PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 4 I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei. Art. 10. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente. § 1.º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. § 2.º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais: I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário; III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo; IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público. Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1.º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observado as normas vigentes e o artigo 10 desta Lei. § 1.º As propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de: I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; II - demonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Respon- sabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e III - manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro. § 2.º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do § 2.º do artigo 10 desta Lei. § 3.º As propostas previstas no § 1.º deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. Art. 12. O disposto no § 1.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1.º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. § 2.º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual. § 3.º Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, todos os órgãos e unidades da Administra- ção Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares n.º 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações. Art. 14. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabeleci- das neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2023 Seção I Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 15. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - SUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; VI - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional; VII - ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VIII - CONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX - CONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros; X - DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados. § 1.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2.º O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2020-2023. § 3.º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos: I - produto diferente daquele informado na ação; II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação. § 4.º A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado. § 5.º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais. § 6.º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. § 7.º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. Art. 16. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a corres- pondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI. Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos. § 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I). VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar