DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 3 LEI N.º 6.019, DE 02 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamen- tárias do Estado, para 2023, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública estadual; II - as projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2023; III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios; IV - as disposições relativas à política de pessoal; V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2023; VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e VIII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2.º Em consonância com o artigo 157, § 2.º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, compatíveis com o Plano Plurianual 2020/2023, estão especificadas no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2023, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME n. 103, de 05 de outubro de 2021. Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000: I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II - serão acompanhadas de: a) demonstrativo da evolução dos anos de 2019 a 2021; b) da projeção para os anos de 2024 e 2025; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda: I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1.º do artigo 147, e incisos I e II do § 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas; II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2022; III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado; IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia; V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos. § 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. § 3.º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS Art. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: I - Poder Judiciário 8,31%; II - Ministério Público 3,6%; III - Poder Legislativo 7,5%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,1%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%; IV - Defensoria Pública 1,6%. § 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios. § 2.º Serão computadas como receita tributária líquida as importâncias cor- respondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória. Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2023, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucio- nais e/ou legais, destinados: I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo III desta Lei; II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública; III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo III desta Lei; IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo III desta Lei; V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo III desta Lei; VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo III desta Lei; VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo III desta Lei; VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo III desta Lei; IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e interna- cionais; X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo III desta Lei; XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo III desta Lei; XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei; XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo III desta Lei; XIV - o Estado destinará recursos para atender à assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo III desta Lei. § 1.º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 2020, incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal. § 2.º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual. Art. 7.º As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2022, projetada para o exercício de 2023. Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento. Art. 9.º No exercício de 2023, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar