DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 3
LEI N.º 6.019, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a 
VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei 
Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamen-
tárias do Estado, para 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 
2023;
III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os 
órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei 
Orçamentária Anual de 2023;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do 
Estado do Amazonas; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL
Art. 2.º Em consonância com o artigo 157, § 2.º, I, da Constituição Estadual, 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, compatíveis 
com o Plano Plurianual 2020/2023, estão especificadas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023
Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2023, 
será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, 
e com um grupo de receita dedutível que representa a contribuição do Estado 
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa 
Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, 
de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME 
n. 103, de 05 de outubro de 2021.
Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo refere-se à 
receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 
Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo da evolução dos anos de 2019 a 2021;
b) da projeção para os anos de 2024 e 2025;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda:
I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1.º do artigo 147, e incisos I e II do 
§ 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2022;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na 
arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na 
economia;
V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do 
Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes 
do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da 
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos 
do § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 
2000.
§ 3.º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, 
primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS 
RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS 
MUNICÍPIOS
Art. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e 
da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada 
com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes 
percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social:
I - Poder Judiciário 8,31%;
II - Ministério Público 3,6%;
III - Poder Legislativo 7,5%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,1%, e 
para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%;
IV - Defensoria Pública 1,6%.
§ 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita 
tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos 
Municípios.
§ 2.º Serão computadas como receita tributária líquida as importâncias cor-
respondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência 
dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, 
correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2023, alocará 
recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, 
após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucio-
nais e/ou legais, destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, 
pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo III desta Lei;
II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e 
da Defensoria Pública;
III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo, conforme item 6 do Anexo III desta Lei;
IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo III 
desta Lei;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do 
Anexo III desta Lei;
VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme 
item 3 do Anexo III desta Lei;
VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo 
III desta Lei;
VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo III desta Lei;
IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e interna-
cionais;
X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, 
conforme item 8 do Anexo III desta Lei;
XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do 
Anexo III desta Lei;
XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 
desta Lei;
XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, 
conforme item 5 do Anexo III desta Lei;
XIV - o Estado destinará recursos para atender à assistência, à valorização 
da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção 
dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo III desta Lei.
§ 1.º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 
2020, incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Amazonas 
e regulamentada pela Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão 
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% 
(vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 
155, o inciso II do artigo 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do artigo 159 
da Constituição Federal.
§ 2.º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o 
inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 
da Constituição Estadual.
Art. 7.º As despesas de capital serão programadas, de modo a atender 
aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às 
prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição 
Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público 
terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e 
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo 
com a situação vigente de junho de 2022, projetada para o exercício de 
2023.
Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias 
destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do 
Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 9.º No exercício de 2023, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos 
servidores se, cumulativamente:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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