DOEAM 03/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 03 de agosto de 2022 3
LEI N.º 6.020, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
PROPÕE as diretrizes gerais para as políticas de Fomento
e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes gerais para as políticas de Fomento
e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas, visando ao de-
senvolvimento e à promoção de práticas das atividades desportivas e para-
desportivas, nas suas diversas dimensões.
Parágrafo único. O Incentivo de que trata o caput deste artigo, poderá
corresponder ao abatimento no recolhimento de tributos sob arrecadação na
esfera estadual sem prejuízo das demais transferências obrigatórias.
Art. 2.º Na forma desta Lei, as diretrizes gerais para as políticas
de Fomento e Incentivo ao Esporte constituem-se na possibilidade de
concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do
Amazonas que financiarem projeto de cunho esportivo e paradesportivo,
mediante patrocínio ou doação e previamente aprovado pelo Conselho
Estadual de Esporte.
Art. 3.º A legislação estadual que versar sobre as políticas de Fomento e
Incentivo na área do Esporte deverá conter as seguintes premissas:
I - promover projetos desportivos e paradesportivos voltados para o
desporto educacional, de participação e de rendimento;
II - a definição da Secretaria Estadual competente para a realização das
políticas de fomento e incentivo ao esporte;
III - a definição da Secretaria Estadual competente para o contribuinte
apresentar o pedido de concessão de Crédito Tributário mediante:
a) ajustes com entidades públicas e privadas; e
b) atendimento aplicável aos requisitos da lei estadual;
IV - a previsão de que o contribuinte poderá solicitar o desconto de parte
dos tributos em troca do patrocínio ou doação a um evento esportivo de sua
escolha;
V - previsão de normas e critérios gerais em conformidade com a Lei
Estadual n.º 4.279, de 28 de dezembro de 2015;
VI - previsão de deliberação sobre os critérios para a elaboração do
edital para a apresentação de projeto desportivo e paradesportivo pela
empresa incentivada;
VII - previsão acerca da condução do processo de seleção dos projetos
inscritos nos editais de Fomento e Incentivo às atividades desportivas e pa-
radesportivas; e
VIII - previsão de inviabilização do incentivo fiscal aos beneficiários da
própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou
controladas; a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e
companheiros, dos titulares e sócios.
Art. 4.º As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao
Esporte de que trata esta Lei têm os seguintes objetivos:
I - ampliar os benefícios fiscais para empresas contribuintes do ICMS,
que pretendam investir nas áreas desportivas e paradesportivas no âmbito
do Amazonas;
II - ampliar espaços desportivos e paradesportivos;
III - permitir que o contribuinte patrocinador veicule sua marca em toda
a mídia referente ao projeto;
IV - apoiar o a atletas de alto rendimento;
V - apoiar projetos desportivos e paradesportivos voltados para o
desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento;
VI - promover a formação continuada, nas áreas do conhecimento,
aplicadas ao esporte, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais
da área de educação física e áreas afins;
VII - a descentralização administrativa e o apoio institucional às
federações esportivas;
VIII - a prática, a realização e o desenvolvimento do Esporte;
IX - fomentar a economia; e
X - promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente
em comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 5.º As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao
Esporte de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e
oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#100800#3#102719/>
Protocolo 100800
<#E.G.B#100750#3#102670>
LEI N.º 6.021, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre
direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes
de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e
informativos estaduais nas embarcações flutuantes não
motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam obrigadas as embarcações flutuantes não motorizadas
comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas, afixar cartaz
informando sobre direitos e garantias dos usuários que transitam nos
estabelecimentos, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade,
proteção, legislação e informativos estaduais.
Art. 2.º O cartaz deve ser fixado em local de fácil acesso e boa
visualização, contendo informações sobre:
I - informativos de direitos e garantias dos usuários que transitam nos
flutuantes não motorizados comerciais e industriais;
II - previsão de diretrizes de segurança das embarcações, como
capacidade máxima de pessoas permitidas por embarcação, materiais e
equipamentos de segurança com indicação da lei e instruções de evacuação
em caso de sinistros;
III - afixação de contatos telefônicos de urgência e emergência tais como
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro, Marinha do Brasil, Capitania
dos Portos, Ambulância Pública (Samu), Direitos Humanos, Central de
Atendimento para a Mulher e Disque Denúncia;
IV - disposição de normas de trafegabilidade como as Normas da
Autoridade Marítima;
V - afixação de legislação estadual de proteção ambiental;
VI - informativo vigente da matéria.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100750#3#102670/>
Protocolo 100750
<#E.G.B#100747#3#102667>
LEI N.º 6.022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
DETERMINA a divulgação da Lei de Combate à prática
de assédio sexual, n.º 5.378, de 06 de janeiro de 2021,
nos estabelecimentos da administração direta e indireta no
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Torna-se obrigatória a divulgação da Lei n.º 5.378, de 6 de
janeiro de 2021, que trata do Combate à Prática de Assédio Sexual nos
estabelecimentos da administração direta e indireta, no âmbito do Estado
do Amazonas.
Parágrafo único. A divulgação do inteiro teor da referida Lei poderá
ser feita por meio de afixação de cartazes em locais visíveis nos órgãos
públicos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100747#3#102667/>
Protocolo 100747
<#E.G.B#100769#3#102690>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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