DOEAM 01/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 01 de agosto de 2022
2
08
Miriam Rodrigues 
Mota
Assessor I
2021
-
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em 
29 de julho de 2022.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100207#2#102117/>
Protocolo 100207
Procuradoria Geral do Estado -  PGE
<#E.G.B#100139#2#102049>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2022-GPGE
ESTABELECE normas de padronização para a elaboração de Pareceres 
Consultivos e de sua organização em Portal Eletrônico no âmbito da 
PGE-AM, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas 
atribuições conferidas pelo art. 10, XII, da Lei 1.639/86 (Lei Orgânica 
da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas), e considerando o 
disposto no § 2º do art. 3º;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A elaboração de Pareceres pela Procuradoria-Geral do Estado 
do Amazonas, no que diz respeito à padronização formal, e sua posterior 
organização em Portal Eletrônico próprio, passam a ser regidos pela 
presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA PADRONIZAÇÃO FORMAL
Art. 2º - Os Pareceres exarados pela atividade consultiva da Procuradoria-
-Geral do Estado deverá ter a seguinte configuração mínima:
I - Identificação numérica do Parecer;
II - Número do Processo, Assunto e Interessados;
III - Ementa;
IV - Relatório;
V - Fundamentação;
VI - Conclusão;
VII - Data, assinatura e cargo do subscritor.
Art. 3º - Na identificação do Parecer deverá constar o número sequencial, 
seguido do ano, da identificação da Procuradoria Especializada e da 
indicação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM).
Parágrafo Único - Os Pareceres terão numeração sequencial própria, 
reiniciada a cada ano.
Art. 4º - Além da indicação do número processual no sistema da PGE-AM, 
o Parecer deverá também fazer remissão, sempre que possível, ao número 
dos autos de origem no sistema eletrônico SIGED ou no que venha a lhe 
substituir.
Art. 5º - A Ementa indicará, de forma precisa e concisa, o assunto objeto do 
Parecer e sua conclusão.
§1º - A Ementa conterá obrigatoriamente palavras-chave que sintetizem o 
assunto abordado e a conclusão do Parecer, sempre em caixa alta, iniciando 
com os ramos do direito abrangidos, levando em consideração as classi-
ficações escolhidas por cada Especializada e constantes no sistema de 
publicação dos pareceres.
§2º - É facultada a elaboração de frases concisas que sintetizem o conteúdo 
do Parecer, que serão incluídas após as palavras-chave, em caixa baixa e 
em itens numéricos sequenciais.
Art. 6º - Quanto à formatação do Parecer, observar-se-á o seguinte:
I - Fonte Arial ou Times New Roman na cor preta;
II - Tamanho da fonte nº 12 no texto;
III - Tamanho da fonte nº 10 para citações diretas e nº 9 para notas de rodapé;
IV - Espaçamento de 1,5 no texto;
V - Espaçamento de 1,0 para citações;
VI - Margens Esquerda e superior com 3 cm e Direita e inferior com 2 cm;
VII - Recuo da primeira linha em 2 cm;
VIII - Recuo das citações diretas em 4 cm;
IX - Recuo da Ementa em 7 cm;
IX - Texto justificado.
X - Espaçamento entre parágrafos de 12pt.
XI - Notas de rodapé indicando fontes de citação, preferencialmente, 
seguindo as normas da ABNT.
Art. 7º - Para fins de publicação, os Pareceres devem omitir nome 
e informações pessoais dos interessados, a fim de que prevaleça o 
entendimento jurídico externado, fazendo constar o nome dos interessados 
em siglas no campo próprio, devendo o parecerista fazer remissão aos 
interessados utilizando pronomes ou substantivos genéricos.
CAPÍTULO III
DO FLUXO E ORGANIZAÇÃO DOS PARECERES
Art. 8º - Após aprovação final dos Pareceres pelos órgãos competentes da 
PGE-AM, e sem prejuízo da regular tramitação do processo administrativo, 
serão eles inseridos em Banco de Dados disponibilizado.
§1º - Caberá à Chefia de cada Especializada coletar os pareceres em 
formato *.rtf do sistema da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e os 
inserir na plataforma de publicação dos pareceres.
§2º - Os pareceres serão selecionados para publicação segundo critérios 
estabelecidos em ato específico do Procurador-Geral.
§3º - Quando não respeitado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, 
deve-se censurar nomes e dados pessoais de forma que não prejudique o 
entendimento jurídico externado.
Art. 9º - A chefia determinará o retorno do Parecer ao Procurador oficiante, 
antes da aprovação final, quando a manifestação estiver em desacordo com 
a presente instrução normativa.
Art. 10 - As disposições da presente Instrução Normativa são exclusivamen-
te relacionadas à forma do Parecer e sua organização em portal específico, 
não abrangendo conteúdo e não revogando atos normativos anteriores que 
versem sobre fluxo de aprovação de pareceres.
Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do 
Estado.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 23 de 
dezembro de 2020.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#100139#2#102049/>
Protocolo 100139
<#E.G.B#100141#2#102051>
PORTARIA Nº 474/22-GSPGE
CONCEDE licença especial ao servidor que menciona e DESIGNA 
substituto.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições 
legais,
RESOLVE,
I - CONCEDER dez dias de licença especial ao servidor ADERVAN 
FERREIRA CRUZ, Gerente de Protocolo e Arquivo, matricula nº 001.289-0 
C, sendo: oito dias referente ao quinquênio 2003/2008 e dois dias de 
2008/2013, no período de 27.07 a 05.08.2022.
II - DESIGNAR o servidor JONATAS DOS SANTOS MEDEIROS, em 
substituição no período a que se refere o item I.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO, Manaus, 28 
de julho de 2022.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#100141#2#102051/>
Protocolo 100141
<#E.G.B#100225#2#102135>
PORTARIA N.º 125/2022-GPGE
CRIA Grupo de Trabalho para elaboração e apresentação de estudos 
sobre a atuação da Procuradoria-Geral do Estado diante do Princípio da 
Unicidade e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto no art. 132 da Constituição Federal, segundo 
o qual os “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em 
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e 
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as 
suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das 
respectivas unidades federadas.”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI´s 
5215, 5262 e 4449 reconheceu que as Procuradorias-Gerais dos Estados é 
que devem realizar a representação judicial e consultoria administrativa no 
âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações;
CONSIDERANDO a necessidade de estudos e elaboração de planos para 
adequação da atuação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas 
diante do princípio da Unicidade;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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