DOEAM 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100015#6#101927/>
Protocolo 100015
<#E.G.B#100016#6#101928>
LEI N.º 6.007, DE 28 DE JULHO DE 2022
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre
a Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre
a Depressão Infanto-Juvenil no âmbito do Estado do Amazonas, com o
escopo na promoção do fortalecimento da rede de serviços para as crianças
e adolescentes, além de garantir o acompanhamento psicológico adequado
aos jovens.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão
Infanto-Juvenil terá como objetivos:
I - realização de campanhas educativas de divulgação e conscientização
sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II - a garantia de suporte dos sintomas da doença por uma rede
especializada de saúde em tratamento individualizado;
III - elaboração, nas escolas da rede pública de ensino, de seminários,
palestras, oficinas, debates e outras formas de conscientização dos jovens
no ambiente escolar;
IV - o compromisso no auxílio entre escolas, pais e assistência social.
Art. 3.º A semana de conscientização instituída por esta Lei será
realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro e terá sua
metodologia definida pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade
de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a fim de
assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#100016#6#101928/>
Protocolo 100016
<#E.G.B#100018#6#101930>
LEI N.º 6.008, DE 28 DE JULHO DE 2022
INSTITUI a Semana de Educação, Prevenção e Combate
ao Câncer de Mama Masculino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Educação, Prevenção e
Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Semana Estadual de Educação,
Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam
o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de
prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da
promoção de políticas públicas que valorizem a atuação conjunta entre
o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e
combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A promoção da educação a que se refere o artigo 1.º é um
componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde
pública no Estado do Amazonas.
Art. 3º São princípios básicos da Semana Estadual de Educação,
Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de
combate ao câncer de mama masculino;
III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate
ao câncer de mama masculino;
IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de
prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o progresso
social da saúde pública no Estado do Amazonas;
V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio
do desenvolvimento de ações de educação e combate ao câncer de mama
masculino a ser desenvolvido a partir da atuação conjunta do Poder Público
e a sociedade civil.
Art. 4.º São objetivos fundamentais da Semana Estadual de Educação,
Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade amazonense
o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de
mama masculino;
II - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização
do autoexame do câncer de mama entre homens;
III - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade
da realização do autoexame do câncer de mama masculino;
IV - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer
de mama masculino;
V - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e
combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas;
VI - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens que
tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se
encontram em situação de tratamento.
Art. 5.º Cabe ao Governo do Amazonas à responsabilidade da inclusão
Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama
Masculino, no calendário Oficial anual do Estado.
Art. 6.º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimentos e
prevenção sobre o câncer de mama masculino podem ser amplamente
divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes da rede
de saúde pública estadual.
Art. 7.º O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições
públicas ou privadas para realização dos eventos de que trata esta Lei.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100018#6#101930/>
Protocolo 100018
<#E.G.B#100019#6#101931>
LEI N.º 6.009, DE 28 DE JULHO DE 2022
ALTERA a Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que
“INSTITUI o Setembro Amarelo como mês de Prevenção
ao Suicídio no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o art. 2.º da Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações
destinadas à população com os objetivos:
I - alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis
sinais suicidas e como auxiliar no acompanhamento dos indivíduos que
apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que
podem acarretar no cometimento do suicídio;
II - promover palestras, debates, seminários, eventos, audiências
públicas, encontros, esclarecimentos e atividades fins visando a troca
de experiências e de informações com familiares, amigos e responsáveis
e com a comunidade em geral para orientar e alertar a população
sobre como reconhecer possíveis suicidas, bem como palestras e
cursos direcionados aos profissionais de saúde para qualificá-los na
identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil;
III - ampliar a divulgação e a exposição do tema, alertando para a
necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se
também, dos meios de comunicação acessíveis a população;
IV - implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco
ou àqueles que demonstrarem sintomas que possam levar à tentativa
de suicídio;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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