DOEAM 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Parágrafo único. No caso do exercício da atividade do turismo de
aventura acarretar certo tipo de interferência a que se refere o caput, deverá
ser observada a legislação vigente e adotada a medida que produzir menor
impacto possível, a fim de possibilitar a execução mais segura e adequada
para a atividade.
Art. 7.º A agência de turismo licenciada para atuar como operadora
de turismo de aventura deverá, semensalmente, apresentar à Empresa
Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR demonstrativos de
controle de fluxo e de acidentes.
Art. 8.º Para que as agências de turismo atuem no mercado como
operadoras do turismo de aventura deverão ser observados os seguintes
prazos:
I - 3 (três) meses para assinatura dos termos de cooperação técnica;
II - 6 (seis) meses para a realização do curso de instrutor de turismo de
aventura;
III - 15 (quinze) meses para a emissão das licenças para uso dos locais
próprios, equipamentos e pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos
profissionais habilitados;
IV - 24 (vinte e quatro) meses para atender totalmente as exigências das
etapas solicitadas.
Parágrafo único. As agências que forem criadas a partir do prazo de 6
(seis) meses da data de publicação desta Lei receberão licença provisória
até a data limite para capacitação dos profissionais e, após 12 (doze) meses,
a licença definitiva, obedecidos os dispositivos legais.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#100006#4#101918/>
Protocolo 100006
<#E.G.B#100009#4#101921>
LEI N.º 6.001, DE 28 DE JULHO DE 2022
DETERMINA
que
os
laboratórios,
particulares
ou
conveniados à rede pública do Estado do Amazonas,
sejam obrigados a realizar a coleta de materiais para
exames laboratoriais de idosos ou pessoas com deficiência
em suas residências ou nas unidades de saúde mais
próximas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os laboratórios conveniados a rede pública do Estado do
Amazonas, são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames
laboratoriais de pessoas idosas e/ou com deficiência em suas residências
ou nas unidades de saúde mais próximas destas.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - pessoa idosa, aquela que comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade ou mais;
II - pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que possua dificuldade de
locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.
Art. 3.º Os laboratórios conveniados com a rede pública do Estado,
deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de
consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.
Art. 4.º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o laboratório
infrator às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na
primeira infração;
II - multa, no valor a ser determinado pelo órgão competente, em razão
do descumprimento da notificação, a ser aplicada em dobro na reincidência;
III - suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da
aplicação da multa, na segunda reincidência;
IV - suspensão do alvará de licença, no caso de reincidência infracional
reiterada em período não superior a 3 (três) meses.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100009#4#101921/>
Protocolo 100009
<#E.G.B#100008#4#101920>
LEI N.º 6.002, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a Campanha Permanente de Combate ao
Assédio e à Violência Sexual Contra a Mulher nos estádios
de futebol.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criada a Campanha Permanente de Combate ao Assédio
e à Violência Sexual Contra a Mulher nos estádios de futebol no âmbito do
Estado do Amazonas.
Art. 2.º A campanha permanente de combate ao assédio e à violência
sexual nos estádios terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra
a mulher;
II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e
à violência sexual;
III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso
aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V - assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI - a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia; e
VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva
de sexo, raça ou etnia.
Art. 3.º A campanha permanente de combate ao assédio e à violência
sexual nos estádios terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e à violência sexual nos estádios do Estado do
Amazonas por meio da educação em direitos;
II - divulgar informações sobre o assédio e à violência sexual durante
os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo
acolhimento atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos
dentro dos estádios;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos
estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem
no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4.º São ações da campanha permanente contra o assédio e à
violência sexual nos estádios:
I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de
enfrentamento ao assédio e à violência sexual, através da administração
dos estádios ou em parcerias com o Poder Público;
II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições
privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos
que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos
dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão,
telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos
nos estádios;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às
vítimas de assédio e violência sexual;
IV - a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores
de serviço sobre o assédio e à violência sexual contra mulheres.
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de
segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres
possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio
ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos
órgãos de segurança do Estado.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para
o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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