DOEAM 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 3
LEI N.º 5.997, DE 28 DE JULHO DE 2022
ASSEGURA a criação, organização e atuação do grêmio
estudantil nos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, públicos e privados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental
e médio, situados no Estado do Amazonas, fica assegurada a criação e
atuação de grêmio estudantil como entidade autônomas representativa do
interesse dos estudantes com finalidade educacional, cultural, esportiva,
cívica e social, na forma da presente Lei.
Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º da presente Lei
devem assegurar ao Grêmio Estudantil:
I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II - livre fixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e
publicações;
III - participação representativa nos conselhos deliberativos e consultivos
das unidades escolares, com direito a voz;
IV - conhecimento do projeto pedagógico e da metodologia de avaliação.
Art. 3.º A organização, o funcionamento e as atividades do grêmio
estudantil devem ser estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembleia
Geral do corpo discente do estabelecimento de ensino, convocada para
esse fim.
Parágrafo único. A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e
dos representantes do grêmio estudantil devem ser pelo voto direto e secreto
de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação
eleitoral, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#99998#3#101910/>
Protocolo 99998
<#E.G.B#100001#3#101913>
LEI N.º 5.998, DE 28 DE JULHO DE 2022
OBRIGA as instituições financeiras a informar ao
consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos
seus serviços.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As instituições financeiras, situadas no Estado do Amazonas,
informarão ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos
seus serviços.
Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras
deverão estar:
I - disponibilizadas em sua página da internet; e
II - apostas, em destaque, em local e formato visível ao público, no recinto
das suas dependências e nas dependências dos seus correspondentes no
Estado.
Art. 2.º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará a pena de multa
prevista no inciso I do art. 56, e na forma do art. 57, ambos da Lei Federal nº
8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que
será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei
nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.º As instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias
para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#100001#3#101913/>
Protocolo 100001
<#E.G.B#100005#3#101917>
LEI N.º 5.999, DE 28 DE JULHO DE 2022
OBRIGA as locadoras de veículos a oferecer alternativas
para a efetivação de caução por parte do consumidor.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos contratos de locação de veículos automotores, fica vedado
às locadoras, estabelecidas no Estado do Amazonas, condicionarem a
prestação do serviço ao oferecimento, pelo consumidor, de cartão de crédito
para bloqueio de caução, sendo a escolha dessa modalidade de garantia
uma faculdade do locatário.
§ 1.º As locadoras admitirão o depósito do valor correspondente à caução
em dinheiro e oferecerão outras modalidades de caução que independam da
titularidade de cartão de crédito por parte do consumidor.
§ 2.º As locadoras afixarão, em lugar de destaque e de fácil visualização,
um aviso em que constem as modalidades de caução aceitas pelo
estabelecimento.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às
penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#100005#3#101917/>
Protocolo 100005
<#E.G.B#100006#3#101918>
LEI N.º 6.000, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre o turismo de aventura no Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O turismo de aventura no Estado do Amazonas observará as
normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a finalidade de ordenar a
atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários
e qualificar o pessoal envolvido na operação.
Art. 2.º As agências de turismo que operam nas atividades acima
deverão:
I - estar regularizadas junto ao órgão competente, qual seja, Empresa
Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR;
II - obter licença junto à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas
- AMAZONASTUR para atuar como agência operadora de turismo de
aventura;
III - utilizar local apropriado, equipamentos adequados e profissionais
capacitados.
Art. 3.º As agências de turismo celebrarão termos de cooperação técnica
com a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, de
acordo com as modalidades águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas
e vôo livre, inerentes ao turismo de aventura, desde que comprovem estar
licenciadas para atuar:
I - em locais adequados para a prática das atividades determinando
pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;
II - com equipamentos específicos para a prática e segurança de cada
atividade.
Art. 4.º As agências licenciadas para o exercício da atividade do turismo
de aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis
pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos, da segurança e também
pela contratação de seguro para todos os usuários.
Art. 5.º As agências de turismo deverão providenciar junto à Empresa
Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, cadastro do pessoal
capacitado como instrutor ou condutor de turismo de aventura, que serão
enquadrados nos seguintes quadros:
I - dos instrutores, composto por profissionais em atividade comprovada
de no mínimo 2 (dois) anos, que apresentarem parecer liberatório de uma
entidade representativa;
II - dos condutores compostos por profissionais habilitados nos enfoques
águas brancas, náuticas, montanhismo, trilhas e vôo livre.
Art. 6.º As atividades de turismo de aventura devem aliar o esforço
físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente, observando
as características da paisagem e reduzir impactos sonoros, visuais e
atmosféricos no local onde possam ocorrer.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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