DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 5 § 2.º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais (1); II - Juros e Encargos da Dívida (2); III - Outras Despesas Correntes (3); IV - Investimentos (4); V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5); VI - Amortização da Dívida (6) § 3.º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4.º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários. § 5.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas. § 6.º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências à União (20); II - Execução orçamentária delegada à União (22); III - Transferências a Estado e ao Distrito Federal (30); IV - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32); V - Transferências a Municípios (40); VI - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41); VII - Execução orçamentária delegada a Municípios (42); VIII - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50); IX - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60); X - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada-PPP (67); XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais (70); XII - Transferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71); XIII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72); XIV - Transferências ao Exterior (80); XV - Aplicações Diretas (90); XVI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91); XVII - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92); XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93); XIX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94); XX - a Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organiza- cional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminha- mento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações corresponden- tes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1.º A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n.º 24.634, de 16 de novembro de 2004. § 2.º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1.º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de: I - Mensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; II - texto da lei; III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei; IV - quadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1.º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão: I - RECEITAS: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 4.320, de 1964; e II - DESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei. § 2.º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complemen- tares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. Art. 21. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas; II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 62, de 9 de dezembro de 2009, 113 de 08 de dezembro de 2021 e 114, de 16 dezembro de 2021; III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. Art. 22. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Não serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas. Art. 23. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 24. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2.º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes es- tabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. § 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. § 2.º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior. Art. 25. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respecti- vamente. Art. 26. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Art. 27. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio. Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal. Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas corresponden- tes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual. Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 31. Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar