PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 01 de agosto de 2022 2 08 Miriam Rodrigues Mota Assessor I 2021 - CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em 29 de julho de 2022. FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#100207#2#102117/> Protocolo 100207 Procuradoria Geral do Estado - PGE <#E.G.B#100139#2#102049> INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2022-GPGE ESTABELECE normas de padronização para a elaboração de Pareceres Consultivos e de sua organização em Portal Eletrônico no âmbito da PGE-AM, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 10, XII, da Lei 1.639/86 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas), e considerando o disposto no § 2º do art. 3º; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A elaboração de Pareceres pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, no que diz respeito à padronização formal, e sua posterior organização em Portal Eletrônico próprio, passam a ser regidos pela presente Instrução Normativa. CAPÍTULO II DA PADRONIZAÇÃO FORMAL Art. 2º - Os Pareceres exarados pela atividade consultiva da Procuradoria- -Geral do Estado deverá ter a seguinte configuração mínima: I - Identificação numérica do Parecer; II - Número do Processo, Assunto e Interessados; III - Ementa; IV - Relatório; V - Fundamentação; VI - Conclusão; VII - Data, assinatura e cargo do subscritor. Art. 3º - Na identificação do Parecer deverá constar o número sequencial, seguido do ano, da identificação da Procuradoria Especializada e da indicação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM). Parágrafo Único - Os Pareceres terão numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano. Art. 4º - Além da indicação do número processual no sistema da PGE-AM, o Parecer deverá também fazer remissão, sempre que possível, ao número dos autos de origem no sistema eletrônico SIGED ou no que venha a lhe substituir. Art. 5º - A Ementa indicará, de forma precisa e concisa, o assunto objeto do Parecer e sua conclusão. §1º - A Ementa conterá obrigatoriamente palavras-chave que sintetizem o assunto abordado e a conclusão do Parecer, sempre em caixa alta, iniciando com os ramos do direito abrangidos, levando em consideração as classi- ficações escolhidas por cada Especializada e constantes no sistema de publicação dos pareceres. §2º - É facultada a elaboração de frases concisas que sintetizem o conteúdo do Parecer, que serão incluídas após as palavras-chave, em caixa baixa e em itens numéricos sequenciais. Art. 6º - Quanto à formatação do Parecer, observar-se-á o seguinte: I - Fonte Arial ou Times New Roman na cor preta; II - Tamanho da fonte nº 12 no texto; III - Tamanho da fonte nº 10 para citações diretas e nº 9 para notas de rodapé; IV - Espaçamento de 1,5 no texto; V - Espaçamento de 1,0 para citações; VI - Margens Esquerda e superior com 3 cm e Direita e inferior com 2 cm; VII - Recuo da primeira linha em 2 cm; VIII - Recuo das citações diretas em 4 cm; IX - Recuo da Ementa em 7 cm; IX - Texto justificado. X - Espaçamento entre parágrafos de 12pt. XI - Notas de rodapé indicando fontes de citação, preferencialmente, seguindo as normas da ABNT. Art. 7º - Para fins de publicação, os Pareceres devem omitir nome e informações pessoais dos interessados, a fim de que prevaleça o entendimento jurídico externado, fazendo constar o nome dos interessados em siglas no campo próprio, devendo o parecerista fazer remissão aos interessados utilizando pronomes ou substantivos genéricos. CAPÍTULO III DO FLUXO E ORGANIZAÇÃO DOS PARECERES Art. 8º - Após aprovação final dos Pareceres pelos órgãos competentes da PGE-AM, e sem prejuízo da regular tramitação do processo administrativo, serão eles inseridos em Banco de Dados disponibilizado. §1º - Caberá à Chefia de cada Especializada coletar os pareceres em formato *.rtf do sistema da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e os inserir na plataforma de publicação dos pareceres. §2º - Os pareceres serão selecionados para publicação segundo critérios estabelecidos em ato específico do Procurador-Geral. §3º - Quando não respeitado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, deve-se censurar nomes e dados pessoais de forma que não prejudique o entendimento jurídico externado. Art. 9º - A chefia determinará o retorno do Parecer ao Procurador oficiante, antes da aprovação final, quando a manifestação estiver em desacordo com a presente instrução normativa. Art. 10 - As disposições da presente Instrução Normativa são exclusivamen- te relacionadas à forma do Parecer e sua organização em portal específico, não abrangendo conteúdo e não revogando atos normativos anteriores que versem sobre fluxo de aprovação de pareceres. Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 23 de dezembro de 2020. GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#100139#2#102049/> Protocolo 100139 <#E.G.B#100141#2#102051> PORTARIA Nº 474/22-GSPGE CONCEDE licença especial ao servidor que menciona e DESIGNA substituto. O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, I - CONCEDER dez dias de licença especial ao servidor ADERVAN FERREIRA CRUZ, Gerente de Protocolo e Arquivo, matricula nº 001.289-0 C, sendo: oito dias referente ao quinquênio 2003/2008 e dois dias de 2008/2013, no período de 27.07 a 05.08.2022. II - DESIGNAR o servidor JONATAS DOS SANTOS MEDEIROS, em substituição no período a que se refere o item I. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO, Manaus, 28 de julho de 2022. MATEUS SEVERIANO DA COSTA Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#100141#2#102051/> Protocolo 100141 <#E.G.B#100225#2#102135> PORTARIA N.º 125/2022-GPGE CRIA Grupo de Trabalho para elaboração e apresentação de estudos sobre a atuação da Procuradoria-Geral do Estado diante do Princípio da Unicidade e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO o disposto no art. 132 da Constituição Federal, segundo o qual os “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI´s 5215, 5262 e 4449 reconheceu que as Procuradorias-Gerais dos Estados é que devem realizar a representação judicial e consultoria administrativa no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações; CONSIDERANDO a necessidade de estudos e elaboração de planos para adequação da atuação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas diante do princípio da Unicidade; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar