminhados à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes
da realização da 2ª eleição suplementar e desde que não cause tumulto ao pleito.
Art. 39. As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da
Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e entregues no dia da eleição ao
Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que as rubricará no
momento da votação, em conjunto com outro membro da Mesa.
Parágrafo único. As cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do
Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar ou contiverem rasuras
serão consideradas nulas.
Art. 40. Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos (as) das
respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos
regularmente junto à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, além do
segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações que estarão concorrendo.
Art. 41. Os (As) eleitores (as) deverão indicar o (a) candidato (a) de sua
preferência por meio de um X na cédula de votação.
Art. 42. Os Fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a
serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e
consignados em Ata.
Art. 43. Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o
Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar deverá lavrar a Ata da 2ª
Eleição Suplementar, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os
pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo único. A Ata da 2ª Eleição Suplementar, uma vez lavrada, será
assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e por, no
mínimo, 02 (dois) Mesários (as).
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
Art. 44. A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos Fiscais,
após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor (a)
credenciado (a), e análise dos recursos, quando houver.
Parágrafo único. Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à
votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão
considerados.
Art. 45. A apuração dos votos será realizada no Auditório “Maria Eglantina
Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta
Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução pela Junta Eleitoral da 2ª
Eleição Suplementar, podendo ser acompanhada pelos candidatos (as) presentes e
fiscais, se houver.
Art. 46. Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam
aos membros da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar identificar a intenção do
eleitor (a).
Art. 47. Quanto a disponibilidade existente de mais de uma vaga de um
determinado segmento, o preenchimento será realizado de modo a garantir o
equilíbrio por meio de alternância iniciando pelas vagas de Titulares, seguido das
vagas de 1° e 2° Suplente, respeitando a seguinte ordem quanto aos candidatos (as)
eleitos (as):
I - Por classificação da vaga dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde,
Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS, mais votado para o menos votado;
II - Por distribuição, a vaga de 1º e 2° Suplente será dos segmentos
Prestador de Serviço de Saúde e Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS mais
votado para o menos votado.
§ 1.° O desempate entre os (as) candidatos (as), após a devida
comprovação pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar será determinado, na
sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – o (a) candidato (a) mais idoso (a);
II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número
de inscritos;
III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo
de existência e funcionamento.
Parágrafo único. A utilização de quaisquer desses critérios de desempate
deverá ser registrada em Ata.
Art. 48 O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da
mesma, mais os 02 (dois) Mesários (as), conduzirem pessoalmente todo o material
da 2ª eleição suplementar citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à
Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar no Auditório “Maria Eglantina Nunes
Rondon”, situado à Av. André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital.
Art. 49. A Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar comunicará o resultado
da eleição à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que proclamará as
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitas.
Art. 50. Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral da 2ª
Eleição Suplementar caberá recurso à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à
apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 51. Após homologado, o resultado final da votação será publicado no
Diário Oficial do Estado, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os
nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações eleitos (as) para ocupar a função de membro do Conselho Estadual de
Saúde, como titulares e suplentes.
CAPÍTULO X
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 52. Serão impugnados os (as) candidatos (as) e/ou respectivas
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que
consta nesta Resolução.
Art. 53. Serão impugnados os (as) candidatos (as) eleitos que não atendam
às exigências previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO XI
DA DESIGNAÇÃO E POSSE
Art. 54. A designação para a função de Conselheiro (a) do CES/AM será
realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde,
após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, de Lista
Nominal dos (as) eleitos (as) em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma
previsto neste Regulamento.
Art. 55. A posse dos (as) eleitos (as) para a função de Conselheiro (a), para
o mandato do Triênio 2022-2024, observará a data de início a contar de 28 de
setembro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2024.
Art. 56. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar.
Art. 47. Quanto a disponibilidade existente de mais de uma vaga de um
determinado segmento, o preenchimento será realizado de modo a garantir o
equilíbrio por meio de alternância iniciando pelas vagas de Titulares, seguido das
vagas de 1° e 2° Suplente, respeitando a seguinte ordem quanto aos candidatos (as)
eleitos (as):
I - Por classificação da vaga dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde,
Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS, mais votado para o menos votado;
II - Por distribuição, a vaga de 1º e 2° Suplente será dos segmentos
Prestador de Serviço de Saúde e Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS mais
votado para o menos votado.
§ 1.° O desempate entre os (as) candidatos (as), após a devida
comprovação pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar será determinado, na
sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – o (a) candidato (a) mais idoso (a);
II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número
de inscritos;
III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo
de existência e funcionamento.
Parágrafo único. A utilização de quaisquer desses critérios de desempate
deverá ser registrada em Ata.
Art. 48 O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da
mesma, mais os 02 (dois) Mesários (as), conduzirem pessoalmente todo o material
da 2ª eleição suplementar citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à
Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar no Auditório “Maria Eglantina Nunes
Rondon”, situado à Av. André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital.
Art. 49. A Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar comunicará o resultado
da eleição à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que proclamará as
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitas.
Art. 50. Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral da 2ª
Eleição Suplementar caberá recurso à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição
Suplementar, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à
apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 51. Após homologado, o resultado final da votação será publicado no
Diário Oficial do Estado, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os
nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações eleitos (as) para ocupar a função de membro do Conselho Estadual de
Saúde, como titulares e suplentes.
CAPÍTULO X
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 52. Serão impugnados os (as) candidatos (as) e/ou respectivas
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que
consta nesta Resolução.
Art. 53. Serão impugnados os (as) candidatos (as) eleitos que não atendam
às exigências previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO XI
DA DESIGNAÇÃO E POSSE
Art. 54. A designação para a função de Conselheiro (a) do CES/AM será
realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde,
após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, de Lista
Nominal dos (as) eleitos (as) em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma
previsto neste Regulamento.
Art. 55. A posse dos (as) eleitos (as) para a função de Conselheiro (a), para
o mandato do Triênio 2022-2024, observará a data de início a contar de 28 de
setembro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2024.
Art. 56. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar.
Protocolo 102352
<#E.G.B#102352#7#104296/><#E.G.B#102381#7#104325>
DECRETO N.o 46.185, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Saúde, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro de 2012,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou
incorreção quanto ao nome da servidora ANA MARIA TELLES DE SOUZA
AZEVEDO, da Secretaria de Estado de Saúde, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção,
com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais
consta do Processo n.o 01.01.017101.023907/2021-05,
D E C R E T A:
Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 32.075, de 23 de
janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma
data, na parte referente ao nome da servidora ANA MARIA TELLES DE
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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