DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022
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Seção VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 57. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, Cronograma Anual de
Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação
às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações or-
çamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separa-
damente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades”
e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações
iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2023, em cada um dos 2 (dois)
conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de
execução, conforme Anexo III previsto no artigo 86 desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova
estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta
orçamentária, destinadas às:
a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência
Social, não incluídas no inciso I;
b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre,
o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia
do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecen-
do, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária,
que vise a equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria
dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e
consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do
Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados
na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - equalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
V - tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
e cooperativas.
§ 2.º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 3.º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para
2023, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da
legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei
em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de
forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder
Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da
frustração da estimativa de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DO AMAZONAS
Art. 60. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM
tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado,
mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º
da Lei Estadual n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a
responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de
financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e
médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as
operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo
de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desen-
volvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características
operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 2.505, de
12 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Nos termos do § 1.º do artigo 151 da Constituição Estadual,
alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995,
50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado
do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades
econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no
interior do Estado.
Art. 61. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior,
serão observadas as seguintes prioridades:
I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do
Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não
madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroin-
dustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na
cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos,
manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros,
turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e
outros de relevância para o Estado;
III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabili-
dade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação
de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como
agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito
das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e
produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob
critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação
da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento
da produção de peixe e seus derivados;
V - estímulo à criação de ocupações econômicas;
VI - geração e aumento de renda à população;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregi-
ões administrativas do Estado;
VIII - aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à
produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase
nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem
na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado
à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável
e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda
e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas,
associações e cooperativas;
X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroin-
dústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com
enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos
Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à
produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas),
à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XI - necessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização
para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o
crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção
em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;
XII - as concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao
cumprimento da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830,
de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e
Resolução nº 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às
Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e
ônibus para transporte escolar, ambulâncias, ambulanchas, caçambas,
carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações
operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual
de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XIV - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento
de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos
já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente
produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no
âmbito regional e até nacional;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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