DOEAM 25/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 25 de julho de 2022 3
<#E.G.B#99488#3#101390>
DECRETO Nº 46.070, DE 25 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 70/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada
pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº
131/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 339/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003349/2022-71,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A., estabelecida na
Avenida Buriti, nº 2350, Bloco G/2, Distrito Industrial I - Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 17.122.802/0001-77 e no CCA sob o nº 06.200.988-5, para
fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem final,
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Unidade de Armazenamento de Dados, Não Volátil, em Meio
Semicondutor (SSD - Solid State Drive), NCM/SH: 8471.70.40 e
8523.51.90;
II - Módulo de Memória Ram (“Random Access Memory”)
Padronizado, NCM/SH: 8473.30.42 e 8473.50.50.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99488#3#101390/>
Protocolo 99488
<#E.G.B#99489#3#101391>
DECRETO Nº 46.071, DE 25 JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ELBRUS CONDICIONADORES DE AR, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
222/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 210/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 353/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003357/2022-18,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ELBRUS CONDICIONADORES DE AR,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Avenida Djalma Batista, nº 98, Sala 16 R Subsolo, Parque 10 de Novembro,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.667.882/0002-46 e no CCA sob
o nº 06.201.420-0, para fabricação do produto CONDICIONADOR DE AR
DE JANELA OU PAREDE COM MAIS DE UM CORPO “SPLIT SYSTEM”,
NCM/SH 8415.10.11, 8415.10.90 e 8415.10.19, enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso X do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “j” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99489#3#101391/>
Protocolo 99489
<#E.G.B#99490#3#101392>
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 às 11:31:49 Código de Autenticação: 491d3ee3
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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